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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 07 DE 26.02.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
DURVAL JOSÉ SOLEDADE SANTOS - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 27/2005 - PARMALAT BRASIL S.A. - INDÚSTRIA DE ALIMENTOS

Reg. nº 5677/07
Relator: SGE

Trata-se de Inquérito Administrativo instaurado com a finalidade de apurar as eventuais ocorrências de desvio de poder de administradores e abuso de poder de controle da Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos ("Parmalat Alimentos"), a partir de 2000.

Especificamente quanto à Parmalat Alimentos, a Comissão de Inquérito propôs sua responsabilização por: (i) não ter observado, ao elaborar suas demonstrações financeiras anuais e trimestrais, princípios de contabilidade geralmente aceitos, insertos nas normas brasileiras de contabilidade, em infringência ao "caput" do art. 177 da Lei nº n° 6404/76; e (ii) não ter observado, em sua plenitude, a Deliberação CVM nº 26/86, que aprovou o pronunciamento do IBRACON sobre transações entre partes relacionadas.

Em reunião realizada em 30.10.07, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pela Parmalat Alimentos e por outros acusados no processo.

Uma vez cientificada da decisão do Colegiado, a Parmalat Alimentos informou que já foram cumpridas as obrigações de cessação da prática reputada ilícita e corrigidas as irregularidades apontadas, contidas em sua proposta de Termo de Compromisso originalmente apresentada. Adicionalmente, apresentou nova proposta de Termo de Compromisso, consistente na assunção de obrigação de pagamento à CVM do montante de R$ 70.000,00.

O Comitê observou que restaram atendidos os requisitos legais necessários à celebração do Termo de Compromisso, considerando a contratação de nova auditoria independente e a correção de todas as distorções nas suas demonstrações financeiras. O Comitê também destacou a mudança ocorrida na administração da companhia - a qual foi adquirida (judicialmente) em 26.05.06 pela Lácteos do Brasil S.A., gerida por profissionais do mercado de re-estruturação de empresas e controladores da sociedade de gestão denominada LAEP Gestora de Recursos.

Assim, o Comitê considera que a nova proposta apresentada mostra-se conveniente e oportuna, contemplando compromisso significativamente superior àquele originalmente proposto, e afigurando-se suficiente para fins de inibir a prática de irregularidades dessa natureza, norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, especialmente as companhias abertas.

O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar o pagamento a ser efetuado como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelo proponente.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/10884 – LIVRARIA DO GLOBO S.A.

Reg. nº 5869/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário, instaurado em face do ex-Diretor de Relações com Investidores (DRI) da Livraria do Globo S/A, Sr. Fernando D´Ávila Bertaso, em decorrência do não envio, durante o período em que exerceu o cargo de DRI da Companhia, das informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: IAN/05, 2° e 3° ITR/06.

O Sr. Fernando D’Ávila Bertaso apresentou proposta de celebração de Termo de Compromisso, na qual assume o compromisso de pagar à CVM a quantia de R$ 2.000,00.

O Comitê ressaltou que, segundo orientação do Colegiado, além dos requisitos mínimos estabelecidos em lei para a celebração do Termo de Compromisso, os proponentes devem assumir compromisso suficiente para desestimular condutas assemelhadas, em atendimento à finalidade preventiva do instituto de que se cuida. Em vista disso, o Comitê procurou negociar com o proponente à luz dos precedentes com características essenciais similares ao caso concreto.

No entanto, o proponente manteve sua proposta original, remanescendo, no entendimento do Comitê, desproporcional à reprovabilidade da conduta que lhe fora imputada, não se mostrando adequada ao instituto do Termo de Compromisso, para fins de sua aceitação, nos moldes da legislação aplicável à matéria.

Por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Fernando D´Ávila Bertaso.

CONSULTA PETROBRAS - APLICAÇÃO DO ART. 264 DA LEI 6.404/76 - INCORPORAÇÃO DE COMPANHIA DE CAPITAL FECHADO – PROC. RJ2008/1217

Reg. nº 5900/08
Relator: SEP

A Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS solicitou a manifestação da CVM acerca de seu entendimento quanto à não aplicabilidade do artigo 264 da Lei 6.404/76 à incorporação, pela Companhia, da Pramoa Participações S.A.

A Companhia alegou que, na incorporação pretendida, não se justificaria a elaboração de laudos de avaliação para os fins do art. 264 da Lei 6.404/76 tendo em vista a: (i) inexistência de acionistas não controladores na sociedade a ser incorporada; (ii) inocorrência de aumento de capital na sociedade incorporadora; e (iii) inexistência de substituição de ações (relação de troca).

A Companhia citou ainda o fato de a CVM já ter se manifestado em consultas anteriores no sentido da inaplicabilidade do art. 264 da Lei 6.404/76 em processos de incorporação da mesma natureza, bem como que as companhias incorreriam em despesas desnecessárias, visto não haver terceiros beneficiários da informação gerada, mas, em contrapartida, existiriam os relevantes custos que seriam incorridos pelas companhias.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP observou que, como alegado pela Companhia, esta consulta guarda semelhança com precedentes já analisados pelo Colegiado, em processos de incorporação da mesma natureza, quando se deliberou pela dispensa requerida.

O Colegiado, tendo em vista o exposto pela área técnica no RA/CVM/SEP/GEA-4/012/08, deliberou no sentido de reconhecer que não se justificaria qualquer atuação da CVM no sentido de vir a exigir o cumprimento do previsto no artigo 264 da Lei 6.404/76, tendo em vista (i) os precedentes observados em deliberações do Colegiado da CVM referentes à matéria dessa natureza, em casos análogos ao presente; (ii) a ausência de acionistas minoritários a serem tutelados; e (iii) não ter sido vislumbrado qualquer prejuízo ao mercado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/7782 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS 

Reg. nº 5152/06
Relator: SAD E SMI

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento, não tendo participado da decisão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS RJ2005/7782.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8001 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS 

Reg. nº 5153/06
Relator: SAD E SMI

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento, não tendo participado da decisão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS RJ2005/8001.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8134 – PRICE WATERHOUSE COOPERS AUDITORES INDEPENDENTES E OUTRO 

Reg. nº 5193/06
Relator: SAD E PFE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Price Waterhouse Coopers Auditores Independentes e seu sócio responsável Fernando Dantas Alves Filho, aprovado na reunião de Colegiado de03.04.07, no âmbito do PAS RJ2005/8134.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Procuradoria Federal Especializada - PFE, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2005/8541 – RIO BRAVO INVESTIMENTOS S.A. DTVM E OUTROS 

Reg. nº 5155/06
Relator: SAD E SMI

O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento, não tendo participado da decisão do assunto.

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Rio Bravo Investimentos S.A. DTVM e Luís Cláudio Garcia de Souza, aprovado na reunião de Colegiado de 05.12.06, no âmbito do PAS RJ2005/8541.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos indiciados no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/3820 – ELISABETH SURREAUX RIBEIRO TELLECHEA

Reg. nº 5786/07
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pela Sra. Elisabeth Surreaux Ribeiro Tellechea, aprovado na reunião de Colegiado de 18.12.07, no âmbito do PAS RJ2007/3820.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada no processo.

DELEGA COMPETÊNCIA À SRE PARA DISPENSAR CERTOS REQUISITOS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (FIDC-NP)

Reg. nº 5826/08

O Colegiado aprovou, com alterações, minuta de Deliberação que delega competência à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE para dispensar certos requisitos de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados (FIDC-NP).

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO DO ASTRÉIA FIDC NP CUMULADO COM PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS - PROC. RJ2008/0041

Reg. nº 5904/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. do registro de funcionamento do Astréia Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados com dispensa dos seguintes requisitos: (i) elaboração e atualização de prospecto; (ii) apresentação de classificação de risco das cotas; (iii) apresentação de parecer de advogado sobre a validade da constituição e cessão dos direitos creditórios para o Fundo; (iv) inclusão, no regulamento, das informações relativas à descrição dos processos de origem dos direitos creditórios e das políticas de concessão dos correspondentes créditos.

Por todo o exposto no Memo/SRE/GER-1/050/08, o Colegiado deliberou conceder as dispensas requeridas, desde que os documentos ora dispensados sejam apresentados em caso de pedido de registro de negociação de cotas. Foi decidido, ainda, que as informações sobre os direitos creditórios, os respectivos devedores ou coobrigados, bem como os processos de origem dos direitos creditórios e as políticas de concessão dos correspondentes créditos sejam incluídas nos demonstrativos trimestrais a que se refere o art. 8º, § 3º, da Instrução 356/01.

Por fim, o Colegiado aprovou o entendimento da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de que o GP-Astréia FIC não pode investir em cotas de FIDC-NP, tendo em vista o disposto no art. 112, § 4º, da Instrução 409/04.

PEDIDO DE REGISTRO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE GEODEX COMMUNICATIONS S.A. COM ADOÇÃO DE PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - PROC. RJ2007/14928

Reg. nº 5902/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da Bardot Empreendimentos e Participações S.A. (Ofertante) de adoção de procedimento diferenciado no âmbito da oferta pública de aquisição de ações, para cancelamento de registro de companhia aberta de Geodex Communications S.A., nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76 e do art. 34 da Instrução 361/02.

Especificamente, a Ofertante solicita as seguintes dispensas: (i) leilão em bolsa de valores; (ii) elaboração e publicação de edital de oferta pública; (iii) utilização do critério do preço médio ponderado de cotação das ações da Geodex em sua avaliação; e (iv) utilização do critério do valor econômico por ação da Geodex em sua avaliação.

O Colegiado, levando em conta que a presente OPA conta com instituição intermediária e com pequena quantidade de acionistas minoritários, cujos cadastros estão atualizados na Companhia, e, ainda, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/51/08. O Colegiado esclareceu que, no caso, as dispensas relativas ao laudo de avaliação se justificam principalmente pelo fato de o único ativo da companhia ser seu caixa.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CELIO FERNANDO BEZERRA MELO - PROC. RJ2007/13556

Reg. nº 5877/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Celio Fernando Bezerra Melo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR LAURO DA COSTA – PROC. RJ2007/13225

Reg. nº 5873/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Cesar Lauro da Costa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CESAR SOARES BARBOSA - PROC. RJ2007/13744

Reg. nº 5879/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Cesar Soares Barbosa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO AUGUSTO CARDOZO – PROC. RJ2007/13153

Reg. nº 5870/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fernando Augusto Cardozo contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO MEIBAK DE OLIVEIRA – PROC. RJ2007/13158

Reg. nº 5871/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fernando Meibak de Oliveira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO WALDMAN VILLA – PROC. RJ2007/13343

Reg. nº 5875/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Fernando Waldman Villa contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FRANCISCO JOSÉ RODRIGUEZ LUNARDI – PROC. RJ2007/13308

Reg. nº 5874/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Francisco José Rodriguez Lunardi contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – H.H. PICCHIONI S.A. CCVM - PROC. RJ2007/14523

Reg. nº 5880/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por H.H. Picchioni S.A. CCVM contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – POSITIVA DTVM LTDA – PROC. RJ2007/13172

Reg. nº 5872/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Positiva DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODRIGO BARBOSA CAMPOS - PROC. RJ2007/13383

Reg. nº 5876/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Rodrigo Barbosa Campos contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SÉRGIO AUGUSTO DA MOTTA - PROC. RJ2007/13597

Reg. nº 5878/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto por Sérgio Augusto da Motta contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso na entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC).

O Colegiado, com base no relatório apresentado pela área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANIF FUNDO DE INVESTIMENTO EM COTAS FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CONFIANCE - PROC. RJ2008/0555

Reg. nº 5881/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BANIF Banco de Investimento (Brasil) S/A contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do BANIF Fundo de Investimento em Cotas de Fundos de Investimento Multimercado Confiance.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/004/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL ASTOR FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/0830

Reg. nº 5893/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Daycoval Astor Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL EXPERT FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/0835

Reg. nº 5898/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Daycoval Expert Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL MULTIFUNS FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/0836

Reg. nº 5899/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Daycoval Multifunds Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2008/0834

Reg. nº 5897/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Daycoval Renda Fixa Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DAYCOVAL TARGET FUNDO DE INVESTIMENTO EM AÇÕES - PROC. RJ2008/0833

Reg. nº 5896/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Daycoval Target Fundo de Investimento em Ações.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FB @SSOCIADOS FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/0832

Reg. nº 5895/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do FB @ssociados Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES CALIFÓRNIA - PROC. RJ2008/0803

Reg. nº 5891/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento de Ações Califórnia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES LIPIZZANER - PROC. RJ2008/0802

Reg. nº 5890/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento de Ações Lipizzaner.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO DE DÍVIDA EXTERNA PCP - PROC. RJ2008/0784

Reg. nº 5887/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento de Dívida Externa PCP.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA EXCLUSIVO CRÉDITO PRIVADO PROMETEU - PROC. RJ2008/0799

Reg. nº 5888/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundo de Investimento Renda Fixa Exclusivo Crédito Privado Prometeu.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO EM QUOTAS DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS MULTIMERCADO RACIONAL INVESTIMENTOS - PROC. RJ2008/1218

Reg. nº 5901/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do informe diário referente à 29.10.07 do Fundo de Investimento em Quotas de Fundos de Investimentos Multimercado Racional Investimentos.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/005/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CRÉDITO PRIVADO MMX - PROC. RJ2008/0782

Reg. nº 5885/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado MMX.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA MINAS RIO - PROC. RJ2008/0781

Reg. nº 5884/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Fundo de Investimento Renda Fixa Minas Rio.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – KNOWLEDGE FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/0831

Reg. nº 5894/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por Daycoval Asset Management Administração de Recursos Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do Knowledge Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/002/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAPFRE MASTER MULTIMERCADO PREV FUNDO DE INVESTIMENTO - PROC. RJ2008/0646

Reg. nº 5882/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por BEM DTVM Ltda. contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do demonstrativo da composição e diversificação de carteira – CDA de setembro/07 do MAPFRE Master Multimercado Prev Fundo de Investimento.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/003/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UBS PACTUAL MULTI CRÉDITO TOP FUNDO DE INVESTIMENTO RENDA FIXA CRÉDITO PRIVADO - PROC. RJ2008/0800

Reg. nº 5889/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do UBS Pactual Multi Crédito Top Fundo de Investimento Renda Fixa Crédito Privado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UBS PACTUAL PENSION FUNDO DE INVESTIMENTO DE AÇÕES PREVIDENCIÁRIO - PROC. RJ2008/0804

Reg. nº 5892/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do UBS Pactual Pension Fundo de Investimento de Ações Previdenciário.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UBS PACTUAL PENSION RENDA FIXA FUNDO DE INVESTIMENTO PREVIDENCIÁRIO - PROC. RJ2008/0783

Reg. nº 5886/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do UBS Pactual Pension Renda Fixa Fundo de Investimento Previdenciário.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SMI EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – UBS PACTUAL RIPPOWAN FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO - PROC. RJ2008/0780

Reg. nº 5883/08
Relator: SMI

Trata-se de recurso interposto por UBS Pactual Serviços Financeiros S/A DTVM contra decisão da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários de aplicação de multa cominatória decorrente do atraso de 60 dias, conforme limite estabelecido no art. 14 da Instrução 452/07, no envio do Perfil Mensal de setembro/07 do UBS Pactual Rippowan Fundo de Investimento Multimercado.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/GMA-3/001/08, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SRE - EXIGÊNCIA NO ÂMBITO DA OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE ARCELORMITTAL INOX BRASIL S.A. - PROC. RJ2007/14945

Reg. nº 5903/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de recurso interposto por ArcelorMittal (Ofertante) contra exigência feita pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE no âmbito da OPA para cancelamento de registro da ArcelorMittal Inox Brasil S.A.

Ao relatar o assunto, a área informou ao Colegiado as seguintes preocupações em relação aos documentos apresentados:

(I) Declaração de verificação de consistência de informações recebidas da companhia (inciso III do Anexo III da Instrução 361/02): a área entende que tal declaração, ainda que não expressamente exigida na norma da CVM, é de grande relevância para os destinatários das ofertas, para explicitar tal responsabilidade do avaliador, já que ele não se furta ao direito de inserir todas as suas isenções.

A área salientou, em primeiro lugar, que a referida exigência seria no sentido de explicitar aquilo que é obrigação do avaliador, qual seja, utilizar somente informações e dados que julgue consistentes. Em segundo lugar, certas expressões inseridas no Sumário da primeira versão do laudo levaram a área a questionar até que ponto o avaliador optou por acatar as informações fornecidas pela Ofertante e pela Companhia, gerando dúvidas para os destinatários da OPA sobre a real importância e independência do laudo numa oferta para cancelamento de registro.

Sobre esse ponto, a Goldman Sachs (Avaliadora) declara que não apresentou a declaração porque a mesma não é exigida no inciso III do Anexo III da Instrução 361/02. Afirmou, ainda, que "o que a norma fez foi determinar ao avaliador que, considerando que as informações recebidas, por qualquer motivo, não são confiáveis o suficiente para a emissão do laudo, se abstenha de utilizá-las." A Avaliadora alegou, ainda, que "a interpretação da regra do inciso III no sentido de que ao tomar a decisão quanto a poder, ou não, basear-se nas informações recebidas da companhia, o avaliador estaria fazendo um juízo de valor sobre a consistência daquelas informações, acabaria por tornar sem efeito o objetivo da própria regra."

(II) Declaração do critério mais adequado à definição de preço justo (art. 8º, § 3º, V, (b) e Anexo III, inciso IX, "f" da Instrução 361/02): a área afirma que a declaração deveria utilizar linguagem acessível e de fácil compreensão, que permita aos investidores formarem um juízo fundamentado sobre a oferta. No entendimento da área técnica, mesmo com a inclusão de um parágrafo pela Avaliadora para cumprir solicitação antes formulada, a exigência para que seja observado tal objetivo e que seja declarado o critério mais adequado à definição de preço ainda não foi atendida a contento.

(III) Linguagem clara e objetiva, nos termos do Anexo III, itens I e IV, da Instrução 361/02: a área informou que a versão do laudo foi apresentada de forma que dificultava sua compreensão, por não se adequar às normas da língua portuguesa.

Em sua resposta, a Avaliadora informou ter realizado uma revisão do texto, procurando corrigir os "erros gramaticais". A área destacou que a versão final apresentada, apesar de ainda conter erros de linguagem, já não inviabiliza sua compreensão.

Ao final, após os debates, o Colegiado proferiu a seguinte decisão:

(A) Com relação à exigência de inserir declaração de responsabilidade do avaliador pela verificação da consistência das informações utilizadas para confecção do laudo, o Colegiado decidiu que esta exigência não deveria ser mantida, por falta de previsão expressa na Instrução 361/02. O Colegiado deliberou, ainda, que o assunto fosse discutido no âmbito do aperfeiçoamento da Instrução 361/02, ora em estudo. O Diretor Sergio Weguelin foi voto vencido, por entender que a declaração poderia ser exigida.

(B) Com relação à declaração do critério mais adequado à definição de preço justo, o Colegiado manteve, por unanimidade, a exigência feita pela área técnica, pelas razões expostas no Memo/SRE/GER-1/053/08.

REGULAMENTO PROCESSUAL E REGULAMENTO DO MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS DA BSM – MEMO/GMA-2/Nº 011/08 E MEMO/GMN/Nº 009/08

Reg. nº 5906/08
Relator: SMI
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI trouxe para discussão algumas questões advindas da análise do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BSM - Bovespa Supervisão de Mercados e sua conformidade com a Instrução 461/07.
A SMI destacou ao Colegiado três questões, relativas ao papel do Diretor de Auto-Regulação, ao regulamento do mecanismo de ressarcimento de prejuízos e à interposição de recursos à CVM em caso de decisão desfavorável, a seguir resumidas:
a.    Papel do Diretor de Auto-Regulação – o Estatuto Social e o Regulamento Processual da BSM reproduzem, em grande parte, as disposições da Instrução 461/07.
Especificamente no que se refere ao Regulamento Processual, a SMI constatou uma tendência em concentrar poderes no Diretor de Auto-Regulação. No Regulamento proposto pela BSM, excepcionando-se os casos envolvendo os associados da BSM (BVSP e CBLC) e os membros dos Conselhos de Administração e de Supervisão (cujo julgamento caberia ao Conselho de Supervisão), compete ao Diretor de Auto-Regulação o julgamento dos processos administrativos instaurados em razão do cometimento de infrações das normas cujo cumprimento incumbe à BSM fiscalizar. Dessa forma, na maioria dos casos, teria o Diretor de Auto Regulação poderes não só para a instauração dos processos de investigação, como também para a acusação e o julgamento dos respectivos processos.
A SMI entende que a Instrução 461/07 não permite tal abrangência de poderes, na medida em que o art. 43, §2º somente reserva ao referido diretor a atribuição para aplicação de "algumas sanções", e não todas, como pretende a BSM. Assim, embora a norma admita a aplicação de penalidades por parte do Diretor de Auto-Regulação, a SMI discorda que tal permissão se transforme em regra, como propôs a BSM. No entendimento da SMI, a intenção do §2º do art. 43 foi prever a existência de um procedimento similar ao que na CVM existe com o nome de rito sumário, em que infrações objetivas às Instruções podem ser identificadas e serem feitos a acusação e o julgamento pelo mesmo superintendente, cabendo recurso da decisão ao Colegiado.
b.    Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de prejuízos – A BSM inseriu uma regra de transição pela qual, nas ocorrências anteriores à vigência da Instrução 461/07, aplicam-se as normas de direito material previstas no regulamento anexo à Resolução CMN 2.690/00 e as de direito processual previstas na Instrução 461/07. Adicionalmente, a BSM formulou consulta por e-mail acerca da definição do termo "ocorrência", sustentando que o valor de R$ 60.000,00 deveria ser aplicável para um conjunto de ressarcimentos efetuados para um mesmo investidor, durante doze meses corridos, relacionados a uma mesma pessoa autorizada a operar.
A SMI concorda com a regra de transição proposta, esclarecendo que estabelecer que se aplicam as regras de direito material previstas no regulamento anexo à Resolução CMN n.º 2.690/00, importa em assegurar ao investidor, no limite do patrimônio do Fundo, o ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação de administradores, empregados ou prepostos de sociedade membro (na terminologia atual, pessoas autorizadas a operar), em relação à intermediação de negociações realizadas em bolsa e aos serviços de custódia (artigo 40 do Regulamento Anexo à Resolução 2.690/2000), ou seja não se aplicaria o limite de R$ 60.000,00 por ocorrência, vigente a partir da publicação da Instrução CVM nº 461/2007. Também significa que o prazo prescricional para requerer ressarcimento de prejuízos deve ser de seis meses a contar da ocorrência da ação ou omissão que tenha causado o prejuízo ou, quando o investidor não tiver tido comprovadamente possibilidade de acesso a elementos que lhe permitam tomar ciência do prejuízo havido, que o prazo de seis meses deve ser contado da data do conhecimento do fato (artigo 41 do Regulamento Anexo à Resolução nº 2.690/2000), visto ser assente na doutrina e na jurisprudência tratar-se a prescrição de instituto do direito material.
Ainda, sobre a interpretação do termo "ocorrência", a SMI discordou do entendimento da BSM de que ele seria um limite anual, sob fundamento de que a leitura conjunta do art. 80 da Instrução 461/07 e seu parágrafo único evidenciam que cada ação ou omissão do intermediário ou custodiante hábil a gerar ressarcimento ao investidor deve ser considerada como uma ocorrência para fins do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos, de maneira que o limite para reparação de prejuízos é fixado por evento que os tenha originado. A SMI lembrou, ainda, que interpretação idêntica à encaminhada pela BSM já fora inclusive rechaçada pela SDM quando da publicação da Instrução, ocasião em que foi esclarecido que o limite é por evento passível de gerar reclamação.
c.     Interposição de recursos à CVM em caso de decisão desfavorável do mecanismo de ressarcimento de prejuízos – a BSM admitiu em seu regulamento do mecanismo o recurso à CVM tanto por parte do reclamado quanto por parte do reclamante, em desacordo com o estabelecido na Instrução 461 a esse respeito.
Por vislumbrar benefícios na admissibilidade também do recurso por parte do reclamado, a SMI propôs a revisão da regra inserida no art. 82 da Instrução 461/07, que somente prevê a possibilidade de interposição de recursos pelo reclamante.
O Colegiado, considerando a exposição da SMI e o Memo conjunto apresentado (MEMO/CVM/GMA-2/Nº011/08 e MEMO/CVM/GMN/Nº009/08), (i) acompanhou o entendimento daquela Superintendência no que se refere ao item (a), porquanto o Regulamento Processual da BSM deve ser alterado de forma a que a aplicação de penalidades por parte do Diretor de Auto-regulação seja competência residual, restrita a hipóteses de infrações de natureza objetiva, por exemplo; (ii) acompanhou o entendimento quanto ao item (b) acima, determinando que o Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos deixe claro que por "ocorrência" entende-se cada evento hábil a gerar o pedido de ressarcimento, aplicando-se o limite de R$ 60.000,00 por cada ocorrência; e (iii) deliberou manter a atual redação do art. 82 da Instrução 461/07, não concordando, portanto, com a revisão sugerida no item (c) acima e, assim, determinando a adequação do regulamento.
Por fim, em resposta a questão adicional suscitada pela SMI durante a reunião sobre a existência ou não da obrigatoriedade de ser estabelecido, pela entidade administradora, limite máximo do patrimônio alocado para os mecanismos de ressarcimento de prejuízos, o Colegiado entendeu que não há tal obrigatoriedade de definição do valor máximo a que se refere o inc. VI do art. 78 da Instrução, e sim uma faculdade.

REVISÃO ADMINISTRATIVA – PAS 09/1997 – WADICO WALDIR BUCCHI E OUTROS

Reg. nº 2846/00
Relator: SGE

O Superintendente Geral informou que o presente processo administrativo sancionador foi julgado pela CVM em 13.12.06, quando foi aplicada a penalidade de multa ao acusado Murilo Macedo. Em data posterior ao julgamento, chegou à CVM a comprovação de que o referido senhor havia falecido em data anterior ao julgamento.

Em razão do exposto, o Colegiado decidiu, com base no art. 65 da Lei nº 9.784/99, rever a decisão tomada na sessão de julgamento realizada em 13.12.06, para excluir o Sr. Murilo Macedo do PAS 09/97.

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