Decisão do colegiado de 25/04/2007
Participantes
MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR
MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CAPTAÇÃO DE ORDENS PULVERIZADAS – PROC. RJ2004/1269
Reg. nº 4482/04Relator: SGE E SDM
Após analisar a minuta de Instrução que dispõe sobre captação de ordens pulverizadas, elaborada após submissão à audiência pública, o Colegiado deliberou aprovar o texto, com alterações.
Com relação às sugestões do Bradesco CTVM, que propôs a elevação do teto para caracterização de ordem pulverizada de venda, de forma a atualizá-lo, uma vez que este valor vem sendo utilizado desde a Deliberação 213/97, e da Bovespa, que apresentou idêntica proposta, sugerindo o valor de dez mil reais, por ser este o valor de referência para registro de operações fixado na Instrução 301/99, que trata da prevenção à lavagem ou ocultação de bens e valores mobiliários, o Colegiado deliberou manter o teto no valor de R$ 5.000,00, devendo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, após um ano da vigência da nova Instrução, avaliar a necessidade de alteração do teto, conforme sugerido na audiência pública.
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: