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Decisão do colegiado de 09/08/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE*
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA**
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

* Tendo em vista compromisso oficial, não participou da discussão dos Procs. PAS RJ2001/12130, RJ2005/2108, SP2003/0167 e PAS RJ2004/3648
** Não participou da discussão do Proc. RJ2004/5328

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP RELATIVO A DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS E DIVULGAÇÃO DE FATO RELEVANTE – WALTER VITAL BANDEIRA DE MELLO / BANCO BRADESCO S.A. – PROC. RJ2005/0527

Reg. nº 4751/05
Relator: DWB

Trata-se de recurso interposto pelo espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, em face do entendimento da SEP a respeito da adequação das demonstrações contábeis do Banco Bradesco S.A. ao seu passivo judicial, bem como a necessidade de divulgação de fato relevante.

Informou o Relator que a discussão é sobre a necessidade de o Banco Bradesco S/A provisionar perda contingente no valor de R$ 118 milhões (ou de divulgar essa perda, sob forma de fato relevante, notas explicativas às demonstrações financeiras ou qualquer outra forma), quantia supostamente devida pelo Bradesco ao espólio do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, diante da existência de sentença condenando o Banco ao pagamento da indenização.

A SEP, conforme assinalou o Relator, constatou que o referido Banco já incluiu em suas demonstrações financeiras provisão para o citado contingente passivo em valor suficiente, estando tal provisão de acordo com as normas contábeis. Além disso, dado que tal quantia não teria efeito significante na situação financeira do Bradesco e que a provisão vem sendo constituída, não há que se falar, no entendimento da área técnica, em publicação de fato relevante.

Ressaltou o Relator que, caso a condenação ocorra de modo diverso do que foi apresentado, chegando a montantes elevados, superiores ao provisionado, de modo a influir no resultado da companhia no período, deverá ser observado, pelo Diretor de Relações com Investidores do Bradesco, o disposto no art. 3º da Instrução CVM nº 358/02, com as alterações introduzidas pela Instrução CVM nº 369/02.

O Colegiado, por todo o exposto no voto do Relator, deliberou pela improcedência do recurso apresentado pelo herdeiro do Sr. Walter Vital Bandeira de Mello, considerando adequado, pelos fatos expostos e documentos apresentados, o provisionamento realizado pelo Bradesco para a contingência passiva relacionada à ação judicial proposta pelo Recorrente, bem como a sua não divulgação, seja sob a forma de fato relevante, de notas explicativas às demonstrações financeiras ou sob qualquer outra forma.

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