CVM agora é GOV.BR/CVM

 
Você está aqui:

ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 33 DE 16.08.2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PAS Nº RJ2004/1616

Reg. nº 4398/04
Relator: DWB

Trata-se da apreciação da proposta de Termo de Compromisso encaminhada, em conjunto, pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM RJ2004/1616, instaurado a partir do fato de ter sido feita, em 29.08.03, comunicação a um grupo restrito de analistas de investimento acerca de nova estimativa para o volume das reservas potenciais de gás natural da Petróleo Brasileiro S.A., localizadas na Bacia Hidrográfica de Santos, sem a devida divulgação prévia ou simultânea de Fato Relevante a todo o mercado.

Entendeu o Relator ser possível celebrar o Termo de Compromisso na forma proposta, por considerar que a mesma atende aos dispositivos legais e regulamentares de: (i) cessar a prática de atividades ou atos considerados irregulares pela CVM, se for o caso; e (ii) corrigir as irregularidades apontadas, inclusive indenizando os prejuízos causados ao mercado ou à CVM.

No que tange à primeira exigência, observou o Relator que as irregularidades apontadas pela SEP não se caracterizam por atividades contínuas, pelo que não viu impedimento quanto a essa condição.

Em relação ao segundo requisito entendeu o Relator ter a minuta apresentada pelos indiciados se mostrado capaz de atender ao instituto do Termo de Compromisso, já que, com efeito, apesar de não terem sido apontados danos individualizados pela SEP, apurou-se ter o mercado sofrido prejuízos com o ato praticado pelos proponentes.

Para tanto, os interessados comprometeram-se a elaborar cartilhas, bem como realizar seminário, obrigações essas que atendem aos objetivos do termo de compromisso no que tange ao ressarcimento, salientou o Relator, posto que trazem benefícios ao mercado, ao disseminar conhecimento e informação a seus participantes, devendo os custos decorrentes do Termo serem incorridos pelos proponentes.

Diante do exposto, os demais membros do Colegiado aprovaram a celebração do Termo de Compromisso apresentada pelos Srs. José Sérgio Gabrielli de Azevedo e Guilherme de Oliveira Estrella, nos termos da minuta datada de 01.08.05, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua celebração, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – SANEAGO SANEAMENTO DE GOIÁS / NOVINVEST CVM LTDA. – PROC. SP2004/0360

Reg. nº 4733/05
Relator: DNP

Em reunião realizada em 14.06.05, o Colegiado decidiu manter a decisão da BOVESPA que julgou parcialmente procedente a reclamação formulada pela Saneamento de Goiás S.A. - Saneago, reconhecendo a obrigação de serem restituídas à Saneago todas as ações alienadas indevidamente pela Novinvest CVM Ltda., acrescidas dos direitos distribuídos, por terem as mesmas sido vendidas sem que o representante do vendedor possuísse poderes específicos para tal.

A Novinvest solicitou reconsideração daquela decisão, tendo a Relatora, após expor o assunto, concluído que, ainda que a intenção da Saneago fosse, de fato, vender as ações, não se pode concluir que a documentação em poder da Novinvest autorizasse a sua venda por representante da Mercan Assessoria S/C. Diante disso, apresentou voto no sentido de que deve ser mantida a decisão do Colegiado, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário.

O Diretor Pedro Marcilio apresentou declaração de voto, na qual entendeu não haver, no pedido de reconsideração, indicação de omissão ou contradição, seu objetivo seria incluir a apreciação de um fato novo: a assinatura de OT1 (ordem de transferência) pela Saneago, o que comprovaria a concordância da Saneago, com a realização das vendas. Esse fato novo em nada justifica a revisão da decisão recorrida, pois a OT1 tem por objetivo apenas transferir os valores mobiliários da conta do titular (Saneago) para a custódia fungível na CBLC, procedimento necessário para a disponibilização imediata a que se refere a Ordem de Serviço da Saneago.

O Colegiado, por todos os argumentos expostos, deliberou indeferir o presente pedido de reconsideração, tendo sido mantida a decisão de 14.06.05, cabendo à Novinvest tentar ressarcir-se dos prejuízos junto ao Poder Judiciário.

Voltar ao topo