Decisão do colegiado de 04/02/2003
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SNC DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - FLAVIO MARTINS - PROC. RJ2002/7737
Reg. nº 3998/03Relator: SGE
Trata-se de recurso de Flavio Martins contra decisão da SNC consistente na imposição de multa cominatória no valor de R$6.000,00 (seis mil reais) pelo atraso na entrega das de informações periódicas, nos termos da Instrução CVM nº 308/99.
O recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
- não apresentou as informações pelo fato de não estar prestando serviços a empresas de capital aberto e nem integrantes do mercado de valores mobiliários e as empresas de companhia incentivadas, além de serem poucas, parte das mesmas são irrelevantes;
- o valor da multa em relação ao fatura mento do auditor tem proporções confiscatórias; além disto, as multas têm caráter punitivo e já sanou a falha, conforme cópia da guia informativa em anexo ao seu recurso;
- dado a conjuntura econômica do país, reina o ‘espírito da anistia’, como demonstra a Medida Provisória nº 175/2002 do Governo Federal, prorrogada até 29.11.2002;
- a multa cominatória tem as mesmas penalidades das multas da Receita Federal, isto é, ser inscrito no CADIN, e não seria de bom senso ser anistiado da multa fazendária, e ser punido e inscrito no referido cadastro por multa cominatória.
O Colegiado decidiu por manter a multa, nos termos do MEMO/CVM/SGE/Nº 007/2003.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: