ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 39 DE 01.10.2002
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
(*) Participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. SP2000/0082), 4 (Portaria PTE), 6 (Memo/SRE/182/02) e 11 (IA 22/94).
(**) Não participou da discussão dos itens 9 (PROC. RJ2002/5910) e 10 (PROC. RJ2002/5554).
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DETERMINA A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE ALEXANDRO CAMBUIM BARRETO E OUTRAS 39 PESSOAS - PROC. SP2002/0104
Reg. nº 3845/02Relator: SGE
O Colegiado acompanhou o minuta de deliberação em epígrafe.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE ALTERAÇÃO DE ESTATUTO SOCIAL - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - PROC. RJ2002/6138
Reg. nº 3805/02Relator: DNP
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/6138 (RC Nº 3805/2002)
INTERESSADA: Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA
ASSUNTO: Recurso contra decisão da SEP
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
a) o artigo 4º deverá contemplar o número de ações em que se divide o capital social, conforme artigo 11 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/01;
b) no artigo 4º, parágrafo 3º, adequar as preferências e vantagens das ações preferenciais ao artigo 17 da Lei nº 6.404/76, com a redação dada pela Lei nº 10.303/01;
c) no artigo 4º, parágrafo 4º, corrigir o número da lei a que se refere o artigo;
d) no artigo 14, parágrafo 2º, aperfeiçoar a redação, deixando claro o significado da palavra impedimento e se realmente haverá eleição de substituto em assembléia geral neste caso.
a) a exigência relativa ao número de ações será imediatamente efetuada;
b) em relação ao número da lei, foi esclarecido que a referência é à lei estadual que criou a COPASA e não à societária. Caso a CVM entenda que trará melhor compreensão, se dispõe a incluir indicação nesse sentido;
c) a expressão "impedimento" é satisfatória e plenamente inteligível. Entretanto, dispõe-se a aclará-la, se a CVM mantiver a exigência.
a) aberta é a companhia que tem seus valores mobiliários admitidos à negociação no mercado, sendo válido destacar que para cada distribuição pública haverá a necessidade de registro específico;
b) a companhia que pretenda captar poupança pública, seja sob a forma de ações ou debêntures, deverá necessariamente obter dois registros distintos, o registro da companhia e o registro de cada valor mobiliário emitido;
c) ainda que não tenha sido regulamentado, o parágrafo 3º do artigo 4º da lei societária representa um avanço ao permitir que a CVM classifique as companhias abertas em categorias, devendo ser analisada a possibilidade de sua aplicação à presente hipótese;
d) inúmeras justificativas poderiam ser levantadas para subsidiar o tratamento diferenciado entre sociedades exclusivamente emissoras de debêntures e aquelas que desejam negociar no mercado suas ações, sendo que, no caso, não haverá qualquer prejuízo ao investidor, uma vez que não interessa a esse, nem à companhia, negociar com ações;
e) a lei societária estabelece patamares mínimos de remuneração ao acionista, só havendo a exigência de adaptação à política de dividendos quando a mesma for inferior àquele mínimo;
f) embora inferior ao mínimo, a companhia não busca atrair acionistas investidores, mas, sim, debenturistas que seriam beneficiados pela não distribuição dos lucros sociais aos acionistas, em última instância;
g) nesse sentido, invoca a proposta contida no Anteprojeto de reforma da parte contábil da Lei das S. A. que estende às companhias abertas exclusivamente por debêntures ou outro título não conversível em ações a disposição que permite às companhias fechadas distribuírem dividendo inferior ao mínimo obrigatório ou reterem todo o lucro líquido;
h) o parágrafo 1º do artigo 17 da lei societária que já está em vigor também estabelece que as ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao seu exercício somente serão admitidas à negociação no mercado se a elas for atribuído pelo menos uma das vantagens que enumera, deixando claro que apenas as ações é que serão admitidas à negociação e não a companhia emissora;
i) é perfeitamente possível e legal vislumbrar companhias emissoras que sejam registradas como companhias abertas e que não tenham suas ações preferenciais admitidas à negociação;
j) para o investidor debenturista, a política de dividendos acaba por conflitar com o seu interesse financeiro;
l) com a supressão da exigência, não se pretende obter qualquer tipo de tratamento especial em relação à política de divulgação de informações enquanto não for regulamentado o parágrafo 3º do artigo 4º da lei societária;
m) para isso, a companhia se propõe, inclusive, a informar claramente ao investidor que as ações preferenciais não estão admitidas à negociação pelo fato de não atenderem ao requisito legal;
n) quando não se estabelece política de dividendo no patamar mínimo fixado pela lei não haverá prejuízo ao investidor em geral, já que a COPASA pretende cumprir a política de divulgação de informações em sua mais ampla acepção;
o) o artigo 17 da lei societária, que tem aplicação imediata, não impede a concessão do registro como companhia aberta a sociedades que não atendam a tal requisito e nem o acesso ao mercado para levantar recursos para a implementação de seu programa de investimentos;
p) se e quando pretender que suas ações sejam admitidas à negociação no mercado, a COPASA atenderá ao disposto no artigo 17 da lei societária;
q) atualmente o Estado de Minas Gerais é detentor de 94,18% do total das ações que representam 89,03% do capital ordinário e 99,41% do capital preferencial, sendo que menos de 1% das ações preferenciais que não estão nas mãos do acionista controlador são detidas por prefeituras do estado, todas conhecedoras dos termos do estatuto e dos direitos conferidos por suas ações.
a) o parágrafo 3º do artigo 4º da lei societária atribuiu à CVM a faculdade de classificar as companhias em categorias e não a obrigação. Como não o fez até o presente momento, não há de se falar em classificação ou imposição de tratamento diferenciado;
b) o artigo 19 da Lei nº 6.404/76 não faz distinção entre ações admitidas à negociação ou não admitidas;
c) por outro lado, o parágrafo 3º do artigo 8º da Lei nº 10.303/01 dispõe que as companhias abertas somente poderão emitir novas ações preferenciais com observância do disposto no parágrafo 1º do artigo 17 e que os respectivos estatutos deverão ser adaptados no prazo de um ano;
d) como no caso, as ações não serão admitidas à negociação no mercado, não será necessária a adaptação ao parágrafo 1º do artigo 17 neste momento;
e) entretanto, o parágrafo 3º do artigo 4º do estatuto social também não está em conformidade com o artigo anterior da lei societária, pois estabelece como dividendo mínimo para as ações preferenciais o percentual de 6% sem definir sobre que valor incidirá.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - LAEROB PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2002/5554
Reg. nº 3846/02Relator: SGE
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - TRAIANUS S.A. - PROC. RJ2002/5910
Reg. nº 3844/02Relator: SGE
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - BANESPA S/A CCT / ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - PROC. SP2002/0300
Reg. nº 3733/02Relator: DNP
"PROCESSO: CVM Nº SP 2000/0300 (RC Nº 3733/2002)
INTERESSADO: Antonio Carlos dos Santos
ASSUNTO: Recurso contra decisão da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
a) nesse dia, foi transmitida ordem de venda de 5.000.000 da opção RCTBB54 ao preço de R$10,00. Como a ordem só foi executada cerca de 35 minutos depois, a opção foi vendida ao preço de R$7,00, R$6,60 e R$6,50, ocasionando um prejuízo de R$16.600,00;
b) transmitiu uma ordem de compra de 200.000 da opção RCTBB46 ao preço de R$55,00 que não foi executada porque a BOVESPA não teria permitido a operação direta entre o reclamante e outro cliente da reclamada. Como o papel atingiu no dia seguinte o preço de R$68,00, ocasionou o prejuízo de R$2.600,00;
c) transmitiu uma outra ordem de compra de 1.000.000 da opção RCTBB52 ao preço de R$23,00 que também não foi executada, apesar de existir oferta de venda no sistema eletrônico a esse preço. Como no dia seguinte, o papel estava cotado R$32,50, o prejuízo causado foi da ordem de R$9.500,00;
d) transmitiu mais uma ordem de compra de 2.000.000 da opção RCTBB55 ao preço de R$4,20, cuja execução teria sido confirmada no dia, mas que verificou no dia seguinte que haviam sido adquiridos apenas 1.000.000, o que lhe causou um prejuízo de R$5.800,00, pois o preço atingiu mais de R$10,00 no dia seguinte;
f) detinha a seguinte posição no dia: estava vendido em 8.000.000 da opção RCTBB53 e comprado em 8.000.000 da opção RCTBB54 e 10.000.000 da opção RCTBB55. Tendo decidido fechar suas posições emitiu ordens de compra, por volta das 17h00 de 3.000.000 e 5.000.000 da opção RCTBB53 ao preço, respectivamente, de R$6,40 e R$6,10. Como as execuções só foram confirmadas após as 18h15m, quando o pregão já estava encerrado, ficou impedido de vender as demais opções, que viraram pó, causando-lhe o prejuízo de R$65.650,00;
g) emitiu, por volta das 11h20min, a ordem de compra de 100.000 da opção RCTBB46 ao preço de R$43,50. O negócio não só foi confirmado como também o funcionário da corretora o informou que havia sido efetivado o bloqueio para o não exercício da opção, já que sua posição era de lançador (vendida). Ocorre que a operação foi cancelada pela reclamada, tendo em vista que a contraparte, que também era cliente da Banespa, Sr. Edison Luiz Melo Haenisch, havia exercido a referida opção. Em conseqüência, foi obrigado a comprar o papel para cobrir o exercício ao preço de R$207,09 utilizando-se de ações que haviam sido compradas ao preço de R$252,00 que pretendia manter em carteira.
a) o preço de R$10,00 determinado inicialmente pelo reclamante para a venda de 5.000.000 de opções foi a cotação máxima do dia, sendo que na abertura do pregão a opção foi registrada ao preço de R$5,83 e a cotação média do dia foi de R$6,58. Só houve um negócio a R$10,00, o que tornou impossível a execução da ordem ao preço estipulado;
b) quanto à ordem transmitida para a compra de 200.000 opções ao preço de R$55,00, foi analisado o sistema de gravação e constatada a solicitação de compra de apenas 100.000. Como a ordem foi emitida dois minutos antes do encerramento do pregão, o seu cumprimento se tornou quase impossível. Apesar de não ter havido nenhum negócio no dia, houve uma oferta de venda de 100.000 da mesma opção efetuada por cliente da reclamada;
c) em relação à ordem de compra de 1.000.000 ao preço de R$23,00, nenhuma ordem foi localizada nos registros da reclamada;
d) no que se refere à ordem de 2.000.000 que teria sido executada parcialmente, na verdade, a ordem foi cumprida integralmente, parte dela, inclusive, a preço inferior ao determinado;
e) quanto à demora na execução da ordem que só ocorreu no final do pregão e sua confirmação às 18h15min, o que teria dificultado as futuras decisões do reclamante, foi dito que as agências utilizam linhas telefônicas para proceder a transmissão de ordens de compra e venda e que congestionamentos nessas linhas são comuns em alguns momentos e até mesmo em alguns dias inteiros;
f) após constatar que o cliente Edison Luiz Melo Haenisch havia liquidado a totalidade de sua posição de 600.000 opções antes do negócio direto realizado com o reclamante envolvendo 100.000 opções, inviabilizando, assim, o negócio direto, a reclamada tentou cancelar a operação do Sr. Edison que, no entanto, por envolver outra corretora entendeu ser a melhor solução cancelar a operação direta, por se tratar de clientes da mesma corretora.
a) a partir das 11h16min, horário de registro da primeira ordem de venda do reclamante, nenhum negócio foi executado com a opção RCTBB54 com preço igual ou superior ao limitado pelo reclamante. Durante todo o pregão, apenas um negócio direto ocorrido às 11h14min foi executado ao preço de R$10,00 envolvendo 10.000.000 de opções;
b) de acordo com o Boletim Diário de Informações, não ocorreram no dia quaisquer negócios com a opção RCTBB46, tendo sido registradas ofertas de compra a R$50,00 e de venda a R$55,00. A ordem do reclamante foi colocada às 17h58min no Sistema Eletrônico Mega Bolsa e deixou de ser executada em razão do preço apresentar oscilação de 12,14% em relação ao preço de fechamento verificado no pregão anterior. Assim, para a realização da operação seria necessário prévio anúncio de leilão, o que não foi possível em razão do horário da oferta e do fechamento do pregão;
c) a RCTBB52 atingiu a cotação máxima no dia de R$21,90 e existia uma oferta de venda a R$23,00. Entretanto, a reclamada não apresentou nenhum registro de ordem em nome do reclamante, bem como não efetuou nenhum registro de oferta de compra no Sistema Eletrônico Mega Bolsa;
d) foram adquiridos 3.000.000 da opção RCTBB55 às 16h46min e às 16h51min por conta de duas ordens. Como as ordens foram executadas em horário muito próximo ao seu registro, não foi possível concluir pela procedência ou não da reclamação que acusa a não aquisição de 1.000.000, embora tenham sido adquiridos 3.000.000 nesse horário;
e) a partir das 17h00 o mercado apresentou preços superiores ao determinado pelo reclamante, o que impossibilitou a execução da ordem de compra. O primeiro negócio realizado no pregão dentro do limite determinado só ocorreu às 17h43min e os negócios do reclamante foram realizados às 17h58min e 17h59min;
f) às 11h59min55s foi registrado um negócio direto de 100.000 opções RCTBB46 ao preço de R$43,50, tendo como vendedor o Sr. Edison e como comprador o reclamante que, como era dia de vencimento das opções, estava fazendo a operação com o intuito de bloquear uma parte de sua posição lançadora. Às 12h16min58s, a reclamada exerceu a totalidade da posição titular de RCTBB46 do cliente Edison. Como no dia de vencimento de opções não é permitido abrir novas posições para as séries vincendas e o Sr. Edison tinha exercido a totalidade de sua posição, não poderia ter vendido 100.000 opções no negócio direto realizado às 11h59min55s porque estaria caracterizado um novo lançamento. Assim a corretora foi comunicada da irregularidade e decidiu cancelar o negócio direto.
a) para a venda da opção RCTBB54, foram emitidas quatro ordens em horários diferentes. As duas primeiras às 11h16min e às 11h34min e executadas com um atraso de aproximadamente trinta minutos. As outras duas foram emitidas às 12h16min e executadas em, no máximo, quatorze minutos. Entre as ordens emitidas e a sua efetiva execução não foi registrado nenhum negócio com preço igual ou superior a R$10,00 limitado pelo reclamante. Além das vendas terem sido executadas com a observância de preço superior à cotação média do dia, com exceção da venda realizada às 12h01min, a reclamação não procede em razão do contido no contrato para a realização de operações no mercado de opções que estabelece que a corretora "não se responsabiliza pelas oscilações de preço entre a data-hora da emissão da ordem e a data-hora em que foi possível a sua execução.";
b) não ocorreram negócios com a opção RCTBB46 nesse dia. Embora tenha sido colocada oferta de compra de 100.000 opções no Sistema Eletrônico Mega Bolsa por conta do reclamante, a ordem não pôde ser executada uma vez que, devido à oscilação do preço de 12,24% em relação ao fechamento do dia anterior, seria necessário prévio anúncio de leilão, o que se tornou inviável em razão do horário da oferta e o horário do fechamento do pregão;
c) a operação supostamente pretendida pelo reclamante envolvendo a compra de 1.000.000 da opção RCTBB52 ao preço de R$23,00 poderia ter sido executada já que existia uma oferta de venda a esse preço. Ocorre que, como o reclamante optou por considerar válidas as ordens transmitidas verbalmente, não restou comprovado que a ordem de compra fora efetivamente emitida pelo reclamante, razão pela qual não se vislumbra inexecução de ordem;
d) a reclamada adotava a prática de registrar previamente as ordens recebidas em "boletos". No "boleto" juntado pelo reclamante referente à opção RCTBB55, as anotações registram apenas a ordem de compra de 1.000.000 ao preço de R$4,00 e de 1.000.000 ao preço de R$4,20, que foi executada integralmente;
e) após a transmissão da ordem de compra, o mercado apresentava preços superiores ao determinado pelo reclamante, tendo sido realizado o primeiro negócio dentro do limite determinado somente às 17h43min. A partir desse horário, foram realizados vários negócios, dentre eles, os do reclamante. Assim, o fato de a demora de 15 minutos decorridos entre o primeiro negócio ao preço limitado e a concretização das ordens ter inviabilizado o fechamento das demais posições não pode ser atribuída à corretora que não é responsável pelas oscilações de preço ocorridas entre a data-hora da emissão da ordem e a data-hora em que foi possível sua execução;
f) ficou comprovada a inviabilidade do negócio direto de compra e venda de 100.000 da opção RCTBB46 realizado entre o reclamante e outro cliente da reclamada porque no dia do vencimento de opções é vedada a abertura de novas posições para as séries vincendas e o investidor que havia exercido a totalidade de sua posição não estava em condições de vender as opções no negócio direto realizado com o reclamante, por caracterizar um novo lançamento.
a) em sendo as ordens verbais e não havendo instrumentos hábeis para provar a transmissão de ordens, vale a prova testemunhal;
b) o trabalho de auditoria se limitou a documentos e informações referentes às ordens executadas e sua liquidação financeira, quando o deslinde da questão envolve o não cumprimento de ordens que não foram executadas;
c) o cerne da questão consiste em determinar se houve culpa ou não da corretora Banespa pela não execução das ordens dadas pelo reclamante, confirmadas por declarações, relatório de auditoria, parecer técnico e demais documentos constantes do processo;
d) é uso e costume no mercado de capitais brasileiro a transmissão e confirmação de execução de ordens verbalmente em razão do dinamismo com que estes procedimentos acontecem.
a) como só houve um negócio direto de 10.000.000 de opções ao preço de R$10,00, sua representatividade para balizar preços ao mercado é muito reduzida principalmente se se considerar que foram negociadas no dia 3.081.900.000 opções;
b) posteriormente o reclamante disse que quando sua ordem foi registrada às 11h16min o preço praticado naquele momento oscilava entre R$8,00 e 8,50 e em razão disso a corretora deveria ter vendido as opções por preços melhores;
c) o reclamante tenta imputar à corretora falhas de comunicação para que as suas ordens não fossem executadas ao valor de R$10,00, mas evidentemente as suas ordens não foram executadas nesse valor por falta de mercado comprador, devendo ser confirmada a decisão da BOVESPA;
d) mesmo que a reclamada tivesse ciência da necessidade de realização de leilão em função da oscilação de preços, o prazo era tão exíguo que seria extremamente difícil sua execução que exigia contato com a BOVESPA e solicitar o leilão, razão pela qual a decisão da BOVESPA deve ser mantida;
e) embora o reclamante afirme com base em provas testemunhais que deu ordem para a compra de 1.000.000 da opção RCTBB52 ao preço de R$23,00, ao analisar a transcrição das gravações efetuadas pela corretora, a Gerência de Análise de Negócios – GMN encontrou referências a outras opções e a outros papéis mas nenhuma ordem referente à opção objeto da reclamação, razão pela qual propõe a manutenção da decisão da BOVESPA;
f) a transcrição das gravações indica que as ordens do reclamante foram executadas corretamente e correspondem aos negócios de nºs 10.760, 10.740 e 11.100. No controle manual elaborado pela corretora no dia também traz as anotações da compra de 3.000.000 da opção. Diante disso, propõe a confirmação da decisão da BOVESPA;
g) ao que tudo indica, o reclamante acompanhava a execução de suas ordens em terminais da BOVESPA instalados na corretora de modo que não é razoável atribuir à corretora a demora na execução e confirmação de ordens. Se tal ocorreu o mais provável é que tenha se dado pelas condições do mercado, geralmente tumultuadas, que se verifica ao final do pregão quando os investidores querem encerrar suas posições, condição que não era desconhecida do reclamante;
h) quando a ordem foi transmitida às 17h00 o mercado apresentava preços superiores ao determinado pelo reclamante, impossibilitando a execução do negócio. O reclamante provavelmente estava ciente dessa circunstância, seja pelo terminal de difusão de informações e cotações, seja pelo funcionário responsável pelo atendimento aos clientes e que fazia o acompanhamento telefônico dos negócios. A proposta é de confirmar a decisão da BOVESPA;
i) o Sr. Edison poderia ter vendido 100.000 da opção RCTBB46 a R$43,50 às 11h59min55s, mas, nesse caso, só poderia exercer 500.000 às 12h15min58s, pois não estariam sendo abertas novas posições e sim encerrando-se parcialmente as existentes;
j) o certo é que o Sr. Edison não poderia vender 100.000 a R$43,50 e depois exercer 600.000 posições porque, aí sim, haveria a abertura de uma posição de 100.000;
l) ao que tudo indica o erro ocorreu na corretora reclamada por falta de controles adequados e sem a participação do reclamante que não tinha como saber ou interferir;
m) não foi o reclamante quem deu causa à irregularidade e a BOVESPA não determinou mas comunicou a irregularidade e quem decidiu cancelar o negócio foi a corretora. O reclamante está com a razão.
8. Parece-me inquestionável que o reclamante tinha conhecimento das dificuldades que a Corretora Banespa de Curitiba enfrentava para executar as ordens recebidas, seja pela falta de estrutura, seja pelos congestionamentos na linha telefônica através da qual eram passadas as ordens para São Paulo, situação que pode explicar a demora na sua execução.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARLIN S/A CCTVM / LUIZ CARLOS SALDANHA - PROC. SP2002/0206
Reg. nº 3799/02Relator: DNP
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0206 (RC Nº 3799/2002)
INTERESSADO: Luiz Carlos Saldanha (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Reclamação ao fundo de garantia da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
a) desde outubro de 1997, o reclamante mantinha custodiadas na BVRJ/CLC, por intermédio da Corretora Marlin, 1.211 ações PN de emissão da Companhia Vale do Rio Doce;
b) em 31.05.99, as ações foram transferidas da conta de custódia do reclamante na CLC para a conta de outro cliente, o Sr. Amaury Celeri, na CBLC, aparentemente sem a sua autorização;
c) no pregão do dia 10.06.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 3, em nome do reclamante 11 ações ao preço de R$30,82 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência da posição da cliente Marizes de Assis Souza;
d) nos pregões dos dias 29 e 30.06.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através das ordens de operação nºs 84 e 48, em nome do reclamante 200 ações ao preço, respectivamente, de R$ 35,00 e 34,99 por ação. Financeiramente, os valores das operações foram creditados na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física foi efetuada mediante de transferência em 01.07.1999 da posição do cliente Banco BRJ;
e) no pregão do dia 17.07.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 103, em nome do reclamante 200 ações ao preço de R$36,20 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 15.07.99 da posição do cliente Ivo Leão da Silva;
f) no pregão do dia 20.07.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 53, em nome do reclamante 100 ações ao preço de R$39,70 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 22.07.99 da posição do cliente Joaquim Ferreira de Brito;
g) no pregão do dia 26.07.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 156, em nome do reclamante 200 ações ao preço de R$37,30 e R$37,39 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 28.07.99 da posição do cliente Divaldo Leal de Almeida Ramos;
h) no pregão do dia 04.01.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação n° 36, em nome do reclamante 100 ações ao preço de R$47,49 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 11.01.2000 de 300 ações da posição do cliente Luiz Viera Alves da Silva;
i) no pregão do dia 06.01.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através das ordens de operação nºs 36 e 119, em nome do reclamante 200 ações ao preço, respectivamente, de R$47,50 e R$47,99 por ação. Financeiramente, os valores das operações foram creditados na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu com parte das ações transferidas da posição do cliente Luiz Vieira Alves da Silva, mencionada no item anterior;
j) no pregão do dia 23.02.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 153, em nome do reclamante 200 ações ao preço de R$50,97 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência da posição do cliente Alexandre Vergueiro da Cruz;
l) no pregão do dia 16.05.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através das ordens de operação nºs 119 e 276, em nome do reclamante 311 ações ao preço, respectivamente, de R$45,00 e R$45,10 por ação. Financeiramente, os valores das operações foram creditados na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física, em decorrência de ter sido reespecificada, se deu mediante a utilização do saldo da posição de Nilton Herbert do Sacramento;
m) no dia 15.09.2000, a Corretora Marlin comprou na Bovespa, através da ordem de operação n° 229, em nome do reclamante 100 ações ao preço de R$49,84 por ação. A operação foi liquidada normalmente com o custo financeiro debitado na conta corrente do cliente e o crédito das ações em sua conta de custódia.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"