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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 40 DE 28.10.2003

Participantes

LUIZ LEONARDO CANTIDIANO - PRESIDENTE
LUIZ ANTONIO DE SAMPAIO CAMPOS - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - AMERICAINVEST CTVM LTDA. - PROC. RJ2002/5015

Reg. nº 3761/02
Relator: DNP

Trata-se de apreciação de proposta de termo de compromisso apresentado por Americainvest CTVM Ltda. e seu diretor, Sr. Luiz Kleber Hollinger da Silva.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pela Diretora-Relatora, no sentido de indeferir o termo de compromisso.

EXTINÇÃO DO PROCESSO CONDICIONADA À JUNTADA DE DOCUMENTO - IA Nº 06/94

Reg. nº 0492/94
Relator: DWB

O Presidente declarou seu impedimento.

Trata-se consulta quanto à continuidade do procedimento administrativo em relação ao Sr. Paulo Del Giudice, que estaria excluído do julgamento em face da notícia do seu falecimento.

O Colegiado aprovou o voto apresentado pelo Diretor-Relator, acompanhando o entendimento explicitado pela PFE conforme MEMO/PFE-CVM/N.º 331/03, no sentido de determinar à SGE que dê conhecimento desta decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, sugerindo a devolução dos autos do processo a CVM, tendo em vista possibilitar o seu prosseguimento com o conseqüente e efetivo julgamento do acusado equivacadamente dado como falecido.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO, A ADMINISTRAÇÃO, O FUNCIONAMENTO E A DIVULGAÇÃO DE INFORMAÇÕES DOS FUNDOS DE FINANCIAMENTO DA INDÚSTRIA CINEMATOGRÁFICA NACIONAL - FUNCINE - PROC. RJ2003/5512 - APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA

Reg. nº 4127/03
Relator: SDM

O Colegiado aprovou a minuta da instrução em epígrafe.

PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE OPA COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - TRIKEM S.A. - PROC. RJ2003/7909

Trata-se de requerimento para a realização de OPA, com procedimento diferenciado, por aumento de participação, visando as ações ordinárias em circulação de Trikem S.A.
O Colegiado da CVM, considerando que:
O parágrafo 4º, do artigo 4º, da Lei das Sociedades por Ações, estabelece que o valor da avaliação da companhia, para o cálculo do preço justo, pode ser apurado pela utilização de critérios ali definidos, de forma isolada ou combinada;
  1. O mesmo dispositivo legal dá competência à CVM para aceitar critério de avaliação distinto dos ali elencados;
  2. O critério de avaliação de comparação por múltiplos, previsto no citado artigo, admite a utilização de transações comparáveis, em que o valor da companhia é avaliado com base em preços pagos em transações de vulto recentes, de compra e venda de ações, envolvendo bloco de ações, fusões e aquisições de empresas semelhantes à companhia objeto da avaliação;
  3. Foram realizadas, em julho próximo passado, duas transações de vulto com ações ordinárias de emissão de TRIKEM S/A, envolvendo 13,4% e 10,1% do total dessas ações. Essas transações foram realizadas com a BRASKEM S/A pela Mitsubishi Chemical Corporation e Nissho Iwai Corporation, partes independentes e não relacionadas. Ademais, foi declarada a inexistência de negócios paralelos entre as partes envolvidas nas mencionadas transações, que possam afetar os valores ou relação de troca contratadas;
  4. O pedido de registro de OPA de ações ordinárias da TRIKEM, que se encontra em análise na CVM, prevê permuta de ações em condições análogas às verificadas nas transações ocorridas;
  5. Acionista detentor de 7,1% das ações ordinárias da TRIKEM, representando 99,965% dessas ações em circulação, declarou que aceitará as condições da permuta oferecidas na OPA sob registro na CVM.
Decidiu:
Nos termos da lei, aceitar o critério de avaliação da companhia, baseado nas transações relatadas ocorridas em julho, para efeitos de apuração do preço justo, sem a necessidade de apresentação de laudo de avaliação.

Justifica a presente decisão, a similitude do critério de avaliação adotado na operação em tela ao critério de comparação por múltiplos, admitido na lei, com a vantagem do primeiro, em termos de qualidade da avaliação, haja vista que as transações entre partes não relacionadas, que serviram de comparação, envolveram a própria espécie de ações objeto da OPA e não de ações de empresas semelhantes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - WETZEL S.A. - PROCS. RJ2003/6116 E RJ2002/4166

Reg. nº 4140/03
Relator: DWB

Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado que indeferiu o recurso em face da determinação da SEP de reapresentar/republicar as demonstrações financeiras de 2001 e 2002, bem como a IAN/2001 e 1a ITR/2002.

O Colegiado acompanhou o voto do Diretor-Relator, no sentido de conceder o prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da cópia integral do autos, para apresentação de recurso, e encaminhar os autos a SEP e SNC para analisar a correspondência da Wetzel, protocolada em 27 de outubro de 2003.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP RELATIVA A CONSELHO FISCAL - TÊXTIL RENAUX S.A. - PROC. RJ2003/1717

Reg. nº 4048/03
Relator: DNP

A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Presidente pediu vista dos autos.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA - BANRISUL S.A. CVMC - PROC. RJ2003/10480

Reg. nº 4237/03
Relator: SGE

Trata-se de recurso contra a decisão da SIN consistente na imposição de multa cominatória pelo não envio de documento referente à composição da carteira - CDA do FITVM Banrisul Ações.

A recorrente alega que as informações foram remetidas dentro do prazo estabelecido pela Instrução CVM nº 302/99, conforme os comprovantes de protocolo obtidos no sistema CVMweb e encaminhados a esta Autarquia.

O Colegiado decidiu manter a multa, uma vez a SIN não tem registro da entrega do referido CDA, e que o comprovante de protocolo anexado pelo Administrador demonstra o envio do CDA em 07.03.2003, no entanto a competência a que se refere o documento é do ano anterior (de 01.02.2002 a 28.02.2002).

RECURSO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA - WELLINGTON LUIZ DESLANDES / ARIJÚ S/A CCTVM - PROC. SP99/0360

Reg. nº 4216/03
Relator: DNP

A Diretora-Relatora apresentou seu voto e o Presidente pediu vista dos autos.

SOLICITAÇÃO DA BM&F DE APROVAÇÃO PARA NEGOCIAR CONTRATO FUTURO REFERENCIADO EM ADR - ADRINDEX

Reg. nº 4238/03
Relator: SMI

Trata-se de pedido enviado pela BM&F de aprovação de um novo contrato de futuro referenciado em um índice denominado Dow Jones Brazil ADR Index.

O Colegiado aprovou o contrato em epígrafe.

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