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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 32 DE 09.08.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos Procs. PAS RJ2001/12130, RJ2005/2108, SP2003/0167 e PAS RJ2004/3648
** Não participou da discussão do Proc. RJ2004/5328

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAUL ELIE ALTIT (BRASKEM S.A.) – PAS RJ2004/6068

Reg. nº 4708/05
Relator: DNP

Trata-se de apreciação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Paul Elie Altit, indiciado no Processo Administrativo Sancionador CVM n° RJ2004/6068.

Informou a Relatora que, durante o período em que a Braskem S/A estava em processo de colocação pública de ações, foi publicada matéria na imprensa contendo declarações do acusado. Por entender que essas manifestações no período de silêncio contrariavam o disposto no art. 48, item IV, da Instrução 400/03, a SRE instaurou o presente Termo de Acusação contra o Sr. Paul Altit, responsável pelas declarações.

O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pela Relatora, e por entender que a proposta apresentada seria oportuna e conveniente, deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações consignadas no voto da Relatora.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PETROQUISA - PAS RJ2001/12130

Reg. nº 3523/02
Relator: DPS

Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada conjuntamente por Petroleo Brasileiro S/A – PETROBRAS e pelo Sr. Ruy Aloízio Albergaria, nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ2001/12130.

Informou o Relator que o presente processo trata de suposta prática de ilícito administrativo pela PETROBRAS – Petróleo Brasileiro S/A, na qualidade de acionista controladora e titular de ações preferenciais da PETROBRAS QUÍMICA S/A - PETROQUISA, qual seja, ter exercido seu direito de voto na eleição em separado do representante dos acionistas preferenciais no Conselho Fiscal, em Assembléia Geral Ordinária realizada em 20.03.00, tendo sido imputado ao Sr. Ruy Aluízio Albergaria infração ao caput do art. 154 e 161, §4º, "a", da Lei 6.404/76, uma vez que, na qualidade de Presidente da citada AGO, permitiu que a acionista controladora privasse os acionistas preferenciais de direito previsto na Lei nº 6.404/76.

Após expor o assunto, o Relator se manifestou no sentido de considerar atendidos os pressupostos legais para a celebração de termo de compromisso, por entender que o suposto ilícito não gerou prejuízo pecuniário aos acionistas ou ao mercado para se exigir a reparação dos danos, a prática foi única, não constando registro de antecedentes semelhantes praticados pelos Proponentes, bem como o direito postulado pelo reclamante já foi em parte atendido, devendo ser integralmente reparado com o compromisso a ser firmado nestes autos.

O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator, tendo sido aprovada a celebração do Termo de Compromisso nos termos propostos pelos defendentes e apreciados pela Procuradoria Federal Especializada da CVM.

PEDIDO DE CRIAÇÃO DE CATEGORIAS ADICIONAIS DE PARTICIPANTES PARA CLEARING DE ATIVOS – BM&F – PROC. RJ2005/2108

Reg. nº 4754/05
Relator: SIN

Trata-se de apreciação de consulta da BM&F, solicitando o parecer desta CVM quanto ao modelo e procedimento proposto para a criação de duas categorias adicionais de Participantes com Liquidação Centralizada (PLC) junto à Clearing de Ativos – PLC-Administrador e PLC-Master.

O Colegiado, após ouvir a manifestação favorável da área técnica, deliberou nada ter a opor ao pleito, dentro da esfera de competência da CVM.

PEDIDO DE DISPENSA DE OPA – CAIUÁ-SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. – PROC. RJ2005/2789

Reg. nº 4811/05
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de análise de requerimento de Caiuá – Serviços de Eletricidade S.A., nos termos do art. 34 da Instrução 361/02, de dispensa de realização de Oferta Pública de Aquisição de Ações (OPA) ordinárias, por aumento de participação no capital social da Centrais Elétricas do Pará S.A. – Celpa, ocorrido em virtude de aquisição de ações de emissão da Celpa, anteriormente detidas pelo Clube de Investimento dos Empregados da Celpa – Investcelpa.

O Colegiado, após ouvir os argumentos da área técnica, deliberou, nos termos do Memo/SRE/GER-1/129/05, pela realização de OPA por aumento de participação, em virtude do limite objetivo de 1/3 referido no art. 26 da Instrução 361/02 ter sido ultrapassado.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PAS RJ2004/3648

Reg. nº 4686/05
Relator: DNP

Em reunião realizada em 03.05.05, o Colegiado indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada por BB Administração de Ativos – DTVM S/A no âmbito do presente processo, por entender que a mesma nada continha além do mero cumprimento das normas que independem de assinatura de compromisso.

Ao tomar conhecimento da decisão, a BB DTVM solicitou que a mesma fosse reconsiderada, já que não teve, à época, a oportunidade de discutir com a CVM as cláusulas do citado Termo.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora, deliberou conceder à BB DTVM o prazo de 30 dias para que apresente uma nova proposta de Termo de Compromisso.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – BANCO ALVORADA S.A. (EX BANCO BILBAO VIZCAYA ARGENTARIA BRASIL S.A.) / PAX CVC LTDA – PROC. SP2003/0167

Reg. nº 4163/03
Relator: DNP

O Colegiado, em reunião realizada em 07.06.05, deliberou dar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Pax CVC Ltda., reconhecendo que a reclamação interposta pelo Banco Alvorada S.A. fora apresentada fora do prazo previsto no artigo 41 da Resolução CMN nº 2.690/00.

Inconformado com a decisão, o Banco solicitou sua reconsideração para que fosse reconhecido que o citado prazo fosse contado a partir do momento em que tomou conhecimento da venda ilegal, ou seja, da data em que assinou o Termo de Ajuste com o cliente lesado, em 26.07.02.

Esclareceu inicialmente a Relatora que, em reunião realizada em 23.06.04, a decisão do Colegiado que reconheceu o direito do Banco ser ressarcido pelo Fundo de Garantia se limitou tão-somente a analisar a possibilidade de o sub-rogado formular reclamação perante o Fundo. A questão relativa à prescrição foi invocada posteriormente pela Pax Corretora e examinada pelo Colegiado na reunião realizada em 07.06.05, quando foi decidido que o sub-rogado fica sujeito ao mesmo prazo a que está sujeito o titular original do direito que foi lesado.

Portanto, tendo em vista que nenhum fato novo foi trazido aos autos e considerando que a questão invocada já foi devidamente apreciada, os demais membros do Colegiado acompanharam o voto da Relatora, pelo indeferimento do pedido de reconsideração, o que importa na manutenção da decisão que concluiu pela ocorrência da prescrição, restando ao Banco, como dito anteriormente, recorrer ao Judiciário.

PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO DE 23 COMPANHIAS ABERTAS - PROC. RJ2004/3764

Reg. nº 4671/05
Relator: SEP

Trata-se de proposta da SEP de cancelamento de ofício do registro de 23 companhias abertas, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.

O Colegiado, pelos argumentos expendidos no Memo/SEP/GEA-3/109/05, deliberou aprovar o cancelamento das 23 companhias listadas no citado memorando.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP – PREVI E PETROS – PROC. RJ2004/5328

Reg. nº 4721/05
Relator: DWB

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de recurso interposto por PREVI e PETROS, em face do entendimento da SEP relativo à majoração da verba rescisória prevista no contrato de trabalho do Diretor-Presidente da companhia, Sr. Henrique Neves, aprovada em reunião do Conselho de Administração da Brasil Telecom Participações S/A.

Foi requerido, preliminarmente, que (a) as decisões recorridas sejam anuladas, a fim de que esta CVM analise e julgue, em conjunto, todos os fatos apontados na Reclamação; (b) o Colegiado chame o processo a ordem, a fim de que todos os fatos sejam reunidos para averiguação e decisão única por parte dessa Comissão; (c) todo o procedimento seja reunido para apreciação pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro, vez que alguns fatos narrados na Reclamação já se encontram submetidos ao crivo do Colegiado, sendo ele o relator; e (d) se reconheça a inequívoca quebra do dever fiduciário do Opportunity para com os cotistas do Fundo Nacional.

O Relator examinou, em seu voto, cada uma das preliminares levantadas pelos Recorrentes, entendendo que elas não deveriam prosperar.

O Relator passou então a analisar o mérito do assunto, tendo concluído no sentido de que todos os montantes pagos pela Brasil Telecom estavam previstos quando da contratação do Sr. Henrique Neves, não se mostrando nenhuma majoração irregular da verba rescisória.

O Colegiado, após debater o assunto, deliberou acompanhar o voto apresentado pelo Relator, pelo indeferimento do recurso interposto, tendo sido mantido, por conseguinte, o entendimento proferido pela SEP no presente processo.

RECURSO CONTRA DECISÃO SNC DE CANCELAMENTO DE REGISTRO DE AUDITOR INDEPENDENTE – ALBERTO FRANCISCO COSTA – PROC. RJ2005/4298

Reg. nº 4782/05
Relator: DNP

Trata-se de recurso interposto por Alberto Francisco Costa contra decisão da SNC que cancelou o registro de Auditor Independente – Pessoa Física por não ter o Recorrente se submetido ao Exame de Qualificação Técnica, como requer a Instrução CVM nº 308/99.

Alegou o Recorrente não ter se submetido ao exame já que o mesmo não ocorreu no prazo estipulado pelo art. 30 da Instrução CVM nº 308/99 c/c Deliberação CVM nº 466/03, que previam a realização do 1º Exame de Qualificação Técnica durante o primeiro semestre de 2004, tendo o exame sido aplicado apenas em novembro de 2004.

Além disso, o Recorrente argumentou que, como a Resolução CFC nº 1002/04 revogou a Resolução CFC nº 989/03, esta última nunca teria cumprido sua função de norma regulamentadora da Instrução CVM nº 308/99 e, portanto, a realização do exame não seria obrigatória antes da Resolução CFC nº 1002, de 05.08.04.

A Relatora rebateu os argumentos apresentados, tendo concluído que, como o registro provisório do Recorrente se deu em abril de 2004, sob a vigência da Instrução CVM nº 308/99 e da Resolução CFC nº 989/03, o mesmo se encontra regido por tais normas. Além disso, a Deliberação CVM nº 466/03 estabeleceu, como condição para a conversão do registro provisório em definitivo, a aprovação no Exame, logo o Recorrente precisa se submeter ao exame de qualificação, pois, quando da obtenção de seu registro provisório já sabia da existência de norma regulamentadora (Resolução CFC nº 989/03) e do caráter provisório de seu registro.

O Colegiado, acompanhando o entendimento da Relatora, deliberou negar provimento ao recurso, devendo o Auditor Independente se submeter ao Exame de Qualificação e ser aprovado, para que seu registro junto à CVM seja definitivo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO A DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – WALTER VITAL BANDEIRA DE MELLO / BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2005/0527

Reg. nº 4751/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, em face do entendimento da SEP a respeito da adequação das demonstrações contábeis do Banco Bradesco S.A. ao seu passivo judicial, bem como a necessidade de divulgação de fato relevante.

Informou o Relator que a discussão é sobre a necessidade de o Banco Bradesco S/A provisionar perda contingente no valor de R$ 118 milhões (ou de divulgar essa perda, sob forma de fato relevante, notas explicativas às demonstrações financeiras ou qualquer outra forma), quantia supostamente devida pelo Bradesco ao espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, diante da existência de sentença condenando o Banco ao pagamento da indenização.

A SEP, conforme assinalou o Relator, constatou que o referido Banco já incluiu em suas demonstrações financeiras provisão para o citado contingente passivo em valor suficiente, estando tal provisão de acordo com as normas contábeis. Além disso, dado que tal quantia não teria efeito significante na situação financeira do Bradesco e que a provisão vem sendo constituída, não há que se falar, no entendimento da área técnica, em publicação de fato relevante.

