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Decisão do colegiado de 31/10/2006

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR

NOVA PROPOSTA DE CELEBRAÇÃO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/9059 - VOTORANTIM ASSET MANAGEMENT DTVM

Reg. nº 5083/06
Relator: DMH

Trata-se de nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto por Votorantim Asset Management DTVM Ltda. e Paulo Geraldo de Oliveira Filho, ambos acusados no PAS RJ2005/9059, instaurado com a finalidade de apurar eventuais irregularidades na publicação de anúncios do Fundo de Investimento Votorantim Performance em Ações e do Fundo de Investimento Votorantim Arbitragem Multimercado, em infração aos arts. 76 e 77 da Instrução CVM 409/04.

Em reunião de 04.04.06, o Colegiado rejeitou a proposta de Termo de Compromisso apresentada, considerando que: (i) treinamento dos funcionários, criação de comitê interno e criação de manual na área de compliance não devem figurar como prestação principal em Termos de Compromisso pois os indiciados têm a obrigação de implementá-las, independentemente de Termo de Compromisso; (ii) a elaboração de cartilhas também não está adequada à orientação recente sobre Termos de Compromisso; (iii) a orientação recente do Colegiado tem sido no sentido de que, além de cessar a prática de atividades ou atos ilícitos, de corrigir as irregularidades e de indenizar os prejuízos, as prestações não destinadas ao reembolso dos prejuízos devem consistir em pagamento de valor suficiente para desestimular a prática de infrações semelhantes.

Em 13.09.06 a Votorantim Asset e Paulo Geraldo Oliveira Filho aditaram sua proposta de Termo de Compromisso com o objetivo de ajustá-la à nova orientação do Colegiado e requereram a reconsideração da decisão, oferecendo desta feita o pagamento de R$ 150.000,00 em substituição à publicação de cartilhas educacionais. Foi esclarecido pelos proponentes que o pagamento do valor não será imputado, em hipótese alguma, aos próprios fundos objeto do processo, mas sim aos proponentes.

A Relatora observou que a prática dos atos considerados ilícitos se circunscreveu aos dias 07, 08 e 10 de novembro de 2005, datas em que foram publicados anúncios dos Fundos Votorantim Performance em Ações e Votorantim Arbitragem Multimercado, em desacordo com os parâmetros impostos pela regulamentação, restando claro, assim, que a prática irregular já cessou. A Relatora apontou, ainda, que a conduta dos acusados não causou prejuízo quantificável aos seus cotistas ou a terceiros, mas sim que o prejuízo consistiu na própria infração às normas baixadas pela CVM sobre o funcionamento dos Fundos de Investimento, o que, se permitido pela entidade reguladora, traria descrédito à regulação do mercado de capitais. Sendo assim, entende a Relatora que a proposta de pagamento de R$ 150.000,00 é suficiente para a suspensão do processo administrativo sancionador em curso, na medida em que o valor proposto é capaz de desestimular a prática de infrações, seja pelos indiciados neste processo, seja pelos demais agentes do mercado, especialmente os que se dedicam à atividade de administração de Fundos.

O Colegiado deliberou pelo acolhimento da nova proposta de celebração de termo de compromisso apresentada, nos termos do voto apresentado pela Relatora.

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