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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 28.08.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE (*)
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

(*) Não participou da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)

CONSULTA DA PREFEITURA DA CIDADE DE SÃO PAULO SOBRE A POSSIBILIDADE DE OS CERTIFICADOS DE POTENCIAL ADICIONAL DE CONSTRUÇÃO - CEPACS - SEREM CARACTERIZADOS COMO VALORES MOBILIÁRIOS - PROC. RJ2003/0499

Reg. nº 4149/03
Relator: DLA

O Presidente declarou seu impedimento.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, considerando CEPAC destinado à distribuição pública como valor mobiliário, e que esta distribuição deverá ser registrada e regulamentado pela CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. - PROC. RJ2001/3023

Reg. nº 3949/02
Relator: DNP

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que determinou a republicação de suas demonstrações financeiras possibilitando que as demonstrações de 1999 e 2000 fossem refeitas sem republicá-las e as alterações divulgadas em fato relevante e as correções das demonstrações de 2001 fossem feitas em conjunto com a publicação das demonstrações de 2002 com destaque nas notas explicativas das principais alterações ocorridas em relação às já divulgadas.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, que manteve a decisão anterior do Colegiado tendo em vista que o pedido não apontou nenhuma irregularidade na decisão questionada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - CIA. DE PARTICIPAÇÕES ALPHA - PROC. RJ2003/7229

Reg. nº 4182/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias, com base nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993, referentes a não entrega no prazo da DFP/2001, 2ª ITR e 3ª ITR.
A recorrente solicita o cancelamento da multa ou redução significativa do valor da penalidade imposta, alegando que:
  1. reconhece que a aplicação das multas está de acordo com o art. 18 da Instrução CVM nº 202/1993, que visa coibir a omissão na divulgação de informações periódicas das companhias abertas aos acionistas e ao mercado em geral, ressalta que em momento algum, deixou de prestar de forma completa e transparente informações sobre a situação global da companhia à totalidade de seus acionistas, universo que congrega menos de 20 (vinte) acionistas, com os quais a administração da companhia mantém um relacionamento próximo e periódico;
  2. a falta de entrega das informações periódicas, embora em desacordo com a legislação vigente, não violou o objetivo maior da Instrução CVM nº 202/1993, que é o de resguardar o direito dos acionistas ao acesso a tais informações, disponibilizadas pela Administração da Companhia em data anterior à que as mesmas foram apresentadas a esta Autarquia.
O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - GARUDA S.A. - PROC. RJ2003/7227

Reg. nº 4183/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias, referentes a não entrega no prazo da DFP/2001 e 1ª ITR/2002, infringindo o art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993.

A recorrente solicita o cancelamento da multa ou redução significativa do valor da penalidade imposta, alegando que:
  1. em momento algum, deixou de prestar de forma completa e transparente informações sobre a situação global da companhia à totalidade de seus acionistas, universo este inferior a 15 (quinze) pessoas, com os quais a administração da companhia mantém um relacionamento próximo e periódico;
  2. tais informações foram disponibilizadas aos referidos acionistas em data anterior a de apresentação a esta Autarquia;
  3. a falta de entrega das informações periódicas, embora em desacordo com a legislação vigente, não violou o objetivo maior da Instrução CVM nº 202/1993, que é o de resguardar o direito dos acionistas ao acesso a tais informações.
O Colegiado decidiu não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - MARIORI S.A. - PROC. RJ2003/7228

Reg. nº 4181/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multas cominatórias, com base nos arts. 16 e 18 da Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993, referentes a não entrega no prazo da IAN/2001, DFP/2001, 1ª ITR, 2ª ITR e 3ª ITR.

A recorrente solicita o cancelamento da multa ou redução significativa do valor da penalidade imposta, alegando que:
  1. reconhece que a aplicação das multas está de acordo com o art. 18 da Instrução CVM nº 202/1993, que visa coibir a omissão na divulgação de informações periódicas das companhias abertas aos acionistas e ao mercado em geral, ressalta que em momento algum, deixou de prestar de forma completa e transparente informações sobre a situação global da companhia à totalidade de seus acionistas, universo que congrega menos de 20 (vinte) acionistas, com os quais a administração da companhia mantém um relacionamento próximo e periódico;
  2. a falta de entrega das informações periódicas, embora em desacordo com a legislação vigente, não violou o objetivo maior da Instrução CVM nº 202/1993, que é o de resguardar o direito dos acionistas ao acesso a tais informações, disponibilizadas pela Administração da Companhia em data anterior à que as mesmas foram apresentadas a esta Autarquia.

O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - PLATYPUS S.A. - PROC. RJ2003/7226

Reg. nº 4184/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória por atraso no envio da DFP/2001, art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 06.12.1993.

A recorrente solicita o cancelamento da multa ou redução significativa do valor da penalidade imposta, alegando que:
  1. Em momento alguma deixou de prestar, de forma completa e transparente, informações sobre a situação global da companhia à totalidade de seus acionistas, universo este inferior a vinte pessoas, com as quais mantém um relacionamento próximo e periódico;
  2. Tais informações foram disponibilizadas aos referidos acionistas em data anterior a de apresentação a esta Autarquia;
  3. a falta de entrega das informações periódicas, embora em desacordo com a legislação vigente, não violou o objetivo maior da Instrução CVM nº 202/1993, que é o de resguardar o direito dos acionistas ao acesso a tais informações.
O Colegiado decidiu não dar provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - TELEMAR NORTE LESTE S.A. - PROC. RJ2003/6789

Reg. nº 4180/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SEP consistente na imposição de multa cominatória referente ao atraso de 92 dias na entrega da 2ª ITR de 2001.
A recorrente solicita o cancelamento da multa, alegando que:
  1. em 13.08.01, foi apresentada pela Telemar Norte Leste S.A. consulta quanto à dilação de prazo para a apresentação da 2ª ITR/2001, em decorrência do processo de reorganização societária das empresas controladas pela Tele Norte Leste Participações S.A., com a incorporação de 15 (quinze) empresas prestadoras de serviço telefônico fixo comutado (STFC), pela então Telecomunicações do Rio de Janeiro S.A. - TELERJ, antiga denominação da Telemar Norte Leste S.A.;
  2. o referido processo de reorganização societária foi iniciado com a divulgação de fato relevante em 05.06.01, antes do término do 2º trimestre daquele ano, tendo sua conclusão prevista para ocorrer, somente em setembro do mesmo ano;
  3. na data de entrega da 2ª ITR/2001, não era ainda possível precisar os resultados daquela reorganização societária, uma vez que era necessário a obtenção prévia da Anatel, além da obrigatoriedade de convocação e realização de AGE pelas 16 (dezesseis) companhias envolvidas e arquivamento das atas, abertura de período para o exercício dos direitos de retirada por parte dos acionistas minoritários, até a confirmação, ou cancelamento, das incorporações pelos respectivos Conselhos de Administração das empresas, incorporadora e incorporada; e
  4. em 26.09.01, atendendo à aludida consulta, esta autarquia encaminhou à companhia, o Ofício/CVM/SEP/GEA-1/Nº 333/01, autorizando que a 2ª ITR/2001 fosse entregue juntamente com a 3ª ITR/2001, em 15.11.01;
  5. a companhia assim procedeu, apresentando em 14.11.01, as referidas ITR's.
O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SEP.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO - PROC. RJ2003/6863

Reg. nº 4188/03
Relator: SIN

Este assunto foi retirado de pauta, uma vez que já havia decisão da área técnica com relação a multa cominatória e o cancelamento de credenciamento.

O Colegiado sugeriu que a SIN marque uma reunião com representantes das instituições financeiras federais ou federalizadas para discutir os critérios para a qualificação do exercício de administrador de carteira.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SOLIDEZ CCTVM S.A. - PROC. RJ2003/5854

Reg. nº 4186/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo não atendimento do prazo contido na Intimação nº 11, de 21.03.2003, referente às determinações contidas no Ofício/CVM/SIN/GIC/Nº 143/2003.

A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. providenciou o atendimento da referida intimação, com o encaminhamento da documentação solicitada;
  2. naquela oportunidade até a presente data não foram encaminhadas alterações de regulamento deliberadas por assembléias gerais do quotistas, devido a sua inexistência;
  3. falhou em não registar, naquela data, a inexistência de alterações de regulamento;
  4. com o recebimento do Ofício/CVM/SIN/GIC/Nº459/2003, pôde esclarecer definitivamente o assunto, conforme sua correspondência protocolada em 05.05.2003.
O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SIN.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SOLIDEZ CCTVM S.A. - PROC. RJ2003/5855

Reg. nº 4185/03
Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo não envio de documentos elencados nos incisos I a III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
  1. A solicitação de baixa do registro de CNPJ foi processada em 05.03.2003, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no norma e encaminhada à CVM em 05.05.2003 a certidão de cancelamento de inscrição;
  2. A ata da assembléia geral que deliberou a liquidação do fundo foi encaminhada em 02.04.2003, e que, como pode ser atestado na referida ata, o motivo do encerramento foi a divergência entre dados e informações desencontrados entre a CVM, a recorrente e o Bacen;
  3. A comunicação a todos os cotistas foi devidamente providenciada e o seu encaminhamento processado em 05.05.2003.
O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SIN.

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - MARIA DO CARMO LAMOUNIER FRANÇA / WALPIRES S.A. CCTVM - PROC. SP2002/0106

Reg. nº 4157/03
Relator: DNP

Trata-se de reclamação formulada ao fundo de garantia da Bolsa de Valores de São Paulo - Bovespa pela investidora Maria do Carmo Lamounier França que descobriu que 42.666 ações PN de emissão da Petrobrás haviam sido vendidas sem a sua autorização através da Corretora Walpires.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de manter a decisão da Bovespa, para repor as 42.666 ações PN de emissão da Petrobrás, atualizada até a data do efetivo pagamento.

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