Ressaltou o Relator que, caso a condenação ocorra de modo diverso do que foi apresentado, chegando a montantes elevados, superiores ao provisionado, de modo a influir no resultado da companhia no período, deverá ser observado, pelo Diretor de Relações com Investidores do Bradesco, o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 369/02.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou pela improcedência do recurso apresentado pelo herdeiro do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, considerando adequado, pelos fatos expostos e documentos apresentados, o provisionamento realizado pelo Bradesco para a contingência passiva relacionada à ação judicial proposta pelo Recorrente, bem como a sua não divulgação, seja sob a forma de fato relevante, de notas explicativas às demonstrações financeiras ou sob qualquer outra forma.

REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE QUOTAS DE EMISSÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – OLIVEIRA TRUST DTVM S.A. – PROC. RJ2005/2952

Reg. nº 4814/05
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento de Oliveira Trust DTVM S.A de registro para oferta pública de distribuição de quotas da 3ª emissão do GP AETATIS II – Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Imobiliários, que visa preponderantemente a aquisição de direitos de crédito oriundos da venda de imóveis com ou sem "habite-se".

Deliberou o Colegiado que, para beneficiar-se da faculdade da concessão de registro automático, de que trata o art. 20 da Instrução 356, o regulamento do FIDC deve explicitar que, no mínimo, parcela preponderante do seu patrimônio líquido, isto é, mais de 50% do seu valor, deve ser formado por créditos formalizados ou títulos representativos desses créditos e direitos creditórios que contem com garantia ou seguro, conforme § 8º do art. 40 da citada Instrução;

Em decorrência, tendo em vista a natureza dos direitos creditórios elegíveis para aquisição com recursos do Fundo, nos termos de seu regulamento, à presente distribuição não se aplica tal faculdade, o que justifica a adoção pela área técnica dos procedimentos de análise de pedidos de registro constantes da Instrução CVM 400;

Considerando que a parcela preponderante do patrimônio do Fundo está aplicada em direitos creditórios, em que as operações de compra e venda estão lastreadas em créditos cujas mercadorias ainda não foram entregues aos compradores, deve o administrador do Fundo aperfeiçoar o regulamento, de modo a não induzir os investidores a uma falsa percepção de risco de seus investimentos;

O Colegiado deliberou, ainda, que não é vedada a utilização de Compromisso de Subscrição, entretanto, o mesmo tem efeito meramente entre as partes, não servindo como substitutivo ao Boletim de Subscrição, devendo a instituição líder da distribuição utilizar-se do referido Boletim, nos termos da Instrução CVM nº 400/03, de modo que a subscrição se dê no prazo de cento e oitenta dias, a contar do registro da oferta, sendo lícito que conste do referido Boletim a possibilidade de integralização a termo ou sob condição;

Decidiu o Colegiado que, embora não seja vedada a propriedade em condomínio de cotas, o regulamento do Fundo deve conter ressalva relativa à aquisição ou negociação de cotas fracionárias, de modo que cada condômino adquira ou negocie ao menos uma cota, sendo vedada a negociação exclusiva de partes fracionárias;

Deverá, ainda, ser publicado aditamento ao Anúncio de Início de Distribuição, contemplando as condições de subscrição e integralização das cotas, e informação relativa à parcela preponderante do patrimônio do Fundo, com o seguinte alerta na parte superior do referido Anúncio: "Este aditamento ao Anúncio de Início de Distribuição está sendo publicado por determinação da Comissão de Valores Mobiliários". O aditamento deverá conter apenas as novidades e alterações relativas ao Anúncio anteriormente publicado;

O Colegiado autorizou que a SRE formule novas exigências ao administrador do fundo, derivadas exclusivamente da presente decisão, e conceda prazo suplementar de até 20 dias úteis ao Administrador do Fundo, contados da ciência da presente decisão, para o aperfeiçoamento da documentação que instrui o presente Processo.

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