ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 46 DE 28.11.2006
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
WLADIMIR CASTELO BRANCO CASTRO - DIRETOR
ADESÃO DA CVM AO CÓDIGO DE ÉTICA PROFISSIONAL DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Reg. nº 5325/06Relator: CGP
O Colegiado deliberou aprovar a internalização do Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal como o Código de Ética da CVM.
Adicionalmente, foi determinado que o Chefe de Gabinete da Presidência, na qualidade de Presidente da Comissão de Ética da CVM, coordene revisão das normas específicas hoje em vigor na CVM visando a sua consolidação, sem prejuízo da aplicação do Código de Conduta da Alta Administração Federal, que será utilizado no que couber.
APRECIAÇÃO DO CONVÊNIO FIRMADO ENTRE A BOVESPA E A BMV E DA MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CBLC E A INDEVAL - PROJETO PILOTO DE INTEGRAÇÃO BVSP/BMV - PROC. RJ2005/3947
Reg. nº 4706/05Relator: SMI
- convênio entre a Bovespa e a BMV;
- convênio entre a Companhia Brasileira de Liquidação e Custódia – CBLC e a S. D. INDEVAL, S.A. S.V. - INDEVAL;
- acordo bilateral ou memorando de entendimento MoU´s entre a CVM e a Comisíon Nacional Bancaria y de Valores do México – CNBV;
- contrato comercial entre o intermediário brasileiro e o intermediário mexicano, e
- reciprocidade.
- a necessidade de aprovação prévia por parte da CVM da companhia mexicana que terá seus valores mobiliários adquiridos pelos investidores domiciliados no Brasil;
- a proibição da oferta pública de valores mobiliários emitidos por empresas mexicanas;
- a aquisição de valor mobiliário emitido por companhia mexicana, no âmbito do convênio, somente poderá ser efetivada por investidor qualificado, conforme definido nas normas vigentes.
- disponibilizar em seu sitio, na rede mundial de computadores, informações sobre o projeto, sobre a legislação societária vigente no México;
- disponibilizar em seu sítio, na rede mundial de computadores, acesso às informações sobre a empresa e valor mobiliário autorizado a ser negociado por investidor domiciliado no país, incluindo, entre outros, avisos ao mercado, fatos relevantes e as demonstrações financeiras publicadas pela companhia;
- informar aos investidores em seu sítio, na rede mundial de computadores, que os valores mobiliários emitidos pelas companhias mexicanas estão sujeitos à legislação mexicana, inclusive no que tange às regras de supervisão, a qual está sob responsabilidade da CNBV;
- informar aos investidores em seu sítio, na rede mundial de computadores, que os valores mobiliários emitidos pelas companhias mexicanas não estão cobertos pelo Fundo de Garantia da Bovespa;
- enviar à CVM relatórios periódicos sobre as operações realizadas no âmbito do convênio, conforme modelo a ser desenvolvido pela SMI;
- incluir no regulamento de operações da Bolsa e da CBLC as regras aplicáveis ao convênio;
- remeter à CVM, para aprovação prévia, os documentos a serem assinados pelas bolsas sobre a forma e prazo que deverão ser fornecidas as informações previstas no convênio;
- remeter à CVM, para aprovação prévia, as regras a serem observadas pelas corretoras membros da BOVESPA/BMV, incluindo os mecanismos para supervisionar a correta atuação das referidas corretoras.
BANCO SANTANDER BANESPA S.A. - PEDIDO DE DISPENSA AUTOMÁTICA DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE QUOTAS – STAR FIP – PROC. RJ2006/8141
Reg. nº 5331/06Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa automática de registro de emissão de quotas do STAR Fundo de Investimento em Participações.
A Superintendência de Registros - SRE sugeriu que fosse autorizada a dispensa, com base no caput do art. 5º combinado com o § 1º do art. 3º da Instrução 400/03, dado que tais quotas não são destinadas ao público em geral, mas a 5 adquirentes pré-determinados que possuem prévia relação societária (e até mesmo familiar), não com a emissora (Star FIP), que também requer à SRE autorização para funcionamento, mas entre si, muito embora não se possa garantir que representem interesse único e indissociável.
A área técnica enfatizou que essa operação resultará no STAR FIP como detentor da totalidade (menos uma) das ações da Kami Providência e Participações, companhia da qual os subscritores são os atuais únicos acionistas e com cujas ações integralizarão as quotas do STAR FIP.
O Colegiado deliberou aprovar a dispensa pleiteada. Adicionalmente, foi autorizado que a SRE adote o mesmo tratamento em casos semelhantes.
LPS BRASIL CONSULTORIA DE IMÓVEIS S.A. - PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITO DE REGISTRO – PROC. RJ 2006/8673
Reg. nº 5330/06Relator: SRE
Trata-se de pedido de dispensa de apresentação do estudo de viabilidade no âmbito do registro de distribuição secundária de ações ordinárias de emissão da LPS Brasil Consultoria de Imóveis S.A.
O Colegiado deliberou conceder a dispensa pleiteada, nos termos do MEMO/SRE/GER-2/Nº 240/06.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - PAS RJ2005/3742 - ADMINISTRADORES E ACIONISTAS CONTROLADORES DA USINA COSTA PINTO S.A.
Reg. nº 5148/06Relator: DWB
Ausente ocasionalmente, o Presidente não participou da discussão deste assunto.
O presente processo originou-se de reclamações formuladas por acionistas e membro do Conselho Fiscal da Usina Costa Pinto S/A Açúcar e Álcool (UCP) em relação a alterações estatutárias, pagamento de dividendos e outros atos societários praticados por seus administradores, da inadimplência da companhia na manutenção de seu registro de companhia aberta, assim como de recursos apresentados pela UCP contra manifestações de entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP.
O Colegiado, em reunião realizada em 30.05.2006, rejeitou a proposta apresentada por Rubens Ometto Silveira Mello, Pedro Isamu Mizutani, Paulo Roberto Faria, Antônio Luiz Valezi, Carlos Eduardo Bueno Magano, José Valdir Carchiaro, Benito Carlos Coletta, Marcelo de Souza Scarcela Portela, José Vitório Tararam, Rodolfo Norivaldo Geraldi, Marco Antônio Tobaja, Pedro Ometto S.A. - Administração e Participação, Maurício Curvelo de Almeida Prado, Plínio Lara Neto e Carlos José de Barros, por entender que não restou atendido o requisito do inciso I do § 5º do art. 11 da Lei nº 6.385/76, vez que não teria cessado a atividade ou ato considerado ilícito pela CVM, já que a companhia encontrava-se, à ocasião, inadimplente quanto ao fornecimento das informações periódicas, inclusive sem a elaboração e divulgação das demonstrações financeiras dos dois últimos exercícios.
Os indiciados pleitearam a revisão da decisão do Colegiado, ocasião em que apresentaram nova proposta de Termo de Compromisso em que se comprometeram, conjuntamente, a efetuar pagamento à CVM no valor de R$ 300.000,00, como condição de eficácia do Termo de Compromisso. O Relator esclareceu que a companhia se encontra com o registro de companhia aberta atualizado, não havendo, portanto, óbice à celebração do compromisso.
O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no voto do Relator, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso. Foi determinada a fixação de um prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e, ainda, designada a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – CPM S.A. – PROC. RJ2006/7570
Reg. nº 5296/06Relator: SEP (PEDIDO DE VISTA DPS)
Trata-se de recurso interposto por CPM S.A. contra a decisão do Colegiado de 10.10.06 que manteve o entendimento manifestado pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP, de não dispensar a companhia do cumprimento das obrigações previstas pelas Instruções CVM nº 202/93 e 358/02.
Como fundamento de seu recurso, a Companhia informou que era seu interesse, expresso no processo de registro de companhia, de receber o registro juntamente com o registro de distribuição pública de ações. Com a suspensão deste último processo de registro, deveria o processo de registro de companhia também ser suspenso. Como isso não ocorreu, a Companhia recebeu o registro de companhia aberta. Diante dessa situação e tendo em vista que a Companhia não pretende cancelar, simplesmente, o seu registro, para que não tenha que reiniciar o processo de registro de companhia aberta, caso decida prosseguir com a distribuição pública de ações, solicitou que os efeitos do registro fossem diferidos e, com isso, as obrigações de companhia aberta deixassem de ser a ela aplicadas.
A SEP não deferiu o pleito, por entender que não há previsão na Instrução CVM nº 202/93 para essa possibilidade, da mesma forma que não há previsão de suspensão do processo de registro de companhia aberta.
O Colegiado entendeu como corretas as conclusões da SEP, mas, tendo em vista que a Companhia não possui valores mobiliários em circulação e que seu pedido de concessão simultânea dos registros de companhia aberta e de distribuição pública não foi respondido negativamente pela SEP, autorizou que a Companhia entregasse o seu ITR no dia 31.12.06 ou quando do reinício do processo de registro de distribuição pública, o que ocorrer primeiro.
RECURSO CONTRA A DECISÃO DA SRE – SUSPENSÃO DE ANÁLISE DA OFERTA DE DEBÊNTURES DE VALE DO RIO DOCE – PROC. RJ2006/8175
Relator: SRETrata-se de recurso interposto por Companhia Vale do Rio Doce contra a decisão da Superintendência de Registros - SRE que suspendeu, pelo prazo de sete dias, a análise do pedido da oferta de distribuição pública da sétima emissão de debêntures da Companhia.
A SRE solicitou aos Recorrentes esclarecimentos, nos termos do artigo 49 da Instrução 400/03, acerca de matéria jornalística publicada na edição do jornal Valor Econômico, datada do dia 23.11.06, cujo título era "Fundos locais elevam demanda por papéis da Vale para R$ 7 bi".
O Colegiado deliberou dar provimento ao recurso, autorizando o prosseguimento da Oferta, no caso concreto, tendo em vista que:
(i) Não há comprovação da origem da informação, embora ela se referisse a informações que deveriam ser de acesso restrito ao coordenador da oferta e à Companhia. A Companhia e o coordenador da Oferta negaram de forma veemente a existência da informação. Isso faz com que a decisão de suspender uma oferta tenha requisitos mais rigorosos e o conteúdo da informação divulgada passa a ter maior peso na decisão de suspensão do que nos casos em que a autoria é conhecida.
(ii) A Companhia é uma companhia aberta com valores mobiliários com grande liquidez e extensa cobertura da mídia especializada e de analistas de valores mobiliários. Com isso o "mercado" rapidamente produz notícias que têm efeito "descondicionante", tornando desnecessária a suspensão da Oferta. Por óbvio, a depender da informação divulgada, esse efeito "descondicionante" pode ser mais lento, requerendo a suspensão da Oferta. Esse não era, no entanto, o caso da informação divulgada.
(iii) a Oferta é parte de um amplo programa de financiamento que está sendo implementado pela Companhia para o pagamento de uma grande aquisição. Esse programa de financiamento inclui não só a Oferta, mas o lançamento de outros títulos no mercado internacional, contratação de empréstimos junto a instituições financeiras, além da alienação de ativos e da utilização de recursos disponíveis. Ou seja, a informação não teria sido produzida em decorrência da Oferta, mas seria uma parte do contexto empresarial vivido atualmente pela Companhia.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - CRIAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO CONSULTIVO DO BANCO MERCANTIL - YEHUDA WAISBERG - PROC. RJ2004/3751
Reg. nº 4411/04Relator: DMH
Trata-se de recurso interposto por Yehuda Waisberg, na qualidade de acionista preferencialista e conselheiro fiscal do Banco Mercantil do Brasil S/A, contra entendimento da Superintendência de Relações com Empresas - SEP de não instaurar processo administrativo sancionador para apurar irregularidades na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil.
Ao longo do processo, a SEP encontrou elementos que indicariam a existência de ilicitude na criação e no funcionamento do Conselho Consultivo do Banco Mercantil. No entanto, considerou que, com a extinção desse órgão e a conseqüente interrupção da atividade cujo caráter ilegal supunha existir, não haveria razão para instaurar processo administrativo sancionador.
A Relatora observou que a decisão de instaurar ou não processo administrativo sancionador envolve sempre um juízo discricionário das áreas técnicas sobre a relevância dos fatos analisados e sobre as prioridades da própria atividade disciplinadora da CVM.
No entanto, neste caso, a Relatora ponderou que, para chegar a uma conclusão, a Superintendência deveria ter levado em conta outros aspectos, e não somente a interrupção da atividade cuja licitude é questionada.
Primeiramente, não houve reembolso à companhia das despesas incorridas com a manutenção do Conselho Consultivo durante o período em que existiu, embora o órgão tenha sido extinto posteriormente em 2006. Vale ressaltar que as referidas despesas foram significativas, conforme o Relatório de Inspeção, em que se apurou que a remuneração dos conselheiros representou 29% dos dividendos pagos pela companhia, no período entre 2001 e 2002.
A Relatora entendeu que as supostas irregularidades, por envolverem inclusive a figura do abuso do poder de controle, são relevantes por si só. E, mais relevantes ainda, em se considerando que a companhia tinha à época do funcionamento do Conselho Consultivo – e tem ainda hoje – significativo free float. Portanto, não há dúvida de que, no caso concreto, existem em tese investidores a serem tutelados pela ação da CVM.
Diante do exposto pela Relatora, o Colegiado deliberou pelo provimento do recurso, devendo o processo ser devolvido à SEP para, considerando os fatores mencionados no voto da Relatora, reavaliar a conveniência de abertura de processo administrativo sancionador.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO – PAS RJ2006/5824 – MAORI S.A.
Reg. nº 5292/06Relator: DWB
Trata-se de recurso interposto por Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto, Diretora de Relações com Investidores da Maori S.A., contra a penalidade de advertência aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do PAS Rito Sumário RJ2006/5824.
O presente processo foi instaurado em decorrência da não prestação pela Maori, nos prazos devidos, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM n° 202/93, notadamente o não envio das informações previstas no art. 16, incisos I a VI e VIII, da citada Instrução.
O Relator ressaltou a importância que o cargo de Diretor de Relações com Investidores de uma companhia aberta representa para o mercado de valores mobiliários, por ser o responsável em assegurar aos acionistas e aos investidores em geral a disponibilidade, em tempo hábil, de forma eficiente e razoável, de informações necessárias para a tomada da decisão de investimento em valores mobiliários da empresa.
Assim, por ter ficado configurado o descumprimento dos arts. 13, inciso I e 16, incisos I a VI e VIII, da Instrução 202/93, o Colegiado deliberou acompanhar a decisão proferida pela área técnica, tendo sido mantida a aplicação da penalidade de advertência à Vanessa Helena Moraes Modenezi Rosseto, na qualidade de Diretora de Relações com Investidores da Maori S.A. A acusada poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.
- Anexos
TRANSFORMAÇÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES EM FUNDO DE INVESTIMENTO DE COTAS - HEDGING-GRIFFO CV S.A. - PROC. RJ2006/2036
Reg. nº 5258/06Relator: DMH
Ausente ocasionalmente, o Presidente não participou da discussão deste assunto.
Trata-se de consulta da Hedging-Griffo CV S.A. apresentada à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN sobre a possibilidade de efetuar a reestruturação de um conjunto de fundos de investimento administrados pela Corretora, denominado Família Verde.
A questão foi trazida ao Colegiado pois a reestruturação pretendida pela Corretora depende de que os fundos da chamada Família Verde, na data da transformação em FICs, transfiram, por meio de conferência de ativos, seus bens a um dos Fundos MASTER (que em troca entregaria para os FIs cotas de emissão do Fundo MASTER respectivo).
A operação depende de autorização do Colegiado pois, em princípio, o administrador do fundo está proibido de realizar operações fora de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado, salvo se obtiver expressa autorização da CVM. Além disso, a normatização em vigor apenas autoriza a integralização de cotas mediante a utilização de valores mobiliários quando se trata de fundos destinados exclusivamente a investidores qualificados.
A Relatora observou que a operação parece ter por fim apenas a racionalização da administração de fundos pela Hedging-Griffo. Assim, a operação pretendida não trará prejuízo aos cotistas dos fundos da Família Verde, pois não haverá aumento de taxas para o cotista (na medida, inclusive, em que os Fundos MASTER não cobrarão qualquer tipo de taxa dos FICs), não serão alteradas as regras de tributação dos fundos, assim como as regras de resgate e a política de investimento de cada um.
A Relatora lembrou que o presente pleito é semelhante ao do Processo RJ2001/9877, relatado pelo Diretor Wladimir Castelo Branco Castro e apreciado em reunião de 14.05.02. Naquela oportunidade, o Colegiado autorizou a reestruturação pretendida pelo Banco Bradesco, em operação com as mesmas características que a presente.
Dessa forma, o Colegiado autorizou a reestruturação pretendida pela Hedging-Griffo, devendo a Corretora, antes de implementar a operação autorizada, confirmar à SIN que a compatibilidade entre as carteiras, como informada nos presentes autos, permanece vigente na data da implementação da reestruturação.
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