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Decisão do colegiado de 23/11/2004

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA *
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* não participou da discussão dos Procs. RJ2004/6545 e RJ2004/6550

DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO NA OFERTA PÚBLICA DE DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA DE AÇÕES DE EMISSÃO DE BRADESPAR - PROC. RJ2004/6545

Reg. nº 4538/04
Relator: SER

Também presente: Felipe Claret da Motta – GER 2

Trata-se de pedido de Banco de Investimentos Credit Suisse First Boston S.A. e de Bradespar S.A. de aprovação de procedimento de estabilização de preço e de dispensa de cumprimento de requisito do registro de oferta pública da distribuição de ações de emissão da Bradespar S.A., com fundamento no disposto no art. 4° da Instrução CVM n° 400/03, quanto à vedação à colocação de valores mobiliários para aquisição por controladores ou administradores da emissora, de instituições intermediárias ou outras pessoas vinculadas à distribuição pública, bem com seus cônjuges ou companheiros, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 2o grau (art. 55 da Instrução).

O Colegiado, com base na manifestação favorável da área técnica, consubstanciada no Memo/SRE/220/04, deliberou aprovar o contrato de estabilização e a concessão da dispensa requerida, desde que tais investidores somente possam formular suas reservas até sete dias úteis antes da conclusão do procedimento de coleta de intenções de investimento.

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