Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE DELEGA COMPETÊNCIA À SMI PARA SUSPENDER A INTERMEDIAÇÃO IRREGULAR DE AÇÕES NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS, POR PARTE DE PESSOAS NÃO INTEGRANTES DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO E A ATUAÇÃO DE AGENTE AUTÔNOMO DE INVESTIMENTO
Relator: SMI
Foi aprovada a minuta de Instrução em epígrafe.
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A DIVULGAÇÃO, PELAS COMPANHIAS ABERTAS E DEMAIS EMISSORES DE VALORES MOBILIÁRIOS SUJEITOS À REGULAÇÃO DA CVM, DE INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO, PELO AUDITOR INDEPENDENTE, DE OUTROS SERVIÇOS CONCOMITANTE COM OS TRABALHOS DE AUDITORIA CONTÁBIL - VERSÃO DE 04.10.02
Reg. nº 3848/02
Relator: SNC
O Colegiado aprovou a colocação da minuta de Instrução em epígrafe em audiência pública.
MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE DETERMINAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE ALCIWAGNEY OLIVEIRA E SILVA, ANGENOR SAMPAIO DA SILVA, FRANCISCO RAIMUNDO LOPES RABELO, JURANDIR DA SILVA SANTOS, MARCONI FREIRE COELHO, RONALDO BRAZ E SILVA E LUIZ ERNANI SILVEIRA DE SOUZA - PROC. SP2002/0441
Reg. nº 3851/02
Relator: SMI
Foi aprovada a minuta de Instrução em epígrafe.
MINUTAS DE DELIBERAÇÕES QUE DETERMINAM A IMEDIATA SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES DE INTERMEDIAÇÃO DE LUIZ ANTONIO LISBOA SOARES, FRANCISCO ASSIS GORSKI, RENATO DE MEDEIROS BOTTESELLE, RUBEM PUTTEN SCHERER JÚNIOR, FABRÍCIO TASCHETTO, JUAREZ JOSÉ CASTILHOS PEIXOTO E SIEGBERT RIBEIRO CHANG CHING THING - PROC. SP2001/0204
Reg. nº 3850/02
Relator: SMI
Foi aprovada a minuta de Instrução em epígrafe.
PLANO DE OPÇÃO DE COMPRA DE AÇÕES - SANTISTA TÊXTIL S.A. - PROC. RJ2002/2935
Reg. nº 3764/02
Relator: DNP
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, a seguir transcrito:
"PROCESSO: CVM Nº RJ 2002/2935 (RC Nº 3764/2002)
INTERESSADA: Santista Têxtil S/A
ASSUNTO: Plano de opção de compra de ações
RELATORA: Diretora Norma Jonssen Parente
VOTO
RELATÓRIO
1. A Santista Têxtil, com o objetivo de buscar resultados de longo prazo e compartilhar o crescimento e o sucesso da companhia com os seus participantes, criando, assim, melhores condições de atração e retenção de talentos, pretende implantar um plano de opção de compra de ações destinado a administradores e empregados ocupantes de posição considerada estratégica.
2. Neste sentido, informou que foi aprovado pelo conselho de administração em 15.02.2001 e pela assembléia geral em 29.03.2001 um programa de opção de compra de ações 2001 e também aprovada pelo conselho em 15.02 e 24.07.2001 a aquisição das próprias ações para permanência em tesouraria e posterior alienação, tendo como objetivo lastrear o referido plano.
3. Como a companhia pretende utilizar as ações que estão em tesouraria para atender ao plano de opções, solicita, com base no artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80, autorização especial com a finalidade de viabilizar a venda das ações aos beneficiários do plano quando do exercício das opções, bem como a eventual recompra dessas ações, caso a companhia venha a exercer o direito de preferência nele previsto.
4. Ao apreciar o pedido, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP, após ter solicitado a manifestação da PJU que recomendou que fosse observada a decisão do Colegiado relativa à São Paulo Alpargatas em tudo semelhante, propõe a concessão da autorização excepcional com alguns pequenos ajustes.
FUNDAMENTOS
5. De acordo com o documento denominado "Política de Incentivo do Longo Prazo", às fls. 03, encaminhado pela empresa, o programa de opções de compra de ações a ser oferecido pela Santista aos administradores e empregados tem o seguinte objetivo:
"Encorajar o foco no desempenho de longo prazo da companhia, motivando a busca da alavancagem dos resultados, mediante programa que permita compartilhar o crescimento e o sucesso da companhia com os participantes, criando assim melhores condições de atração e retenção de talentos."
