ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 44 DE 01.11.2005
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BANCO OURINVEST S.A. E OUTROS – PAS RJ2003/5473 E PROC. RJ2002/7017
Reg. nº 4702/05Relator: DNP
Informou a Relatora que tanto o PAS RJ2003/5473 quanto o Processo RJ2002/7017 tratam de irregularidades relacionadas à colocação pública de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, no caso corretores e consultores imobiliários, o primeiro envolvendo o Fundo Água Branca e o segundo o Hospital da Criança, Torre Norte e Rio Atlântica Hotel, todos sob a coordenação do Banco Ourinvest.
Esclareceu a Relatora que, embora no Processo RJ2002/7017 ainda não tenha sido formulada nenhuma acusação, entendeu-se que, por economia processual e dado que as irregularidades praticadas sob a coordenação do Banco Ourinvest são da mesma natureza, poderia ser apresentada apenas uma proposta de Termo de Compromisso.
Quanto à questão levantada pela PFE de que o Processo RJ2002/7017 não se limita à apuração de venda de cotas de fundos de investimento imobiliário por pessoas não autorizadas, mas também abrange investigações relacionadas à prática de atos supostamente violadores da Instrução CVM nº 08/79, a Relatora informou que, diante do despacho da SMI de 27.01.03 no sentido de que, em razão da sistemática adotada nos negócios – leilões com ampla divulgação - estaria afastada a hipótese de criação de condições artificiais de preço, a questão ficou prejudicada, não havendo, no seu entender, qualquer restrição para a aprovação da presente proposta.
Dessa forma, o Colegiado deliberou aprovar a celebração de Termo de Compromisso, com as alterações consignadas no voto da Relatora, tendo sido fixado um prazo de trinta dias para sua assinatura, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – RMC S.A. SOCIEDADE CORRETORA E OUTROS – PAS Nº 31/98
Reg. nº 2487/99Relator: DSW
Trata-se de apreciação das propostas de celebração de termo de compromisso apresentadas por Carlos Augusto Luz Avian, Arthur Carlos Briquet Júnior, João Carlos de Almeida Gaspar, RMC S/A Sociedade Corretora, Henrique Freihofer Molinari, José Antonio Penna, Sudameris Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários S/A, Adhemar Valdisserra, Carlos Augusto Zelli e Silvia Maria dos Santos, todos indiciados no Processo Administrativo Sancionador CVM Nº 31/98.
Segundo o Relator, as propostas apresentadas não preenchem os requisitos previstos na Lei, já que todos os indiciados se comprometeram à cessação da atividade ilícita, mas nenhum deles fez menção ao ressarcimento dos investidores supostamente lesados pelas práticas consideradas ilícitas pelo Relatório da Comissão de Inquérito. Assim, concluiu pela rejeição das propostas apresentadas.
O Colegiado, após ouvir os argumentos expostos pelo Relator, deliberou negar as propostas de celebração de Termo de Compromisso.
- Anexos
CONSULTA RELATIVA À ADEQUAÇÃO DO FUNDO FUTUROS DE CAFÉ ÀS NORMAS DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 – BB ADMINISTRAÇÃO DE ATIVOS DTVM S.A. – PROC. RJ2005/6224
Reg. nº 4855/05Relator: SIN
Trata-se de consulta da BB Administração de Ativos DTVM S.A. solicitando posicionamento da CVM acerca dos procedimentos que deveriam ser adotados para a adaptação do fundo Futuros de Café à Instrução CVM nº 409/04.
A PFE, que analisou o assunto por determinação do Colegiado, apresentou parecer concluindo que o Fundo de Futuros de Café não se encontra submetido ao poder de polícia da CVM, decorrendo a aplicação da Instrução 409/04 da norma inserta na alínea c do item 4 da Seção 5 da Resolução CMN nº 3239/04, que se refere às regras do Bacen relativas aos fundos de investimento financeiro, hoje não mais existentes e substituídas pela aludida Instrução.
O Colegiado, com base no Memo/PFE-CVM/GJU-1/460/05, deliberou que as cotas do Fundo de Futuros de Café não podem ser consideradas valores mobiliários, porque não existe oferta pública a ensejar a atuação da CVM.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO QUE CONSOLIDA A ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA CVM E REVOGA A DELIBERAÇÃO Nº 477/05
Reg. nº 3516/02Relator: SAD
O Colegiado aprovou a minuta de Deliberação.
PROPOSTA DE CANCELAMENTO DE OFÍCIO DO REGISTRO – CIA INDUSTRIAL AGROPECUÁRIA CONAPE - PROC. RJ2004/2892
Reg. nº 4873/05Relator: SEP
Trata-se de proposta da SEP de cancelamento de ofício do registro da Companhia Industrial Agropecuária Conape, nos termos do art. 2° da Instrução CVM nº 287/98.
O Colegiado, pelos argumentos expendidos no Memo/SEP/GEA-3/119/05, deliberou aprovar o cancelamento de ofício do registro da citada companhia.
- Anexos