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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 15 DE 12.04.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

AUTORIZAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO DE AÇÕES PREFERENCIAIS MANTIDAS EM TESOURARIA – ULTRAPAR PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2005/2027

Reg. nº 4692/05
Relator: DWB

Trata-se de pleito formulado pela Ultrapar Participações S.A. e por outros acionistas dessa companhia, juntamente com o Banco UBS S.A., para efetuar empréstimo de ações preferenciais mantidas em tesouraria, de emissão da própria companhia, com a conseqüente dispensa prévia do disposto no art. 9º da Instrução CVM nº 10/80,com fundamento no art. 23 da mesma Instrução.

Analisando as circunstâncias que envolvem o presente caso, o Relator considerou que o pleito deveria ser aceito, porque, sendo o procedimento de estabilização atrelado ao de oferta pública – o qual é dotado de uma divulgação abrangente das informações referentes às características dos valores mobiliários distribuídos e da oferta pública de ações – não ocorreria, em princípio, nenhum prejuízo à ampla divulgação de informação e à transparência das transações.

Por todos os argumentos apresentados, o Colegiado deliberou acatar o pleito da Ultrapar Participações S.A. e outros, autorizando o empréstimo de 200.000 ações preferenciais de emissão da Companhia, atualmente em tesouraria, para viabilizar a atividade de estabilização em oferta pública de ações.

Adicionalmente, o Colegiado acolheu a sugestão da SEP e propôs que a área elaborasse um estudo com o fim de sugerir a alteração da Instrução CVM nº 10/84, de forma a possibilitar o empréstimo de ações em tesouraria, ou a edição de Deliberação que delegue à SEP competência para conceder a autorização prevista no art. 23 da aludida Instrução.

DISPENSA DE REALIZAÇÃO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA - CIMETAL SIDERURGIA S.A. – PROC. RJ2004/5854

Reg. nº 4654/05
Relator: DWB

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de pedido da Cimetal Siderurgia S/A – em liquidação de dispensa da realização de OPA para cancelamento do registro de companhia aberta, com fundamento no art. 34, § 1.º, IV, da Instrução CVM 361/02.

O Relator manifestou-se pela não incidência da obrigação de realizar OPA, tendo em vista tratar-se de companhia com atividades paralisadas há vários anos, identificação precária de acionistas, sem qualquer negócio registrado com seus valores mobiliários nos últimos anos e com patrimônio líquido negativo.

O Colegiado, diante do exposto pelo Relator, autorizou o cancelamento do registro de companhia aberta da Cimetal, independentemente da realização de OPA.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE ALTERA O CAPUT DO ARTIGO 11 DA INSTRUÇÃO Nº 205/94 – PROC. RJ2005/1566

Reg. nº 084/93
Relator: SRE

O Colegiado, após ouvir a área técnica, deliberou aprovar a minuta apresentada.

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE ACERCA DA EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DO AGRONEGÓCIO PARA DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA – COLOCAÇÃO EM AUDIÊNCIA PÚBLICA – PROC. RJ2005/0652

Reg. nº 4638/05
Relator: SDM

O Colegiado aprovou, para colocação em Audiência Pública, até o dia 27 de maio de 2005, as minutas de Edital e de Instrução que dispõe acerca da emissão de Nota Promissória do Agronegócio para distribuição pública. A SDM ficará encarregada da consolidação das sugestões e comentários.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – RENATO AUGUSTO MARTINS / INTRA S/A CCV – PROC. SP2003/0099

Reg. nº 4593/04
Relator: PTE

Trata-se de pedido de reconsideração interposto pela Intra S.A. CCV da decisão do Colegiado de 31.01.05, que manteve o entendimento da área técnica da CVM no sentido de reformar a decisão do Conselho de Administração da BOVESPA, dando-se provimento à reclamação apresentada pelo Sr. Renato Augusto Martins.

Dessa forma, por não ter constatado a existência de erro, omissão, obscuridade ou inexatidões materiais na decisão, contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou dúvida na sua conclusão, o Relator propôs que fosse indeferido o presente pedido de reconsideração, tendo o Colegiado acompanhado esse entendimento, tendo sido mantida, por conseguinte, a decisão de 31.01.05.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387

Reg. nº 919/96
Relator: DWB

Trata-se de pedidos de reconsideração formulados pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva e pela Bolsa de Valores da Bahia, Sergipe e Alagoas (Bovesba) da decisão proferida pelo Colegiado em 31.01.05, que rejeitou o pedido de reconsideração da decisão de 18.05.04, com base nos votos do Relator e da Diretora Norma Parente.

Quanto ao pedido apresentado por Roberto Lima Mathias da Silva, no entendimento do Relator a liquidação levada a efeito pela Bovespa alguns meses após a decisão do Colegiado de 08.11.96, e que foi recusada pelo Reclamante, apurou o valor realmente devido a título de ressarcimento, constante daquela decisão, correspondente aos juros debitados da conta corrente do Reclamante. Segundo o esclarecimento prestado pela Bolsa, naquele valor incluíram-se os juros de 12% ano, de que trata o artigo 49 Resolução CMN n° 1656/89, mais a correção monetária, segundo a variação do BTN/TR, conforme critério à época adotado nas indenizações a cargo do Fundo de Garantia.

Assim, prosseguiu o Relator, com a recusa indevida estaria afastada a incidência dos juros até aquele momento, passando o credor, no caso vertente, a assumir os riscos sobre a extensão do seu crédito. Quanto à correção monetária, entendeu o Relator que a sua incidência deveria ocorrer desde o débito indevido até a data do efetivo pagamento, adotando-se para tanto o IPCA como índice de atualização, em conformidade com o posicionamento já firmado no âmbito desta Autarquia.

O Colegiado, por maioria, acompanhou o Relator. A Diretora Norma Parente ficou parcialmente vencida, por entender serem os juros previstos no artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89 devidos até a data do efetivo pagamento, em qualquer hipótese em que for devido o ressarcimento pelo fundo de garantia.

Assim, por maioria, o Colegiado deliberou fosse o Reclamante ressarcido do valor de Cr$ 1.513.534.707,00, devidamente atualizado pelo IPCA desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, incidindo juros de 12% a.a., desde a ocorrência do prejuízo até maio de 1997, quando ocorreu a recusa injustificada do Reclamante, vencida a Diretora Norma Parente apenas quanto ao termo final dos juros.

Quanto ao recurso apresentado pela Bovesba, discutiu-se a alegação daquela bolsa de que, segundo o artigo 67, parágrafo único, do seu Estatuto, o valor máximo para reposição pelo Fundo de Garantia é de 50% do valor custodiado por cliente.

Entendeu o Relator que tal disposição estatutária não se adapta à Resolução CMN n° 2690/00, cujo dispositivo que rege o Fundo de Garantia estabelece como limite de ressarcimento o total dos recursos do Fundo. Entendeu o Relator que carece de validade tal dispositivo, razão pela qual deve a Bolsa suprimir a previsão estatutária em tela bem como providenciar o pagamento da quantia remanescente, tendo o Colegiado, por unanimidade, acompanhado o entendimento do Relator nessa questão, rejeitando-se o pedido de reconsideração da Bovesba.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE DE AGENTE AUTÔNOMO – DOLORES COBOS SENKOW – PROC. RJ 2004/4717

Reg. nº 3609/02
Relator: DNP

Trata-se de pedido de reconsideração da decisão do Colegiado de 16.04.02 que denegou o pedido de autorização para o exercício da atividade de agente autônomo formulado pela Sra. Dolores Cobos Senkow, determinando que a Recorrente se submetesse às novas regras que exigiam o exame de certificação, tendo em vista seu nome não constar da lista do RGA encaminhada à CVM.

O Colegiado, tendo em vista os argumentos expostos no voto da Relatora, deliberou rejeitar o pedido de reconsideração.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO RELATIVA A FUNDO DE GARANTIA – BOVESPA / LUIZ FERNANDO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ1990/0386

Reg. nº 037/93
Relator: DWB

Trata-se da análise de novo pedido de reconsideração apresentado pela Bolsa de Valores de São Paulo da decisão do Colegiado proferida em 11.01.05, que deliberou que fosse integralmente mantida a decisão de 25.10.04, determinando à BOVESPA o imediato ressarcimento do Reclamante, Sr. Luiz Fernando Lima Mathias da Silva, nos termos do art. 44 do Regulamento Anexo à Resolução CMN nº 1.656/89.

Após debater o assunto, o Colegiado, por unanimidade, acompanhou, na íntegra, os argumentos expostos no voto do Relator, tendo sido indeferido o pedido de reconsideração apresentado pela BOVESPA, e mantida a decisão proferida pelo Colegiado em11.01.05, determinando-se o imediato ressarcimento do Sr. Luiz Fernando Lima Mathias Silva, na forma explicitada na decisão ora recorrida.

PROPOSTA DE ARQUIVAMENTO DO PAS 01/88 – PRESCRIÇÃO – MARCOVAN S.A.

Reg. nº 4667/05
Relator: DSW

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com vistas a apurar possíveis irregularidades na gestão dos negócios, elaboração, publicação e aprovação das demonstrações financeiras da MARCOVAN S/A, relativas ao exercício social findo em 31/12/1988, bem como possível descumprimento da Instrução CVM nº 32/84.

Em 19/02/90 foi prolatada sentença concessiva de mandado de segurança, tendo sido a SFI informada dessa decisão, por meio do Memo/GJ-1/Nº 041/90, no sentido de que fora determinada "a suspensão do prosseguimento do I.A. nº 01/88".

Em face aos ditames da Lei nº 9.873/99, o Relator solicitou que a Procuradoria Federal Especializada - CVM se manifestasse sobre a eventual ocorrência, no caso, de prescrição da pretensão punitiva da CVM. Após detida análise dos autos a PFE, através do MEMO/PFE-CVM/GJU-2/N.º 022/05, pronunciou-se pela ocorrência da prescrição.

Ante o exposto, o Relator apresentou voto, acompanhado pelos demais membros do Colegiado, no sentido de reconhecer a prescrição da pretensão punitiva da CVM, determinando-se, em conseqüência, o arquivamento do presente processo, cabendo, da presente decisão, recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos da manifestação da PFE, através do Memo/PFE/GJU-2/053/05.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BOMBRIL HOLDING S.A. – PROC. RJ2005/0884

Reg. nº 4688/05
Relator: SEP

Trata-se de recurso apresentado por Bombril Holding S.A. contra a aplicação de multa cominatória pelo não envio do Edital de Convocação da AGE, de 06.02.04, na mesma data de sua publicação, ocorrida em 22.01.04, descumprindo o disposto no art. 17, inciso XI, da Instrução CVM nº 202/93.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-4/014/05, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SEP – CIMOB PARTICIPAÇÕES S.A. - PROC. RJ2005/0870

Reg. nº 4674/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pela CIMOB Participações S.A. contra decisão da SEP que determinou o refazimento e a republicação das Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP relativas ao exercício findo em 31.12.03.

Diante das irregularidades apontadas pela SEP, entendeu o Relator que não há dúvida de que as demonstrações financeiras apresentadas pela referida Companhia não atendem à finalidade de bem informar o mercado, na medida em que as mesmas precisam se adequar aos procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação aplicáveis e vigentes. Como se percebe da redação do § único do artigo 189 da Lei n° 6.404/76, as companhias que apuram prejuízos líquidos devem absorvê-los, obrigatoriamente, no mesmo exercício social em que forem gerados, mediante os lucros acumulados e a reserva legal, nessa ordem.

Assim, entendeu o Relator que as demonstrações financeiras em questão devem ser refeitas e republicadas pela CIMOB. Contudo, em face do tempo decorrido desde a data-base das DFP de 31.12.03 e a determinação da republicação, bem como da proximidade da entrega das DFP referentes ao exercício social de 2004, entendeu o Relator razoável – o que já havia sido facultado pela SEP -, o atendimento ao pleito da Recorrente de modo que sejam o refazimento e a republicação daquelas DFP de 2003 efetuados por ocasião da publicação das demonstrações financeiras da Companhia referentes a 2004, as quais também deverão estar adequadas às determinações desta Comissão.

Especificamente em relação às ITR do primeiro e segundo semestres de 2004, as quais, conforme informado pela Recorrente já teriam sido entregues, propôs o Relator que a Companhia venha a substituí-las também por outras adequadas à forma regular determinada pela CVM.

Dessa forma, o Colegiado determinou o refazimento e a republicação das DFP de 31.12.03 da Companhia, na forma exposta no voto do Relator.

RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SIN DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO SANTANDER BRASIL S.A. – PROC. RJ2005/0884

Reg. nº 4661/05
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Banco Santander Brasil S.A. contra decisão da SIN referente à cobrança de multa cominatória pelo atraso na entrega dos balanços levantados no momento da incorporação do FIA Santander Privatização e do FIA Santander Private Hedge pelo FIA Santander Ações, no que se refere aos fundos incorporados.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/013/05, deliberou manter a multa aplicada.

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