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Decisão do colegiado de 13/11/2007

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2004/5296 – BLUE TREE HOTELS & RESORTS S.A.

Reg. nº 5722/07
Relator: SGE

O processo originou-se da constatação, pela Gerência de Normas de Auditoria, de que as Demonstrações Financeiras referentes a 31.12.02 e 31.12.03 da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., auditadas pela Imáteo Auditoria e Consultoria S/C, tiveram seus pareceres assinados por pessoa física (Sr. Tethuo Ogassawara) não cadastrada como responsável técnico autorizado pela CVM, e de que a Quorum Auditores Independentes, ao assinar o relatório de revisão especial da Blue Tree no 1º e 2º ITR de 2004, não observou a regra do rodízio de que trata o artigo 31 da Instrução 308/99.

Em relação à apuração das responsabilidades dos referidos auditores independentes, foram instaurados dois processos distintos, que foram julgados pelo Colegiado em 19.01.06 (PAS RJ2004/7061) e 05.06.07 (PAS RJ2006/6017), tendo em ambos sido aplicadas as penalidades de multa.

A respeito da apuração de responsabilidades no âmbito da Blue Tree Hotels & Resorts S.A., conforme dispõe o art. 6º-B da Deliberação 457/02, foram solicitadas manifestações dos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal da Blue Tree, ocasião em que foi informada a possibilidade de apresentação de termo de compromisso. Os conselheiros Jorge Takatsu Nishimura, Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Victor Domingos Galloro, Ângela Tamiko Hirata e Manoel Guilherme Fernandes Donas apresentaram proposta de Termo de Compromisso. Os conselheiros Luciano Fazio e Carlos Alberto Caser não propuseram Termo de Compromisso e o conselheiro Paulo Seiji Sakuma faleceu em 20.02.06.

Os proponentes apresentaram proposta que consistia na revisão das Demonstrações Financeiras do Blue Tree Hotels & Resorts S.A. e, conforme o caso, na republicação das mesmas e/ou de parecer de auditoria. O Comitê, por entender que a proposta não consistia na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual já estavam legalmente impelidos a cumprir independentemente da celebração do Termo de Compromisso, decidiu negociar as condições da proposta de termo de compromisso que lhe pareciam mais adequadas.

Após amplas negociações, os proponentes expuseram proposta consistente em obrigação pecuniária em favor da CVM no valor de R$ 200 mil, a ser pago em dez parcelas mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em cinco dias úteis após a data de celebração do Termo de Compromisso.

O Comitê ressaltou que os proponentes não obtiveram proveito em razão das irregularidades detectadas, tendo o parecer de auditoria da BDO Trevisan Auditores Independentes, contratada para revisar as demonstrações financeiras referentes aos exercícios findos em 31.12.02 e 31.12.03, confirmado a precisão das mesmas sem recomendar nenhum ajuste.

Assim sendo, o Comitê entende que a nova proposta apresentada coaduna-se com o instituto em tela, mostrando-se conveniente e oportuna sua aceitação, à exceção da forma de desembolso proposta, que, entende o Comitê, deveria ser efetuado em parcela única.

O Colegiado acompanhou o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberando pela aceitação da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Paulo Hirai, Mário Lúcio de Oliveira, Chieko Nishimura Aoki, Luiz Guilherme Piva, Jorge Takatsugu Nishimura, Ângela Tamiko Hirata, Manoel Guilherme Fernandes Donas e Victor Domingos Galloro, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso".

O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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