ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 16.08.2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PAS Nº RJ2004/1616
Reg. nº 4398/04Relator: DWB
Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso encaminhada, em conjunto, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2004/1616, instaurado a partir do fato de ter sido feita, em 29.08.03, comunicação a um grupo restrito de analistas de investimento acerca de nova estimativa para o volume das reservas potenciais de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., localizadas na Bacia Hidrográfica de Santos, sem a devida divulgação prévia ou simultânea de Fato Relevante a todo o mercado.
Entendeu o Relator ser possível celebrar o Termo de Compromisso na forma proposta, por considerar que a mesma atende aos dispositivos legais e regulamentares de: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados irregulares pela CVM, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.
No que tange à primeira exigência, observou o Relator que as irregularidades apontadas pela SEP não se caracterizam por atividades contínuas, pelo que não viu impedimento quanto a essa condição.
Em relação ao segundo requisito entendeu o Relator ter a minuta apresentada pelos indiciados se mostrado capaz de atender ao instituto do Termo de Compromisso, já que, com efeito, apesar de não terem sido apontados danos individualizados pela SEP, apurou-se ter o mercado sofrido prejuízos com o ato praticado pelos proponentes.
Para tanto, os interessados comprometeram-se a elaborar cartilhas, bem como realizar seminário, obrigações essas que atendem aos objetivos do termo de compromisso no que tange ao ressarcimento, salientou o Relator, posto que trazem benefícios ao mercado, ao disseminar conhecimento e informação a seus participantes, devendo os custos decorrentes do Termo serem incorridos pelos proponentes.
Diante do exposto, os demais membros do Colegiado aprovaram a celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, nos termos da minuta datada de 01.08.05, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua celebração, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SANEAGO SANEAMENTO DE GOIÁS / NOVINVEST CVM LTDA. – PROC. SP2004/0360
Reg. nº 4733/05Relator: DNP
Em reunião realizada em 14.06.05, o Colegiado decidiu manter a decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente a reclamação formulada pela Saneamento de Goiás S.A. - Saneago, reconhecendo a obrigação de serem restituídas à Saneago todas as ações alienadas indevidamente pela Novinvest CVM Ltda., acrescidas dos direitos distribuídos, por terem as mesmas sido vendidas sem que o representante do vendedor possuísse poderes específicos para tal.
A Novinvest solicitou reconsideração daquela decisão, tendo a Relatora, após expor o assunto, concluído que, ainda que a intenção da Saneago fosse, de fato, vender as ações, não se pode concluir que a documentação em poder da Novinvest autorizasse a sua venda por representante da Mercan Assessoria S/C. Diante disso, apresentou voto no sentido de que deve ser mantida a decisão do Colegiado, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário.
O Diretor Pedro Marcilio apresentou declaração de voto, na qual entendeu não haver, no pedido de reconsideração, indicação de omissão ou contradição, seu objetivo seria incluir a apreciação de um fato novo: a assinatura de OT1 (ordem de transferência) pela Saneago, o que comprovaria a concordância da Saneago, com a realização das vendas. Esse fato novo em nada justifica a revisão da decisão recorrida, pois a OT1 tem por objetivo apenas transferir os valores mobiliários da conta do titular (Saneago) para a custódia fungível na CBLC, procedimento necessário para a disponibilização imediata a que se refere a Ordem de Serviço da Saneago.
O Colegiado, por todos os argumentos expostos, deliberou indeferir o presente pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão de 14.06.05, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário.
- Anexos