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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 21 DE 30.05.2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - ADMINISTRADORES E ACIONISTAS CONTROLADORES DA USINA COSTA PINTO S.A. - PAS RJ2005/3742

Reg. nº 5148/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação originado a partir de reclamações formuladas por acionistas e membro do Conselho Fiscal da Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool (UCP) em relação a alterações estatutárias, pagamento de dividendos e outros atos societários praticados por seus administradores, da inadimplência da companhia na manutenção de seu registro de companhia aberta, assim como de recursos apresentados pela UCP contra manifestações de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, obrigando-se, sumariamente a: (i) observar as orientações emanadas pela CVM com a finalidade de ajustar as demonstrações financeiras da companhia relativas aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 2002, 2003 e 2004; (ii) elaborar e atualizar Calendário de Eventos Corporativos no padrão daquele divulgado pela Bolsa de Valores de São Paulo para companhias aderentes ao Novo Mercado da Bovespa, no tocante aos prazos para atualização das informações periódicas exigidas pela legislação da CVM; (iii) doar o equivalente a R$100.000,00 em itens de interesse da CVM; (iv) proferir duas palestras educativas com tópicos atinentes à legislação aplicável às companhias abertas; (v)divulgar tempestivamente as informações trimestrais e demonstrações financeiras padronizadas, nos termos da legislação aplicável emanada da CVM; e (v) enviar à CVM parecer emitido por auditor independente, registrado na CVM, noticiando o cumprimento das obrigações assumidas neste Termo de Compromisso. A proposta dispõe ainda que a CVM deverá fornecer todas as listas e orientações necessárias para o adimplemento das obrigações assumidas, sob pena dos compromitentes serem isentados do cumprimento de tais obrigações.

A partir dos elementos constantes dos autos, o Comitê entendeu que não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que não teria cessado a atividade ou ato considerado ilícito pela CVM. Para o Comitê apresenta-se despropositada a obrigação de a CVM fornecer aos proponentes, conforme proposto, todas as listas e orientações necessárias para o adimplemento das obrigações dos compromitentes constantes do Termo.

Dessa forma, entende o Comitê que a proposta em tela não atende aos requisitos legais para a celebração do Termo de Compromisso, consoante dispõe a legislação aplicável à matéria.

Em face de todo o exposto, o Colegiado acompanhou o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso e rejeitou a proposta apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - ALBERTO VILAR TRIGUEIRO - PAS RJ2005/7740

Reg. nº 5151/06
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado em face do Sr. Alberto Vilar Trigueiro, Diretor de Relações com Investidores do Centro Hospitalar Albert Sabin S.A., pelo não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII da Instrução CVM nº 202/93.

O acusado apresentou proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a; (i) restabelecer a apresentação das informações trimestrais e outras que se fizerem estritamente necessárias, dando continuidade a tal compromisso durante os exercícios de 2006 e 2007; e (ii) apresentar as demonstrações financeiras sem a necessidade de juntada de parecer de auditores independentes, sobre as demonstrações financeiras posteriores a junho de 2004, e pagar a taxa de fiscalização em relação aos exercícios de 2006 e 2007.

No entendimento do Comitê, a proposta em apreço não configura a assunção de qualquer compromisso pelo proponente, à medida que as obrigações nela contidas constituem, em verdade, mera obrigação legal. Ademais, não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76 - cessar a prática da atividade ou ato considerado ilícito - considerando que as demonstrações financeiras seriam apresentadas sem Parecer de Auditores Independentes, ainda em infração ao disposto na Instrução CVM nº 202/93.

Nesse sentido, o Colegiado acompanhou o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso e deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Alberto Vilar Trigueiro.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - MÁXIMA S.A. DTVM E OUTRO- PAS RJ2005/8404

Reg. nº 5154/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em que são responsabilizados Máxima S.A. DTVM e seu representante legal, Sr. Saul Dutra Sabba, por contratarem instituição não credenciada (Agora Sênior CTVM S.A.) para prestar serviço de custódia a três fundos por ela administrados.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometem, resumidamente, a: (i) deixar de se referir a Ágora Sênior CTVM S/A como instituição custodiante dos fundos Infra-Part FIA, Saint Clair FIA e Máxima Market Portfólio FIA; e (ii) providenciar para que todos os funcionários da Máxima se refiram à Ágora como Agente de Custódia dos Fundos, evitando, assim, novas confusões acerca da atividade de custódia dos fundos, que é exercida pela CBLC.

No entendimento do Comitê, a proposta ora em análise, além de não atender aos requisitos do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, afigura-se não adequada, à medida que os fundos a que se refere não mais se encontram ativos, consoante informado pela SIN. Dessa forma, o Comitê depreende que a celebração do Termo de Compromisso proposto não se mostra oportuna e conveniente, nos termos da Deliberação CVM nº 390/01.

Diante do todo o exposto, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada por Máxima S.A. DTVM e pelo Sr. Saul Dutra Sabba.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - QUORUM AUDITORES INDEPENDENTES - PROC. RJ2005/4359

Reg. nº 4792/05
Relator: SGE

Trata-se de proposta de Termo de Compromisso, apresentada por Quorum Auditores Independentes, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador, em razão do descumprimento da regra de rodízio de auditores estabelecida pela Instrução CVM nº 308/99, ao prestar à companhia aberta Blue Tree Hotels & Resorts S/A os serviços de auditoria requeridos nas Leis nº 6.404/76 e nº 6.385/76.

A Quorum Auditores Independentes apresentou proposta de Termo de Compromisso, na qual informa acatar a decisão da CVM de não mais auditar a companhia aberta Blue Tree, encerrando, portanto, seu contrato de prestação de serviços de auditoria com a mesma. Ademais, comunica a finalização dos trabalhos de auditoria sobre as demonstrações contábeis da aludida companhia, levantadas em 31.12.05, bem como solicita a concordância da CVM para que possa emitir o Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações.

No presente caso, ainda que o proponente tenha encerrado o contrato de serviços de auditoria com a Blue Tree, pode-se inferir que o mesmo aguardou o encerramento do exercício de 2005 para cessar a prática dos atos considerados ilícitos, solicitando, inclusive, a concordância desta CVM para a emissão do Parecer dos Auditores Independentes sobre as referidas demonstrações, mesmo após devidamente comunicado pela área técnica sobre o descumprimento da Instrução CVM nº 308/99.

Ademais, não restou atendido o requisito do inciso II do §5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que a proposta não contempla nenhuma indenização aos prejuízos causados ao mercado.

O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Quorum Auditores Independentes não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a ela imputada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTRO - PAS RJ2005/7782

Reg. nº 5152/06
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Agro Fundo de Investimento Multimercado, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência ao artigo 88, caput, da Instrução CVM nº 409/04, ao desenquadrarem a carteira do fundo com aplicações em CPR, que excediam de forma significativa o limite de concentração estabelecido na mencionada regra.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) envidar esforços para que não ocorra o desenquadramento da carteira de qualquer fundo que esteja sob sua administração; (ii) tomar todas as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (iii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iv) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo RB Agro.

O Comitê considerou, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados.

Adicionalmente, o parecer apresentado pelo Comitê afirma que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso.

Por fim, a proposta de indenização dos prejuízos não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas normas.

O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e pelo Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a eles imputada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTRO - PAS RJ2005/8001

Reg. nº 5153/06
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB High Yield - Fundo de Investimento Multimercado, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência aos seguintes dispositivos da instrução CVM nº 409/04: (i) art. 91, ao adquirirem para o Fundo cotas do FMIEE Rio Bravo Developer I; (ii) art. 86, ao adquirirem debêntures emitidas privadamente pela Solex Trading S/A, sociedade de capital fechado; (iii) art. 88, caput, por exceder o limite de 10% do patrimônio líquido do fundo; e (iv) art. 91, inciso III, ao desenquadrarem a carteira do Fundo com aplicações em cotas do Fundo de Investimento Cambial Pactual Cambial em percentual superior ao limite de 10% do Patrimônio Líquido.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) manter a carteira do fundo RB High Yeld enquadrada, tomando as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (ii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iii) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo RB High Field.

O Comitê considerou, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados.

Adicionalmente, o parecer apresentado pelo Comitê afirma que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso.

Por fim, a proposta de indenização dos prejuízos não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas normas.

O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e pelo Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a eles imputada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTRO- PAS RJ2005/8541

Reg. nº 5155/06
Relator: SGE

O Diretor Sergio Weguelin declarou seu impedimento, tendo deixado a sala durante o exame do caso.

Trata-se de Termo de Acusação em face de Rio Bravo Investimentos S/A DTVM, na qualidade de administradora do RB Serviços Financeiros Fundo de Investimento em Ações, e do Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza, na qualidade de diretor responsável da instituição administradora, por infringência aos seguintes dispositivos da instrução CVM nº 409/04: (i) art. 91, ao adquirirem para o Fundo cotas do FMIEE Rio Bravo Nordeste I; (ii) art. 86, ao adquirirem debêntures emitidas privadamente pela Solex Trading S/A (atual RB Agrosec S/A), sociedade de capital fechado; e (iii) art. 64, VI, com a aquisição, pelo Fundo, de ações de emissão da RB Agrosec S/A, companhia fechada, em operação privada realizada fora da bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado autorizado pela CVM.

Os acusados apresentaram proposta de Termo de Compromisso obrigando-se, resumidamente, a: (i) manter a carteira do fundo RB Serviços Financeiros enquadrada, tomando as precauções e providências exigidas pela regulamentação vigente no caso de ocorrência de incidentes relacionados a desenquadramento temporário da carteira do fundo; (ii) tomar medidas administrativas internas para prevenir falhas administrativas e/ou de controles internos; e (iii) indenizar, se e quando comprovados, todos os danos eventualmente suportados por terceiros em razão do desenquadramento do fundo RB Serviços Financeiros.

O Comitê considerou, diante dos critérios da natureza e da gravidade das infrações objeto do processo, que o desenquadramento do Fundo, em infração às disposições contidas na Instrução CVM nº 409/04, não aparenta ser decorrente de mera falha administrativa, consoante buscam demonstrar os acusados.

Adicionalmente, o parecer apresentado pelo Comitê afirma que os compromissos assumidos pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM consistem basicamente no que se espera - no mínimo - de um bom administrador de recursos, não se mostrando, portanto, adequados ao instituto do Termo de Compromisso.

Por fim, a proposta de indenização dos prejuízos não se mostra ajustada aos termos da Deliberação CVM nº 390/01, bem como não vislumbra a possibilidade de, em inexistindo prejuízo individualizado, recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários e de seu ente regulador, pela violação de suas normas.

O Colegiado entendeu que a proposta apresentada pela Rio Bravo Investimentos S/A DTVM e pelo Sr. Luís Cláudio Garcia de Souza não é conveniente nem oportuna, uma vez que não é comparável à reprovabilidade da conduta a eles imputada.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SEBASTIÃO BUSSULAR JUNIOR - PAS RJ2005/7463

Reg. nº 5150/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação originado da reclamação do acionista LAIF V LLC a respeito da falta de divulgação de informações relativas à reestruturação societária da Brasil Ferrovias S.A. e suas investidas e da análise da referida operação, que concluiu pela responsabilização do Sr. Sebastião Bussular Junior, Diretor de Relações com Investidores da Brasil Ferrovias S.A., por não fazer constar em fato relevante publicado em 28.04.05 todas as informações mínimas exigidas e por encaminhar as Demonstrações Financeiras e o formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas relativos ao exercício social encerrado em 31.12.04 fora dos prazos estabelecidos pela CVM.

Nos termos da Deliberação CVM nº 390/01, o acusado encaminhou proposta de celebração de Termo de Compromisso, comprometendo-se, resumidamente, a: (i) entregar o formulário de demonstrações financeiras padronizadas e demais demonstrações da companhia Brasil Ferrovias S.A. do exercício de 2005; e (ii) fazer publicar todos os fatos relevantes da Companhia Brasil Ferrovias S.A.

O Comitê entende que a proposta não configura a assunção de qualquer compromisso, à medida que consiste em mera obrigação legal. Ademais, verifica-se que parte das obrigações propostas não foi cumprida pelo proponente, considerando que a DFP referente ao exercício de 2005 foi apresentada a esta CVM fora do prazo regulamentar, conforme informação constante do Sistema para Análises Financeiras e Informações Anuais - SAF/IAN.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Sebastião Bussular Junior.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - SLW CVC LTDA E OUTROS - PAS RJ2005/5038

Reg. nº 5149/06
Relator: SGE

Trata-se de Termo de Acusação em face da Prisma Private Risk Management Ltda. e seu diretor, Sr. Mauro Halpern, por atuarem como consultores de valores mobiliários sem o devido credenciamento junto à CVM, bem como por operarem como administradores de carteira de valores mobiliários sem o devido credenciamento.

Foram responsabilizados, ainda, a SLW CVC Ltda., e seu representante legal, Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, na qualidade de administradora do Clube de Investimento Prisma Bull, por ter delegado a administração profissional da carteira deste à instituição não credenciada perante a CVM.

Conforme dispõe a Deliberação CVM nº 390/01, a SLW CVC Ltda. e o Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss apresentaram proposta conjunta de Termo de Compromisso, na qual ressaltam que o Clube de Investimento Prisma Bull encerrou suas atividades em 02.05.03, sem prejuízos para seus cotistas, bem como comprometem-se a: (i) revisar seus sistemas de controle utilizados no pagamento de notas de serviços aos terceiros contratados, (ii) ministrar palestra aos funcionários da área administrativa, a fim de dar ciência aos mesmos sobre os problemas apurados quando da fiscalização realizada pela CVM e (iii) doar o equivalente a aproximadamente R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em livros jurídicos, econômicos e financeiros para a biblioteca da CVM.

Foi também apresentada proposta de Termo de Compromisso pela Private Risk Management Ltda., comprometendo-se, resumidamente, a: (i) cessar, como de fato cessada está, a prática de atividades ou atos considerados ilícitos; (ii) indenizar eventuais prejuízos em que reste provado que tenha sua conduta causado ao mercado ou à CVM; (iii) fazer publicar convocação a eventuais investidores para que tenham seus comprovados prejuízos ressarcidos; e (iii) comprovar perante a CVM tais publicações, bem como dar contas ao final de 120 dias de eventuais prejuízos indenizados àqueles que se apresentarem.

Com relação à proposta apresentada por SLW CVC Ltda. e pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss, o Comitê depreende que a mesma mostra-se desproporcional às irregularidades supostamente praticadas, não recompondo satisfatoriamente os danos difusos experimentados pelo mercado de valores mobiliários.

No que tange à proposta apresentada pela Private Risk Management Ltda., verificou o Comitê que a mesma não contém compromisso de recompor os danos difusos causados à própria credibilidade do mercado de valores mobiliários, de forma que não atende ao requisito legal de que trata o inciso II do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76.

O Colegiado entendeu que as propostas apresentadas pela SLW CVM Ltda., pelo Sr. Peter Thomas Grunbaum Weiss e pela Private Risk Management Ltda. não são convenientes nem oportunas, uma vez que não são comparáveis à reprovabilidade da conduta a eles imputada.

CONSULTA SIN SOBRE APLICABILIDADE E EXATO ALCANCE DO ART. 91, § 1º DA INSTRUÇÃO Nº 409/04 - PROC. RJ2005/8467

Reg. nº 5139/06
Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DO PTE)

A Bradesco Asset Management S.A. DTVM consultou a CVM se o §1º do art. 91 da Instrução CVM nº 409/04 se aplica para um Fundo de Dívida Externa que poderá comprar cotas de único Fundo de Dívida Externa em percentuais superiores a 10% ou se aplica aos Fundos de Investimento (Multimercado por exemplo) que poderiam adquirir mais de 10% de seu Patrimônio em um único Fundo de Dívida Externa ou a ambos os casos.

Para o Presidente, que havia pedido vista do processo em reunião de 23.05.06, no caso dos fundos classificados como Dívida Externa - FIEX, a Instrução CVM nº 409/04 (com a redação da Instrução CVM nº 411/04) resolveu permitir, pelo afastamento do limite do inciso III do art. 91, que o fundo concentre até 100% de sua carteira em cotas de um mesmo outro fundo. O FIEX, neste caso, não será um fundo de cotas, do ponto de vista de sua classificação, mas será beneficiado pela mesma liberdade de um fundo de cotas.

Quanto à possibilidade de que os Fundos Multimercado não destinados exclusivamente a investidores qualificados possam extrapolar o limite de 10% em aplicação de cotas de um mesmo FIEX, lembrou o Presidente que o §1º do art. 91 não constava do texto original da Instrução CVM nº 409/04, que impunha a limitação de 10% do inciso III a todos os fundos de investimento, nos termos ali previstos. Assim, prosseguiu o Presidente, ao que parece, o § 1º foi introduzido pela Instrução CVM nº 411/04 exatamente para permitir a concentração por fundos multimercado em cotas de um mesmo FIEX (sem prejuízo, naturalmente, da observância da política de investimento do fundo multimercado).

O Presidente ressaltou, contudo, que a redação do § 1º do art. 91 terminou não refletindo com clareza a autorização pretendida, redundando na dúvida expressa na consulta, e mesmo nas opiniões manifestadas no presente processo. Assim, sugeriu que, no bojo da revisão da Instrução CVM Nº 409/04, ora em curso, se inclua a revisão da redação do referido § 1º, que passaria a fazer expressa referência aos fundos multimercado.

Os demais membros do Colegiado acompanharam, na íntegra, o voto apresentado pelo Presidente.

NOVA CONSULTA NO ÂMBITO DA OPERAÇÃO DE INCORPORAÇÃO DE AÇÕES DA PETROQUISA - PETROBRAS/PETROQUISA - PROC. RJ2006/3160

Reg. nº 5136/06
Relator: SEP

Trata-se de nova consulta formulada, em 22.05.06, pela Petrobrás Química S.A. - PETROQUISA e pela Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, no âmbito da Operação de Incorporação de Ações da PETROQUISA. Em sua correspondência, as Companhias solicitam (i) autorização para utilização, para fins de atendimento ao disposto no artigo 264 da Lei nº 6.404/76, do valor econômico das duas companhias apurado pelo método do fluxo de caixa descontado como critério alternativo de avaliação; e (ii) sigilo do laudo econômico (enviado em anexo à presente solicitação).

O Colegiado deferiu o pedido de utilização do critério de valor econômico proposto pela Petrobras, nos termos do Memo/SEP/GEA-4/045/06. O Presidente e o Diretor Pedro Marcilio apresentaram declaração de voto com considerações adicionais sobre o assunto.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE AGE - GEODEX COMMUNICATIONS S.A. - PROC. RJ2006/4204

Reg. nº 5156/06
Relator: SEP

Trata-se de pedido de adiamento de Assembléia Geral da GEODEX Communications S.A., convocada para o dia 02.06.06, solicitado pelo Sr. Roque Marcelo Versolato.

O Colegiado deliberou não adiar a assembléia, nos termos do Memo/SEP/GEA-4/046/06.

PEDIDO DE ADIAMENTO DE AGE DA POLIALDEN PETROQUÍMICA S.A. - POLO HG FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES E POLO NORTE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2006/4111

Reg. nº 5158/06
Relator: SEP

Trata-se de solicitação de Polo HG Fundo de Investimento em Ações e Polo Norte Fundo de Investimento Multimercado, de aumento do prazo de antecedência da convocação para a assembléia geral extraordinária de Polialden Petroquímica S.A., convocada para 31.05.06, para deliberar sobre a incorporação da Companhia pela Braskem S.A.

O Colegiado deliberou não adiar a assembléia, nos termos do Memo/SEP/GEA-4/047/06.

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