6. O plano também estabelece a seguinte condição para o exercício do direito de opção pelos beneficiários às fls. 05:
"Para o participante adquirir o direito de exercer a Opção de Compra de Ações, será necessário que uma das metas que compõem o Programa de Metas de Longo Prazo da Companhia seja atingida a cada período de 2 anos."
7. O plano de opções de compra de ações é previsto no parágrafo 3º do artigo 168 da Lei nº 6.404/76 que estabelece:
"Art. 168 - ............................................................................................
§ 3º - O estatuto pode prever que a companhia, dentro do limite de capital autorizado, e de acordo com plano aprovado pela assembléia geral, outorgue opção de compra de ações a seus administradores ou empregados, ou a pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou a sociedade sob seu controle."
8. Por outro lado, o pedido de autorização especial se faz necessário em face do disposto no artigo 9º da Instrução CVM Nº 10/80 que proíbe à companhia com ações negociadas em bolsa de valores realizar operações privadas, a saber:
"Art. 9º - A aquisição de ações, para cancelamento ou permanência em tesouraria, e a respectiva alienação serão efetuadas em bolsa, salvo se a companhia só tiver registro para negociar em mercado de balcão, vedadas as operações privadas."
9. Ocorre que o artigo 23 da Instrução CVM Nº 10/80 permite expressamente a possibilidade de se excepcionar situações especiais e plenamente circunstanciadas que não se ajustarem a seus termos ao dispor:
"Art. 23 – Respeitado o disposto no Art. 2º, a CVM poderá, em casos especiais e plenamente circunstanciados, autorizar, previamente, operações da companhia com as próprias ações que não se ajustarem às demais normas desta Instrução."
10. Assim, tendo em vista que o objetivo da solicitação se deve à necessidade de realização de operações privadas no âmbito de plano de opções de compra de ações que, como vimos, é legalmente admitido, estão presentes, a meu ver, as circunstâncias que justificam a excepcionalização tanto no caso de alienação das ações mantidas em tesouraria aos beneficiários como no caso de recompra dessas mesmas ações em decorrência do exercício do direito de preferência pela companhia.
11. Deve ser considerado, contudo, que, relativamente a plano de opção de compra de ações, a Instrução CVM Nº 323/2000 estabelece a seguinte hipótese de exercício abusivo do poder de controle no item XII do artigo 1º:
"XII – a instituição de plano de opção de compra de ações, para administradores ou empregados da companhia, inclusive com a utilização de ações adquiridas para manutenção em tesouraria, deixando a exclusivo critério dos participantes do plano o momento do exercício da opção e sua venda, sem o efetivo comprometimento com a obtenção de resultados, em detrimento da companhia e dos acionistas minoritários;"
12. No caso, o preço de exercício é fixado no início de cada ciclo tomando por base a cotação média das ações verificada nos últimos 60 dias anteriores, é estabelecida a carência de 2 anos para o início do exercício das opções e estipulado o limite anual de 20%.
13. Quanto ao exercício do direito de preferência pela companhia, as regras estabelecem, por sua vez, que a companhia terá o direito de adquirir do beneficiário do plano as ações pelo mesmo preço e condições oferecidos por terceiros e, em caso de venda em bolsa de valores, pela cotação de fechamento no pregão imediatamente anterior à data do exercício do direito de preferência.
14. Como se vê, o plano de opções de compra não deixa a exclusivo critério do participante o momento para o exercício da opção e venda e pressupõe a efetiva obtenção de resultados, não violando, em princípio, nenhum preceito legal ou regulamentar.
15. Cabe esclarecer, ainda, que a minuta de Instrução que irá estabelecer regras a respeito dos planos de opções de compra de ações está propondo acabar com a vedação de alienação privada de ações aos beneficiários dos planos, bem como de aquisição em caso de exercício do direito de preferência, e revogar o inciso XII do artigo 1º da Instrução CVM Nº 323/2000, o que tornará dessa forma desnecessária autorização como a presente.
16. Finalmente, cabe lembrar que, apesar de ter sido mencionada sua aprovação tanto pelo conselho de administração como pela assembléia geral, nem o plano de opções nem o programa de metas constam do processo, razão pela qual entendo que os mesmos deverão ser encaminhados à CVM para a devida análise da SEP.
CONCLUSÃO
17. Ante o exposto, VOTO no sentido de conceder a autorização para que a companhia venda em operação privada ações de sua própria emissão mantidas em tesouraria aos beneficiários do plano, bem como recompre essas ações em caso de exercício do direito de preferência, devendo, ainda, ser atendidas as exigências da SEP constantes às fls. 49 dos autos, dentre as quais cabe destacar a necessidade de divulgação do plano em notas explicativas às demonstrações financeiras (DP e ITR) e no formulário eletrônico IAN com o objetivo de oferecer aos investidores a maior transparência possível, bem como as que eventualmente vierem a ser feitas relativas ao plano propriamente dito.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002.
NORMA JONSSEN PARENTE
DIRETORA-RELATORA"
PLEITO DE AUTORIZAÇÃO DE REDUÇÃO DE QUORUM - TEXPART S/A - PROC. RJ2002/0567
Reg. nº 3725/02
Relator: DLA
O Diretor-Relator apresentou seu voto, a seguir transcrito, e a Diretora Norma Parente pediu vistas dos autos.
"Processo Administrativo CVM nº RJ 2002/0567
Reg.Col. nº 3725/2002
Assunto: Requerimento de redução de quorum para deliberação de incorporação em AGE
Interessado: Texpar S/A
Relator: Luiz Antonio de Sampaio Campos
RELATÓRIO
1. Trata-se de requerimento da Texpar S/A, nos termos do § 2º do artigo 136 da Lei nº 6.404/76, para redução de quorum de deliberação em AGE para 40% das ações com direito a voto, tendo em vista a grande dispersão das ações no mercado e o fato de já terem sido realizadas três assembléias sem a presença de acionistas que representassem mais da metade das ações com direito a voto.
2. A companhia realizou AGE em 27/12/01 para, dentre outras medidas, "apreciar e aprovar a Justificação e Protocolo para incorporação pela Nova América S/A, do patrimônio líquido da sua controladora Texpar S/A".
3. Contudo, o quorum qualificado exigido no artigo 136 da Lei nº 6.404/76 não foi atingido – a instalação da AGE em primeira convocação deveria ter a presença de acionistas que representassem, no mínimo, dois terços do capital com direito a voto, estando presentes apenas 42,6% do capital votante –, razão pela qual a Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro – JUCERJA negou-se a proceder ao arquivamento da ata daquela assembléia.
4. Com o objetivo de atender às exigências da JUCERJA, foram convocadas mais duas AGEs para 01/04/02 e 10/04/02, onde se pretendeu ratificar as deliberações tomadas na AGE de 27/12/01. Novamente, não se obteve o quorum de, no mínimo, metade das ações com direito a voto.
5. A Requerente ressalta que, em decorrência de resultados negativos em três exercícios sociais consecutivos e a ausência de pagamentos de dividendos fixos ou mínimos, os detentores de ações preferenciais da companhia estariam aptos a votar, o que findou por caracterizar a dispersão das ações com direito a voto (cf. listagem às fls. 130).
6. Segundo dados fornecidos pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP, considerando o total das ações emitidas pela companhia, cerca de 57,40% do capital social da companhia estariam dispersos no mercado.
7. Ao analisar o pleito, a SEP teceu os seguintes comentários:
i. a divulgação da incorporação não teria obedecido ao disposto no art. 2º da Instrução CVM nº 319/99, que determina que "as condições de incorporação, fusão ou cisão envolvendo companhia aberta deverão ser comunicadas pela companhia, até quinze dias antes da data de realização da assembléia geral que irá deliberar sobre o respectivo protocolo e justificação, à CVM e às bolsas de valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, assim como divulgadas na imprensa, mediante publicação nos jornais utilizados habitualmente pela companhia";
ii. as convocações da AGE ocorreram nos dias 17, 18 e 19 de dezembro de 2001 e sua realização foi em 27 de dezembro de 2001, tendo a companhia divulgado Fato Relevante em 07.01.2002;
iii. o Fato Relevante divulgado não continha as seguintes informações exigidas pelo art. 2º da Instrução CVM nº 319/99:
o quantificação estimativa, razoavelmente discriminada em itens, dos custos de realização da operação;
o a indicação dos atos societários e negociais que antecederam a operação;
o os critérios de avaliação do patrimônio líquido, a data a que será referida a avaliação, e o tratamento das variações patrimoniais posteriores;
o o valor de reembolso das ações a que terão direito os acionistas dissidentes, se for o caso;
o detalhamento da composição dos passivos e das contingências passivas não contabilizadas a serem assumidas pela companhia resultante da operação, na qualidade de sucessora legal;
o a identificação dos peritos ou da empresa especializada, cuja nomeação será submetida à aprovação da assembléia geral, para avaliar o patrimônio líquido da companhia, com a declaração da existência ou não, em relação aos mesmos, de qualquer conflito ou comunhão de interesses, atual ou potencial, com o controlador da companhia, ou em face de acionista(s) minoritário(s) da mesma, ou relativamente à outra sociedade envolvida, seus respectivos sócios, ou no tocante à própria operação;
o a indicação dos locais onde estarão disponíveis o projeto ou projetos de estatuto, ou de alterações estatutárias, que deverão ser aprovados para se efetivar a operação, e a discriminação dos demais documentos colocados à disposição dos acionistas da companhia para exame e cópia, a partir da data de publicação das informações a que se refere o artigo 2º.
iv. não foi publicado aviso de disponibilidade dos laudos definitivos aos acionistas até a data de publicação do anúncio de convocação da assembléia geral (artigo 4º da Instrução CVM nº 319/99);
v. a companhia que emitiu o laudo de avaliação relativo à incorporação não cumpriu o disposto nos incisos I e II do artigo 5º da Instrução CVM nº 319/99.
vi. as demonstrações financeiras que serviam de base para a operação de incorporação, enviadas apela companhia junto com o laudo de avaliação, não foram auditadas por auditor independente registrado na CVM, como determina o artigo 12 da Instrução CVM nº 319/99.
vii. a companhia ainda não enviou suas demonstrações financeiras relativas ao exercício social de 2001 à CVM, bem como não foram enviados os formulários IAN e o 1º ITR de 2002.
VOTO
8. Diz o § 2º do artigo 136 da Lei nº 6.404/76 sobre a redução de quorum em determinadas deliberações assembleares, nelas incluída a incorporação da companhia em outra:
"§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários pode autorizar a redução do quorum previsto neste artigo no caso de companhia aberta com a propriedade das ações dispersa no mercado, e cujas três últimas assembléias tenham sido realizadas com a presença de acionistas representando menos da metade das ações com direito a voto. Neste caso, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários será mencionada nos avisos de convocação e a deliberação com quorum reduzido somente poderá ser adotada em terceira convocação."
9. O dispositivo em análise visa a prevenir que o freqüente absenteísmo nas assembléias gerais da companhia possa lhe causar prejuízos, ao não permitir uma rápida resposta da companhia às questões que o cotidiano da vida empresarial lhe apresenta.
10. Vale transcrever o seguinte trecho da exposição justificativa do anteprojeto elaborado pelos ilustres juristas Drs. Alfredo Lamy Filho e José Luiz Bulhões Pedreira, que afinal deu origem à Lei nº 6.404/76:
"O § 2º do artigo 136 regula a hipótese das grandes companhias de capital disperso, admitindo que a Comissão de Valores Mobiliários autorize a redução de quorum, a fim de não imobilizar a vida da companhia."
11. Analisados os autos, não tenho dúvidas de que, com a aquisição do direito de voto pelos detentores das ações preferenciais, aumentou-se a dispersão das ações com direito de voto no mercado.
12. Parece-me, a princípio, que a redução do quorum de aprovação sobre a incorporação pretendida não traz prejuízos à companhia ou a seus acionistas, principalmente porque não compareceram às três últimas assembléias gerais anteriormente realizadas acionistas representando 50% das ações com direito a voto, evidenciando grande desinteresse por parte destes. Em outras palavras, não houve nem acionistas presentes para aprovar ou rejeitar a incorporação da companhia em outra, o que demonstra a incapacidade da companhia em reuni-los em número suficiente para a deliberação qualificada.
13. Portanto, a fim de evitar que a estagnação, a imobilização das atividades da companhia venha a prejudicá-la, pela postura desinteressada de acionistas que não compareceram à Assembléia Geral, entendo que, no caso concreto, é possível deferir a redução do quorum qualificado previsto no artigo 136 da Lei nº 6.404/76 para 40%, permitindo que os acionistas com direito a voto da companhia possam deliberar a sua incorporação pela Nova América S/A.
14. Contudo, tendo em vista que, de acordo com § 2º do artigo 136 acima transcrito, a autorização da Comissão de Valores Mobiliários deverá ser mencionada nos avisos de convocação da assembléia geral em que se dará tal deliberação, a aprovação do pedido ora analisado deverá sempre ser aplicável a uma nova assembléia geral extraordinária, não surtindo efeito para as assembléias gerais realizadas em 27/12/01, 01/04/02 e 10/04/02.
15. Adicionalmente, tendo em vista que, no caso concreto, as ações preferenciais da companhia adquiriram o direito de voto em razão do não pagamento de dividendos, parece-me necessário que tal fato igualmente conste de forma expressa dos avisos de convocação da assembléia geral.
16. Deve-se ainda ressaltar que a redução do quorum qualificado somente se justifica enquanto as ações preferenciais da companhia mantiverem o direito de voto – e que acarretou a dispersão das ações com direito de voto –, razão pela qual a presente autorização de redução do quorum qualificado não deve perdurar após aquelas ações perderem este direito.
17. Por fim, no que tange aos comentários da SEP apontando o descumprimento de dispositivos da Instrução CVM nº 319/99 sobre a divulgação e o procedimento a serem observados nas operações de incorporação, no meu entender, não resultaram em prejuízos aos minoritários, pois as deliberações anteriormente tomadas não produziram qualquer efeito. A par disto, em decorrência da presente decisão, deverá a CVM acompanhar o cumprimento integral pela companhia das disposições da segunda parte do § 2º do artigo 136 da Lei nº 6.505/76, bem como aquelas da Instrução CVM nº 319/99.
18. Por todo o acima exposto, voto pela autorização de redução do quorum qualificado para 40% no que tange à deliberação sobre a incorporação da companhia pela Nova América S/A.
É o meu Voto.
Rio de Janeiro, 1º de outubro de 2002.
Luiz Antonio de Sampaio Campos
Diretor-Relator"
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - ITIQUIRA ENERGÉTICA S.A. - PROC. RJ2002/6067
Reg. nº 3853/02
Relator: SGE
Trata-se de recurso contra a decisão da SEP, consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$3.000,00 pelo atraso de quinze dias no entrega da 2ª ITR, como dispõe o art. 16 da Instrução CVM nº 202/93.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
a. apesar de registrada como companhia aberta, não lançou qualquer título ou valor mobiliário;
b. todos os seus acionistas têm vinculação próxima com as informações relativas à companhia, independentemente de ITR;
c. a postergação do lançamento decorreu de decisão operacional de sua controladora, considerando circunstâncias da época, que não especifica, e a ausência de qualquer prejuízo derivado do atraso de poucos dias;
d. a apresentação intempestiva da 2ª ITR não causou nenhum impacto negativo no mercado, especialmente em face da inexistência de emissão de títulos ou valores mobiliários por parte da companhia.
O Colegiado decidiu por manter a multa, uma vez que a argumentação apresentada pela recorrente não a exime de cumprir os prazos estabelecidos pela Instrução CVM nº 202/93.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE DE INDEFERIMENTO DE REGISTRO DE OPA - BIOBRÁS S.A. - PROC. RJ2002/4820
Reg. nº 3751/02
Relator: DWB
O Colegiado acompanhou o voto apresetado pelo Diretor-Relator, a seguir transcrito:
"PROCESSO CVM RJ 2002/4820
REGISTRO COLEGIADO Nº 3751/2002
INTERESSADA: BIOBRÁS S.A.
REFERÊNCIA: Recurso Contra Decisão da SER
VOTO
Senhores Membros do Colegiado:
I - ASSUNTO
Trata-se, no presente, de Recurso da BIOBRÁS S.A. (Biobrás), datado e protocolado nesta Comissão em 28 de junho de 2002, em face da determinação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE que indeferiu o pedido de OPA para cancelamento de registro de companhia aberta da Interessada.
II – DOS FATOS
Em 26.02.2002, a Recorrente pleiteou junto à CVM o registro de OPA para cancelamento de seu registro de companhia aberta. Tendo em vista a edição da Instrução CVM nº 361, de 5 de março de 2002, a SRE solicitou à Requerente a adaptação da norma em questão, no que coubesse, da documentação apresentada para fins do cancelamento, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da comunicação, efetivada por meio do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 253/2002, de 07.03.2002 (fls. 24).
Em 18 de março de 2002, a Recorrente apresentou nova documentação (fls. 25), cuja análise pela SRE motivou o encaminhamento do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 393/2002, de 08.04.2002 (fls. 27/30), contendo uma série de exigências a serem cumpridas, a fim de que o cancelamento pudesse ser deferido.
Em 18 de abril de 2002, a Interessada apresentou esclarecimentos, através de correspondência, na qual foram anexados diversos documentos (fls. 31).
Em 14 de maio de 2002, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 600/2002, de 14.05.2002 (fls. 32), a SRE entendeu não terem sido atendidas todas as exigências formuladas, motivo pelo qual solicitou que fossem as mesmas atendidas, a saber:
a. incluir, na minuta do Instrumento de Oferta Pública:
item 2.7 – informações sobre a cisão ocorrida na Biobrás e atender eventuais exigências da SEP, quanto ao registro de companhia;
item 2.9 - a informação de que os dados de 2001 já refletem a cisão ocorrida em 29.12.2001;
b. item 4.1 – celebrar junto à ofertante contrato que observe o art. 7º da Instrução CVM nº 361/2002, com especial atenção ao seu § 4º;
c. item 5.1 – enviar comprovação do atendimento ao disposto no artigo 9º, § 1º da Instrução CVM nº 361/2002 e,
d. item 5.2 – atender eventuais exigências da SMI.
Em 20 de maio de 2002 (fls. 33), a empresa manifestou-se sobre essas exigências, entendendo que as mesmas já tinham sido atendidas.
Em 07 de junho de 2002, através do OFÍCIO/CVM/SEP/nº 343/2002 (fls. 34/35), aquela Superintendência elencou uma série de exigências, cujo atendimento entendeu indispensável para a concessão do pleito.
Em 18 de junho de 2002, por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/nº 347/2002 (fls. 37/38), foram reiteradas as exigências que a SEP entendeu não terem sido atendidas, conforme correspondência da empresa enviada em 17 de junho.
Finalmente, em 18 de junho de 2002, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SRE/nº 746/2002 (fls. 39), a Requerente foi comunicada do indeferimento do pedido de registro de cancelamento, em face do não atendimento à exigência formulada no item 2.7 do OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2 nº 393/2002.
III – DO RECURSO
Inconformada com a decisão da SRE, a Recorrente, em 28 de junho de 2002, apresentou Recurso ao Colegiado (fls. 04/07 – fax e 09/12 – original da correspondência), nos termos da Deliberação CVM nº 202/96.
No aludido Recurso, é feito um histórico dos fatos ocorridos, passo a passo, e apresentado o entendimento da Biobrás de que o indeferimento do cancelamento do registro não era procedente, pois, em relação ao registro de companhia aberta, o mesmo estava atualizado, conforme termos do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº 266/2002, de 25 de abril de 2002 (fls. 13), e que as demais exigências apresentadas tinham sido atendidas dentro do prazo regulamentar.
A Recorrente esclarece que, após a apresentação do formulário IAN referente ao exercício de 2001, do formulário DFP, também referente ao mesmo exercício e do formulário ITR relativo ao 1º trimestre de 2002, a companhia recebeu da SEP, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-2/nº 343/2002, de 07 de junho de 2002 (fls. 34/35), contendo exigências a serem cumpridas.
Em 18 de junho de 2002, a Interessada recebeu da SEP o OFÍCIO/CVM/SEP/nº 347/2002 (fls. 37/38), no qual a SEP manifestava seu entendimento de que algumas das exigências formuladas no seu Ofício de nº 343, ainda não tinham sido plenamente atendidas e concedia o prazo de 5 (cinco) dias para o atendimento das mesmas. Ocorre que, nesta mesma data em que a Biobrás recebeu o ofício da SEP, ou seja, 18 de junho de 2002, recebeu, também, o OFÍCIO/CVM/SRE/GER-2 nº 393/2002 (fls. 39), indeferindo o pedido do registro de cancelamento. Como em 25.06.2002, a empresa entende terem sido atendidas as exigências da SEP, formuladas no ofício de nº 347, a Suplicante acredita que nas circunstâncias expostas não caberia o indeferimento do registro da OPA para cancelamento de registro da Biobrás por esta D. Comissão.
A Recorrente concluiu seus argumentos afirmando que houve um descompasso entre as informações detidas pela SRE e as exigências manifestadas pela Superintendência de Relações com Empresas. Estando a segunda solicitando informações adicionais e não indeferindo a atualização do registro de companhia da Biobrás, não poderia a primeira indeferir o pedido de registro de OPA naquela ocasião.
Por fim a companhia afirma que a única exigência restante para a conclusão do processo teria sido atendida dentro do prazo fixado pela SEP,... sendo dessa forma incabível o indeferimento do pedido de registro da OPA.
IV – DA APRECIAÇÃO DO RECURSO PELA SRE
A Superintendência de Registros de Valores Mobiliários historia os fatos ocorridos, que já foram mencionados nos itens II e III deste documento e, em suas considerações, ressalta o fato de que o indeferimento da presente OPA se deu em virtude do término do prazo legal para cumprimento das exigências, findo em 14/06/2002, nos termos do art. 9º § 4º da Instrução CVM nº 361/02. Até aquela data, salienta a SRE, a emissora não havia cumprido as exigências da SEP relativas à atualização do registro da companhia.
A SRE frisa que, conforme dispõe o art. 10, III, da Instrução CVM nº 361/02, é obrigação do ofertante prestar informação no edital da OPA acerca da situação do registro da emissora junto à CVM. Não se pode considerar, portanto, que a desatualização das informações da emissora junto a esta Autarquia constitua óbice para a concessão do registro da operação.
Continuando suas considerações, a SRE entende que, embora a Instrução CVM nº 361/02, em seu artigo 10, III, exija apenas a apresentação, no edital, de informação sobre a situação do registro de companhia, julgamos que as informações requeridas pela SEP, relativas a provisões realizadas na 1ª ITR da empresa, eram relevantes para a tomada de decisão dos acionistas minoritários em relação à OPA.
A SRE relata que, em 15/07/2002, a SEP encaminhou o MEMO/SEP/GEA-2/nº 115/2002 (fls. 41/42), comunicando que o aumento de provisões que tinha sido objeto de exigência comunicada no OFÍCIO/CVM/SEP/nº 347/2002, de 18 de junho de 2002, encontra-se em consonância com as normas contábeis em vigor, mas alertando para o fato de que a Biobrás ainda encontra-se com o registro de companhia desatualizado, visto que foi determinado à emissora que procedesse a reapresentação do 1º ITR/2002, com adequação nas notas explicativas relativas ao fundo de pensão da emissora, além de ter sido constatada uma limitação de escopo, no comentário do auditor independente, sobre a provisão de contingências relacionadas ao plano de aposentadoria e pensões da emissora. A SEP informou, ainda, que solicitou esclarecimentos a BIOMM S.A. sobre a contabilização de tecnologias transferidas, resultante do processo de cisão da emissora, não tendo obtido resposta até aquela data.
Em complemento às considerações efetuadas, a SRE explica e justifica a motivação de seu indeferimento, ao fazer uma detalhada análise sobre a falta de esclarecimentos advindos desses problemas de natureza contábeis e ressalta o fato de que, até a data do encerramento do prazo para cumprimento de exigências da OPA (14/06/02), a emissora ainda se encontrava cumprindo exigências formuladas pela SEP.
Todavia, a SRE destaca que deixou claro ao intermediador da OPA que não obstante as exigências pendentes junto à SEP, concederíamos o registro da OPA desde que fosse incluído no edital da OPA, no item sobre a situação de registro da emissora, informações sobre os questionamentos levantados pela SEP a respeito:
1– da provisão de contingências dos planos de aposentadoria e pensão da emissora, e
2- a citada transferência de tecnologia para a BIOMM que ainda estava em análise na CVM para verificação de sua adequação às normas vigentes.
Diante da negativa do intermediador da operação, por orientação do ofertante em incluir tais informações no edital que, no entendimento da SRE é de inequívoca relevância para os acionistas minoritários da Biobrás, conforme demonstrado, não restou outra possibilidade a SRE senão manter a decisão recorrida.
V- DA DECISÃO
Tendo sido designado relator do processo, em 31 de julho de 2002, baixei os autos em diligência para que a SEP se manifestasse acerca dos tópicos abordados no Recurso e que não foram objeto de análise naquela Superintendência (fls. 47).
Em 12 de agosto de 2002, a SEP manifestou-se sobre a matéria no MEMO/CVM/SEP/nº 084/02 (fls. 91/92), fazendo um relato dos fatos ocorridos e esclarecendo:
a) diferentemente do alegado pela Recorrente, o ofício da SEP de nº 266 (fls. 08) deixou claro que o registro da companhia encontrava-se atualizado até aquela data, somente no que se referia à entrega dos documentos previstos na Instrução CVM nº 202/93;
b) a companhia não atendeu às exigências do ofício SEP de nº 376( fls. 52/53);
c) foi dada entrada na CVM de reclamação de acionistas minoritários da Biobrás requerendo a instauração de inquérito administrativo, visando apurar eventuais atos ilícitos praticados pelos antigos e novos controladores da companhia, bem como do refazimento das DF’s da Biobrás e da Biomm (fls. 56/64);
d) através do MEMO/SEP de nº 115/02 (fls. 89/90), a SEP prestou informações a SRE sobre a situação do registro da Biobrás;
e) a SNC entendeu pertinentes as indagações feitas pela SEP à companhia, conforme MEMO de nº 049 (fls. 67/77);
f) em 31.07.2002, respondendo indagação formulada pela Biobrás, a SEP informou que a atualização do registro de companhia aberta encontrava-se em análise, no que se referia ao conteúdo (grifado) e,
g) foi solicitado a realização de inspeção nas duas empresas, Biobrás e Biomm, para apuração das reclamações recebidas.
Em 04 de outubro de 2002, o Gerente da GER-2, através do MEMO/SRE/Nº218/2002, comunicou ao Sr Superintendente de Registros de Valores Mobiliários que, em correspondência de 30 de setembro do corrente, o intermediador reafirma sua intenção de promover a oferta pública e encaminha nova versão do edital, contemplando espontaneamente valor da oferta superior ao anteriormente proposto. O preço de compra das ações era de R$ 5,50 (cinco reais e cinqüenta centavos), atualizado pela TR desde 19 de fevereiro do corrente e agora é proposto o novo preço de R$ 8,25 (oito reais e vinte e cinco centavos), atualizado pela TR desde 30 de setembro do corrente.
Consoante a manifestação da GER-2 acerca da informação prestada pela SEP no MEMO/SEP/GEA-2/nº 147/2002, de 23 de setembro de 2002 ressaltando o fato de que registro de companhia aberta da Biobrás S/A encontra-se atualizado e, tendo sido as pendências originais que redundaram no indeferimento do pedido de registro da OPA pela SRE questões que envolviam a atualização do registro de companhia, tal fato fica suplantado com a presente informação da SEP.
Por outro lado, afirma o Gerente da GER-2, a versão de edital encaminhada já contempla as observações feitas pela Bovespa e a GMA-1 reitera que nada tem a obstar em relação aos aspectos operacionais constantes da referida minuta de edital.
Feitas essas considerações, a GER-2 propôs que o Recurso contra o indeferimento da OPA fosse acatado, tendo em vista que foram solucionados os fatos que motivaram o indeferimento (fl. 96).
O Superintendente de Registro de Valores Mobiliários - SRE ratificou o entendimento manifestado pela GER-2.
Diante de todo o exposto, e tendo em vista o posicionamento das áreas técnicas envolvidas na análise da matéria – SRE, SEP e SMI – de que em suas respectivas áreas de atuação não existem óbices à Diante de todo o exposto, e tendo em vista o posicionamento das áreas técnicas envolvidas na análise da matéria – SRE, SEP e SMI – de que em suas respectivas áreas de atuação não existem óbices à aceitação da OPA para fins de cancelamento do registro de companhia aberta da Biobrás S. A., proponho que seja dado provimento ao Recurso.
É o meu voto.
Rio de Janeiro, 10 de outubro de 2002
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO
DIRETOR-RELATOR"