Decisão do colegiado de 12/08/2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/1594 - BANCO FATOR S.A.
Reg. nº 6154/08Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso, apresentada pelo Banco Fator S.A., previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador.
O processo originou-se da análise, pela Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações - OPA para cancelamento do registro de companhia aberta da Companhia Brasileira de Cartuchos – CBC, protocolado pelo Banco Fator S.A., instituição intermediária contratada por DFV Participações S.A. (DFV), ofertante da aludida OPA.
O Banco Fator S.A. e a DFV foram instados pela SRE a se manifestar sobre irregularidades constatadas durante a análise do processo, quais sejam: indícios de falta de diligência, bem como resistência em atender aos questionamentos formulados pela CVM e às reclamações protocoladas, em possível infração aos §§ 1° e 2° do art. 7° da Instrução 361/02. Na ocasião, o Banco Fator S.A. apresentou proposta de celebração de termo de compromisso, em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 20 mil.
O Comitê considerou que a proposta apresentada é proporcional à gravidade da conduta imputada ao proponente, sendo conveniente e oportuna sua aceitação.
O Colegiado, contudo, tendo em conta a relevância do papel da instituição intermediária nos processos de oferta pública, entendeu que a proposta apresentada mostra-se desproporcional às condutas atribuídas ao proponente, e, nesse contexto, deliberou pela rejeição da proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada pelo Banco Fator S.A.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: