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Decisão do colegiado de 01/10/2002

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR (*)
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (**)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Participou somente da discussão dos itens 3 (PROC. SP2000/0082), 4 (Portaria PTE), 6 (Memo/SRE/182/02) e 11 (IA 22/94).
(**) Não participou da discussão dos itens 9 (PROC. RJ2002/5910) e 10 (PROC. RJ2002/5554).

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARLIN S/A CCTVM / LUIZ CARLOS SALDANHA - PROC. SP2002/0206

Reg. nº 3799/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº SP 2002/0206 (RC Nº 3799/2002)
INTERESSADO: Luiz Carlos Saldanha (Marlin S/A CCTVM)
ASSUNTO: Reclamação ao fundo de garantia da BOVESPA
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. Em 20.02.2001, o Sr. Luiz Carlos Saldanha, cliente da Corretora Marlin, através de sua procuradora Lógica do Mercado Ltda., apresentou reclamação ao Fundo de Garantia da Bovespa referente a 200 ações PNA de emissão da Companhia Vale do Rio Doce, alegando que não mais constavam em sua posição de custódia (Proc. FG fls. 1/15).
2. Ao apurar os fatos, a auditoria da Bolsa de Valores de São Paulo - BOVESPA constatou o seguinte (Proc. FG fls. 16/26):
a) desde outubro de 1997, o reclamante mantinha custodiadas na BVRJ/CLC, por intermédio da Corretora Marlin, 1.211 ações PN de emissão da Companhia Vale do Rio Doce;
b) em 31.05.99, as ações foram transferidas da conta de custódia do reclamante na CLC para a conta de outro cliente, o Sr. Amaury Celeri, na CBLC, aparentemente sem a sua autorização;
c) no pregão do dia 10.06.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 3, em nome do reclamante 11 ações ao preço de R$30,82 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência da posição da cliente Marizes de Assis Souza;
d) nos pregões dos dias 29 e 30.06.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através das ordens de operação nºs 84 e 48, em nome do reclamante 200 ações ao preço, respectivamente, de R$ 35,00 e 34,99 por ação. Financeiramente, os valores das operações foram creditados na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física foi efetuada mediante de transferência em 01.07.1999 da posição do cliente Banco BRJ;
e) no pregão do dia 17.07.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 103, em nome do reclamante 200 ações ao preço de R$36,20 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 15.07.99 da posição do cliente Ivo Leão da Silva;
f) no pregão do dia 20.07.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 53, em nome do reclamante 100 ações ao preço de R$39,70 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 22.07.99 da posição do cliente Joaquim Ferreira de Brito;
g) no pregão do dia 26.07.99, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 156, em nome do reclamante 200 ações ao preço de R$37,30 e R$37,39 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 28.07.99 da posição do cliente Divaldo Leal de Almeida Ramos;
h) no pregão do dia 04.01.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação n° 36, em nome do reclamante 100 ações ao preço de R$47,49 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência em 11.01.2000 de 300 ações da posição do cliente Luiz Viera Alves da Silva;
i) no pregão do dia 06.01.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através das ordens de operação nºs 36 e 119, em nome do reclamante 200 ações ao preço, respectivamente, de R$47,50 e R$47,99 por ação. Financeiramente, os valores das operações foram creditados na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu com parte das ações transferidas da posição do cliente Luiz Vieira Alves da Silva, mencionada no item anterior;
j) no pregão do dia 23.02.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através da ordem de operação nº 153, em nome do reclamante 200 ações ao preço de R$50,97 por ação. Financeiramente, o valor da operação foi creditado na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física se deu mediante a transferência da posição do cliente Alexandre Vergueiro da Cruz;
l) no pregão do dia 16.05.2000, a Corretora Marlin vendeu na BOVESPA, através das ordens de operação nºs 119 e 276, em nome do reclamante 311 ações ao preço, respectivamente, de R$45,00 e R$45,10 por ação. Financeiramente, os valores das operações foram creditados na conta corrente do reclamante, enquanto que a liquidação física, em decorrência de ter sido reespecificada, se deu mediante a utilização do saldo da posição de Nilton Herbert do Sacramento;
m) no dia 15.09.2000, a Corretora Marlin comprou na Bovespa, através da ordem de operação n° 229, em nome do reclamante 100 ações ao preço de R$49,84 por ação. A operação foi liquidada normalmente com o custo financeiro debitado na conta corrente do cliente e o crédito das ações em sua conta de custódia.
3. Diante desses dados, a auditoria da BOVESPA concluiu que o reclamante, na verdade, recebeu a mais em sua conta corrente o montante equivalente à venda de 311 ações PNA de emissão da Companhia Vale do Rio Doce e como possuía ainda em custódia 100 ações, caberia a ele a restituição de 211 ações.
4. Em correspondência enviada ao reclamante, a BOVESPA encaminhou, primeiramente, cópia do relatório da auditoria solicitando sua manifestação (Proc. FG fls. 94) e, posteriormente, solicitou que o mesmo entrasse em contato com a Consultoria Jurídica da Bolsa para combinar a restituição das ações da Companhia Vale do Rio Doce indevidamente creditadas em sua conta corrente (Proc. FG fls. 96). Como não houve nenhum contato do reclamante, a BOVESPA enviou outra correspondência na qual informava que a não manifestação seria considerada como concordância com os fatos apurados e, finalmente, emitiu notificação determinando a restituição das 211 ações ou o equivalente em espécie, sob pena de serem tomadas as medidas judiciais cabíveis (Proc. FG fls. 97 e 100).
5. Após adotar essas medidas, a BOVESPA enviou o processo à CVM informando que o mesmo estava sendo arquivado devido à ausência de manifestação do reclamante quanto aos levantamentos realizados pela auditoria que apurou que, além da inexistência de qualquer ressarcimento a ser efetuado, houve o crédito decorrente do recebimento indevido de 211 ações Vale PNA (fls. 01).
6. A CVM, por sua vez, também enviou ao reclamante o OFÍCIO/CVM/SMI/GMN/178/2002, em 28.05.2002, informando que o Fundo de Garantia da Bovespa julgara improcedente sua reclamação e solicitando sua manifestação no prazo de 15 dias, contestando ou não a referida decisão (fls. 02). Como o reclamante não se manifestou, a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, através do PARECER/CVM/GMN/023/2002, propõe a confirmação da decisão da Bovespa (fls. 112).
CONCLUSÃO
7. Ante o exposto, VOTO pelo acolhimento da decisão da BOVESPA que decidiu arquivar a presente reclamação e proponho que a decisão do Colegiado seja também comunicada à Lógica do Mercado Ltda., responsável pela reclamação.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
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