Decisão do colegiado de 28/08/2003
Participantes
LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE (*)
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA (*)
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
(*) Não participou da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
(**) Participou somente da discussão dos itens 3 (Proc. RJ2003/0499), 5 (Proc. RJ2001/3023) e 14 (Proc. SP2002/0106)
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - SOLIDEZ CCTVM S.A. - PROC. RJ2003/5855
Reg. nº 4185/03Relator: SGE
Trata-se de recurso intempestivo contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo não envio de documentos elencados nos incisos I a III do art. 96 da Instrução CVM nº 302/99.
A recorrente solicita o cancelamento da multa alegando que:
- A solicitação de baixa do registro de CNPJ foi processada em 05.03.2003, dentro do prazo legal de 10 (dez) dias previsto no norma e encaminhada à CVM em 05.05.2003 a certidão de cancelamento de inscrição;
- A ata da assembléia geral que deliberou a liquidação do fundo foi encaminhada em 02.04.2003, e que, como pode ser atestado na referida ata, o motivo do encerramento foi a divergência entre dados e informações desencontrados entre a CVM, a recorrente e o Bacen;
- A comunicação a todos os cotistas foi devidamente providenciada e o seu encaminhamento processado em 05.05.2003.
O Colegiado não deu provimento ao recurso, mantendo a decisão da SIN.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: