Decisão do colegiado de 25/10/2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
NOVO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ROBERTO LIMA MATHIAS DA SILVA – PROC. RJ90/0387
Reg. nº 919/96Relator: DWB
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração renovado pelo Sr. Roberto Lima Mathias da Silva contra a decisão proferida pelo Colegiado em 12.04.05, que, por maioria deliberou que fosse aquele reclamante ressarcido pela BOVESPA do valor de CR$ 1.513.534.707,00, atualizado pelo IPCA, desde a ocorrência do prejuízo até a data do efetivo pagamento, sendo os juros de 12% a.a., incidentes até maio de 1997, quando ocorrera a recusa injustificada em receber esta quantia, vencida a Diretora Norma Parente, apenas quanto ao termo final dos juros.
O Reclamante solicita que a CVM reconsidere a sua decisão anterior, de modo que não lhe seja imputada a mora no recebimento do valor oferecido pela BOVESPA, e que, ao valor base efetivamente devido pela Bolsa, seja adotado o IPCA como índice de atualização monetária (já reconhecido pelo Colegiado, em reunião de 12.04.05, acrescido de juros de 12% ao ano, desde a data do prejuízo até o efetivo pagamento.
Ressaltou o Relator que, conforme esclareceu o PARECER/CVM/GMN/Nº 017/04, o valor histórico a ser considerado no cálculo do ressarcimento corresponde à quantia de Cr$ 1.513.634.707,00 e não os Cr$ 1.513.534.707,00 declarados na decisão impugnada, devendo-se a diferença a menor de Cr$ 100.000,00 a erro material.
Após analisar os demais argumentos apresentados pelo Reclamante, o Relator apresentou voto no sentido de determinar a correção do erro material quanto ao valor devido, que é de Cr$ 1.513.634.707,00 e não de Cr$ 1.513.534.707,00, desprovendo-se, no mais, o pedido de reconsideração.
O Colegiado, por maioria, acompanhou o voto do Relator, ficando parcialmente vencida a Diretora Norma Parente, por entender serem os juros previstos no artigo 44 da Resolução CMN nº 1656/89 devidos até a data do efetivo pagamento, em qualquer hipótese em que for devido o ressarcimento pelo fundo de garantia.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: