ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 25 DE 03.07.2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 25/2005 – IOCHPE MAXION S.A.
Reg. nº 5780/07Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)
O Diretor Sergio Weguelin manifestou seu impedimento antes do início da discussão do assunto.
Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion S.A., Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, no âmbito do PAS 25/2005, instaurado para apurar o eventual uso de informações privilegiadas relacionadas à divulgação dos resultados do 2º trimestre de 2003 da Iochpe-Maxion S.A. e à publicação do fato relevante pela Companhia em 09.10.03.
Em reunião realizada em 18.12.07, o Colegiado decidiu pela rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelo BNDESPar e, em conjunto, por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, ao acompanhar o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.
Cientificados da decisão, a Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual, após negociações levadas a efeito pelo Comitê, comprometeram-se a pagar à CVM:
(i) R$ 100.000,00, a serem arcados exclusivamente por Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, relativos às acusações referentes à divulgação de fato relevante;
(ii) R$ 107.000,00, corrigidos pelo IGP-M desde 31.12.07 até a data do efetivo pagamento, representando a diferença (já corrigida pelo IGP-M até 31.12.07) entre o preço médio de aquisição das ações durante o programa de recompras questionado e o valor destas ações tendo por base a cotação média no dia 25.11.02;
(iii) R$ 30.000,00, relativos à acusação de negociação de ações no período de 15 dias antecedentes à divulgação da 2ª ITR/02 da companhia.
Para o Comitê, a nova proposta apresentada representa compromisso bastante para desestimular condutas similares pelos próprios proponentes e demais participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado.
Ademais, o Comitê infere que a nova proposta atenta para a individualização das acusações, afigurando-se proporcional à reprovabilidade da conduta imputada a cada um dos proponentes, além de dispor de parâmetros que, no entender do Comitê, são plausíveis frente ao caso concreto.
O Colegiado deliberou pela aceitação da nova proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada por Iochpe-Maxion, Dan Ioschpe e Oscar Antônio Fontoura Becker, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, tendo ressaltado que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.
- Anexos
CONSULTA DA SIN SOBRE PEDIDO DE CREDENCIAMENTO DE ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – MAURÍCIO CAETANO DA SILVA – PROC. RJ2007/11399
Reg. nº 6066/08Relator: SIN (PEDIDO DE VISTA DEL)
Trata-se de consulta da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN no âmbito de pedido de credenciamento para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários por parte do Sr. Maurício Caetano da Silva.
Após discorrer sobre o conceito de "ilibada reputação", e, também, sobre os precedentes da CVM sobre o assunto, o Diretor Eli Loria afirmou que o requisito de "ilibada reputação" deveria ser reservado às indicações aos cargos de maior relevância no âmbito da Administração Pública e que o tema será tratado quando da reforma da Instrução 306/99, ora em estudo na Superintendência de Desenvolvimento de Mercado – SDM.
Entretanto, enquanto tal reforma não se dá, o Relator entende que o assunto deve ser tratado sob a luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que regem o processo administrativo, consoante art. 2º da Lei 9.784/99. Assim, para o Relator, para aferir-se o preenchimento do requisito "reputação ilibada", a necessidade de proteger a poupança popular justifica o exame da natureza das infrações imputadas (aí incluídos as circunstâncias do caso, a gravidade e a época dos fatos, a punição aplicada e o histórico do peticionário junto aos órgãos reguladores do Sistema Financeiro Nacional), ainda que condenações anteriores não tenham transitado em julgado. A respeito, lembrou o Relator que o Sr. Maurício possui uma advertência transitada em julgado e, ainda, uma advertência e duas inabilitações por um ano, ainda pendentes de julgamento no CRSFN.
O Relator ressaltou que o Sr. Maurício informou à CVM que não havia sofrido qualquer punição, o que se revelou inverídico em razão de pesquisas realizadas pela SIN e de retratação apresentada posteriormente pelo próprio Sr. Maurício. Na opinião do Relator, somente esse fato já poderia fundamentar o indeferimento do pedido feito à CVM.
Com relação à questão da comunicação ao Ministério Público Federal de indícios do crime de "Falsidade Ideológica", nos termos do art. 9º da Lei Complementar 105/01, o Relator votou por encaminhar os autos para a Procuradoria Federal Especializada, para reexame da matéria.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, e respondeu à consulta da SIN no sentido de que a área técnica poderia, se assim entender, indeferir o pedido de credenciamento por não ter sido preenchido o requisito de "reputação ilibada". Contribuiu para a formação da convicção do Colegiado o fato de ter sido apresentada declaração inverídica, ato que contraria os padrões de conduta da atividade de administrador de carteira, eminentemente baseados na boa-fé.
- Anexos
CONSULTA QUANTO À POSSIBILIDADE DE QUE COTISTAS DE FUNDOS ABERTOS OFEREÇAM COTAS EM GARANTIA POR MEIO DE CESSÃO FIDUCIÁRIA - SANTANDER ASSET MANAGEMENT DTVM LTDA. - PROC. RJ2007/12852
Reg. nº 5853/08Relator: DSW
Trata-se de consulta formulada pelo Santander Asset Management DTVM Ltda. quanto à possibilidade de cotistas de fundos abertos oferecerem suas cotas em garantia, por meio de alienação fiduciária, sem que isto represente violação do art. 12 da Instrução 409/04.
No entendimento do Consulente, o art. 12 da Instrução 409/04 veda a cessão de cotas de fundos abertos que tenha a finalidade de transferência plena do investimento, ficando preservada, no entanto, a possibilidade de constituição de ônus reais sobre este, bem como a eventual execução da garantia contratada.
O Relator Sergio Weguelin entendeu que é possível a alienação fiduciária em garantia das cotas de fundos abertos, embora a norma comporte interpretação diversa de que não seria permitida tal cessão. Contudo, o Relator destacou que não só a interpretação pela possibilidade de alienação fiduciária em garantia de cotas é correta, como também ela vem sendo praticada pelo mercado, de modo que nova orientação da CVM viria a abalar a segurança jurídica do mercado e impor restrições sem benefício aparente que as justificasse.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator no sentido de permitir a alienação fiduciária de cotas em garantia.
Adicionalmente, em prol da segurança jurídica, foi determinado que a Superintendência de Desenvolvimento de Mercado examine a possibilidade de uma regulamentação específica para o instituto da caução de cotas em outros fundos, nos moldes do que foi realizado para garantia de locações imobiliárias (Instrução 432/06).
- Anexos
CONSULTA SOBRE PROCEDIMENTO COMO JORNALISTA - MARA LUQUET - PROC. RJ2008/1880
Reg. nº 6079/08Relator: DEL
A Sra. Mara Luquet apresentou consulta sobre a necessidade de divulgar sua posição acionária, caso venha a investir em ações de companhia aberta, considerando sua atividade como jornalista da área de investimentos.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN, ao analisar o material encaminhado, em conjunto com o material coletado em pesquisa na rede mundial de computadores, concluiu não ter elementos suficientes para afirmar que a Consulente esteja atuando como analista de valores mobiliários, e entendeu não haver restrições para que ela negocie ou detenha valores mobiliários que foram objeto de seus comentários.
O Relator Eli Loria ressaltou, conforme apontado pela SIN, que a jornalista não faz avaliação de investimento em valores mobiliários e nem divulga ao público recomendação ou análise acerca de valores mobiliários, o que poderia caracterizar o exercício da atividade de analista de valores mobiliários.
Dessa forma, o trabalho desenvolvido pela jornalista, no caso concreto, não caracteriza o exercício da atividade de analista de valores nos termos da Instrução 388/03, não se aplicando, em conseqüência, restrições para que ela negocie ou detenha valores mobiliários que foram objeto de seus comentários.
O Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Relator Eli Loria no sentido de que a consulente não exerce a atividade de analista de valores mobiliários.
- Anexos
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2007/5041 – LUIS ANTONIO OSELAME
Reg. nº 5952/08Relator: SAD
O Superintendente Geral relatou o assunto.
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luis Antonio Oselame, aprovado na reunião de Colegiado de 25.03.08, no âmbito do PAS RJ2007/5041.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do processo em relação ao compromitente.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/6235 - BANCO SAFRA DE INVESTIMENTO S.A.
Reg. nº 5406/06Relator: SMI
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Safra de Investimento S.A., Banco Safra S.A. e seus Diretores Ezra Safra e Luciane Ribeiro, aprovado na reunião de Colegiado de 05.07.07, no âmbito do PAS RJ2006/6235.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado por todos os indiciados.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2007/2899 – BANCO OPPORTUNITY S.A.
Reg. nº 5636/07Relator: SAD
O Superintendente Geral relatou o assunto.
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Banco Opportunity S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 09.10.07, no âmbito do Proc. RJ2007/2899.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO - CARTA DE ALERTA A SER ADOTADA PELAS ÁREAS TÉCNICAS DA CVM
Reg. nº 6081/08Relator: SGE/SPS/PFE
O Colegiado aprovou, com alterações, a minuta de Deliberação que dispõe sobre a adoção de procedimentos preventivos e orientadores no âmbito da atividade fiscalizadora da Comissão de Valores Mobiliários.
PEDIDO DA ABBI PARA PROROGAÇÃO DO PRAZO DE ENCERRAMENTO DO EDITAL DE AUDIÊNCIA PÚBLICA 02/2008
Reg. nº 5995/08Relator: SDM
O Colegiado deliberou atender à solicitação da Associação Brasileira de Bancos Internacionais - ABBI e prorrogou, até o dia 25.07.08, o prazo de encerramento da Audiência Pública nº 02/08.