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Decisão do colegiado de 06/12/2005

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
NORMA JONSSEN PARENTE - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO DE CIA. ABERTA COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO – MANASA - MADEIREIRA NACIONAL S.A. – PROC.RJ2005/3917

Reg. nº 4953/05
Relator: SRE

Trata-se de requerimento da Traninvest – Comércio e Participações Ltda. do registro de Oferta Pública de Aquisição de Ações ordinárias e preferenciais para cancelamento de registro de companhia aberta de Manasa Madeireira Nacional S/A, utilizando-se de procedimento diferenciado, consistente na adoção de metodologia de avaliação da Companhia pelo critério do preço médio ponderado da cotação de suas ações, nos últimos 12 (doze) meses, na Bolsa de Valores de São Paulo—Bovespa, porém ajustado segundo considerações do avaliador.

O Colegiado debateu o assunto, tendo deliberado indeferir o pedido, com base no disposto no art. 4º, § 4º da Lei nº 6.404/76, e tendo em vista o teor do MEMO/SRE/GER-1/Nº 224/2005. Ademais, deliberou que a Ofertante deve apresentar a esta Comissão, no prazo de trinta dias, a contar da ciência da presente decisão:

1. Laudo de Avaliação contemplando os critérios estabelecidos no art. 8º, § 3º da Instrução CVM nº 361/02;

2. Inclusão, no referido Laudo, de justificativa do avaliador para a ausência de avaliação pelo critério de Patrimônio Líquido da Manasa a valor de mercado, tendo em vista que a Companhia não apresenta perspectiva de rentabilidade futura;

3. Publicação de Fato Relevante, dando notícia da disponibilização ao mercado de Laudo de Avaliação, para efeitos do disposto no art. 4º-A da Lei nº 6.404/76, bem como do novo preço de aquisição das ações, se for o caso. Alternativamente, o período de revisão de que trata o referido dispositivo legal poderá ter início com a publicação do Edital de OPA.

Em relação à reclamação do investidor, Sr. Ivam Antônio Tassis, relativa ao pedido de inclusão de alguns acionistas como pessoas ligadas ao acionista controlador, o Colegiado manteve o quadro apresentado originalmente pela Ofertante, não se alterando, em conseqüência, a classificação das pessoas consideradas como: acionista controlador, ligadas ao acionista controlador, membros da administração, titulares de ações em circulação.

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