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Decisão do colegiado de 25/04/2007

Participantes

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE - PRESIDENTE
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - DIRETORA
PEDRO OLIVA MARCILIO DE SOUSA - DIRETOR

MINUTA DE INSTRUÇÃO QUE DISPÕE SOBRE CAPTAÇÃO DE ORDENS PULVERIZADAS – PROC. RJ2004/1269

Reg. nº 4482/04
Relator: SGE E SDM

Após analisar a minuta de Instrução que dispõe sobre captação de ordens pulverizadas, elaborada após submissão à audiência pública, o Colegiado deliberou aprovar o texto, com alterações.

Com relação às sugestões do Bradesco CTVM, que propôs a elevação do teto para caracterização de ordem pulverizada de venda, de forma a atualizá-lo, uma vez que este valor vem sendo utilizado desde a Deliberação 213/97, e da Bovespa, que apresentou idêntica proposta, sugerindo o valor de dez mil reais, por ser este o valor de referência para registro de operações fixado na Instrução 301/99, que trata da prevenção à lavagem ou ocultação de bens e valores mobiliários, o Colegiado deliberou manter o teto no valor de R$ 5.000,00, devendo a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários, após um ano da vigência da nova Instrução, avaliar a necessidade de alteração do teto, conforme sugerido na audiência pública.

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