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Decisão do colegiado de 22/03/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

CONSULTA DE MACHADO, MEYER, SENDACZ E OPICE ADVOGADOS – INAPLICABILIDADE ART. 5º DA INSTRUÇÃO Nº 361/02 – OPA DA AMBEV - PROC. RJ2004/5601

Reg. nº 4676/05
Relator: SRE

O Colegiado deliberou deferir o pedido de modificação do Instrumento de OPA, submetido à apreciação da CVM, nos termos do art. 5º da Instrução CVM nº 361/02, referente à OPA de alienação de controle de Companhia de Bebidas das Américas-Ambev,

Tal decisão considerou que as modificações implicam melhoria, em termos de prazo para a liquidação da oferta, para os destinatários da OPA e não acarretam aumento dos riscos assumidos pela Ofertante (InBev SA/NV).

Ademais, tendo em conta que a informação sobre a diminuição do prazo de liquidação para os acionistas que optarem por permuta de ações é de fácil assimilação, o Colegiado entendeu desnecessária a suspensão do prazo da OPA, devendo a área técnica informar à Companhia imediatamente essa decisão.

Deverá a ofertante publicar aviso de Fato Relevante, dando notícia da submissão à CVM do pedido de modificação da OPA, e da presente autorização, inclusive fazendo menção à desnecessiddae da suspensão do prazo para a realização do leilão.

Ademais, deve a ofertante cumprir o disposto no § 1º do art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, comunicando tal fato relevante ao DRI da emissora.

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