Decisão do colegiado de 21/08/2007
Participantes
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - PAS RJ2007/3547 - BRB DTVM S.A.
Reg. nº 5527/07Relator: DMP
Trata-se de recurso em processo administrativo sancionador de rito sumário contra decisão da Superintendência de Relação com Investidores Institucionais - SIN, que aplicou a penalidade de multa, no valor de R$5.000,00, à BRB DTVM S/A e ao seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes, por não ter sido comprovada a adesão do cliente Julival Fagundes Ribeiro ao regulamento do Fundo BRB Líder 30 Dias DI, conforme previsto no art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN 2616/95 e no art. 30, §1º, da Instrução 409/04.
Em sua defesa, os recorrentes argumentaram, basicamente, que a Instrução 409/04 não estava em vigor à época dos fatos e a Circular BACEN 2616/95 não exigia esse documento, nem a sua guarda. Foi alegado, ainda, que o Cliente era investidor desde 1999, tendo o seu termo de adesão sido incinerado após 5 anos.
A SIN afastou as alegações da BRB e de seu Diretor Responsável, argumentando que o art. 15, §2º do Regulamento Anexo à Circular BACEN nº 2616/95 já considerava ser indispensável a adesão ao regulamento e que o termo de adesão deve ser guardado por prazo indeterminado ou, no mínimo, por cinco anos após o resgate das cotas.
Para o Relator, o normativo do Bacen não exigia a celebração de um termo de adesão escrito. Pelo contrário, ele deixava a cargo da instituição definir a forma da adesão, o que impediria a CVM de punir o BRB pela inexistência desse documento.
Com relação ao art. 30, §1º, da Instrução 409/04, entende o Relator que essa impõe uma obrigação de caráter continuado. Todavia, não há como aplicá-la ao caso em exame, pois a Instrução 409/04 não se encontrava em vigor quando o Cliente ingressou no fundo. O Relator observou, ainda, que, quando a Instrução 409/04 foi editada, não se exigiu dos fundos então existentes que obtivessem o referido termo de adesão de seus quotistas.
Por todo o exposto, o Colegiado deliberou pela absolvição da BRB DTVM S/A e de seu diretor responsável Rogério de Magalhães Nunes de ambas as imputações. A CVM oferecerá recurso de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional de sua decisão de absolver os acusados.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: