ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO N° 16 DE 25.04.2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE – PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA – DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO – DIRETOR
ROBERTO TADEU ANTUNES FERNANDES – DIRETOR-SUBSTITUTO *
* De acordo com o Decreto nº 4.933/03 e a Portaria MF nº 34/06. Participou somente da decisão do PAS 16/2003.
ARQUIVAMENTO DE PROCESSO EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – CIDADE DE DEUS CIA COMERCIAL DE PARTICIPAÇÕES E OUTRO – PAS 10/2004
Reg. nº 4907/05Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Cidade de Deus Companhia Comercial de Participações e pelo Sr. Lázaro de Mello Brandão, no âmbito do presente processo administrativo sancionador.
Com base na manifestação da área técnica competente que concluiu pelo cumprimento das cláusulas avençadas, o Colegiado deliberou arquivar o presente processo.
DISSOLUÇÃO DA BOLSA DE VALORES DE PERNAMBUCO E PARAÍBA – PROC. RJ2006/1119
Reg. nº 5107/06Relator: SMI
O Colegiado acolheu a proposta da SMI no sentido de aprovar a dissolução da Bolsa de Valores de Pernambuco e Paraíba, que deverá ser precedida de publicação de aviso aos clientes das corretoras membros daquela Bolsa sobre o prazo de interposição de eventual recurso ao Fundo de Garantia, conforme disposto na Resolução CMN nº 2690/00. A aprovação concedida não abrange, entretanto, a dissolução do Fundo de Garantia (ou sua incorporação ao patrimônio da Bolsa), a qual deverá aguardar a fluência do prazo antes referido, e então ser submetida previamente à CVM, que analisará inclusive, em tal momento, a eventual existência de passivos não liquidados.
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – SPRIND CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. E CARLOS ALBERTO NEVES DE QUEIROZ – PAS Nº 20/2003
Reg. nº 3840/02Relator: DWB
Trata-se de requerimento do Sr. Carlos Alberto Neves de Queiroz e de Sprind Consultoria e Participações Ltda., sucessora de Sprind DTVM Ltda., para que seja prorrogado o prazo para cumprimento do Termo de Compromisso firmado nos autos do presente processo.
Alegam os requerentes que não há disponibilidade de tempo, na Superintendência Regional de São Paulo, para a realização dos cursos de Direito Societário e Direito Administrativo no decorrer do período previsto quando da assinatura do Termo de Compromisso. Consultado sobre o assunto, o titular da Superintendência, presente à reunião, confirmou a falta de disponibilidade de local para a realização dos cursos até abril de 2006, sugerindo que os mesmos sejam realizados até dezembro, nas dependências da CVM.
O Colegiado, acatando as justificativas apresentadas pelos Requerentes, e tendo em vista o posicionamento favorável do SRS, deliberou pelo deferimento do pleito, tendo sido prorrogado o prazo para cumprimento do Termo para dezembro de 2006.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – TERMO DE COMPROMISSO - DC1000 CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA E OUTRO – PAS Nº 16/2003
Reg. nº 3912/02Relator: DWB
O Presidente declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso. Dessa forma, foi convocado o Superintendente Geral, Roberto Tadeu Antunes Fernandes, designado Diretor-Substituto através da Portaria/CVM/PTE/nº 035/06, de acordo com o Decreto n.º 4.933/03 e com a Portaria do Ministério da Fazenda nº 34/06.
Trata-se de pedido do Sr. Luiz Roberto de Souza Sampaio e DC 1000 Consultoria Financeira Ltda., sucessora de DC CCTVM S.A., na condição de indiciados no PAS CVM 16/03, de reconsideração de decisão do Colegiado de 14.03.06, que indeferiu proposta de celebração de Termo de Compromisso formulada pelos Requerentes.
Tendo em vista que a proposta apresentada não é compatível com a gravidade da acusação e o efeito resultante do ilícito objeto do inquérito, o Colegiado deliberou rejeitar o pedido de reconsideração apresentado, sendo mantida a decisão recorrida, devendo o feito prosseguir com o regular julgamento dos envolvidos.