ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 02.09.2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/3809 - RICHARD FREEMAN LARK JR.
Reg. nº 5784/07Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Richard Freeman Lark Jr., aprovado na reunião de Colegiado de 20.05.08, no âmbito do PAS RJ2007/3809.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único indiciado.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/7548 E PAS RJ2007/7292 – GRADUAL CCTVM S.A.
Reg. nº 5833/08 e 5834/08Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Gradual Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários S.A., aprovado na reunião de Colegiado de 24.06.08, no âmbito dos PAS RJ2007/7548 e RJ2007/7292.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento dos presentes processos, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única indiciada.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2005/4244 - LOJAS RENNER S.A.
Reg. nº 5988/08Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por José Galló, aprovado na reunião de Colegiado de 25.04.08, no âmbito do Proc. RJ2005/4244.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2006/0852 - COMPANY S.A.
Reg. nº 5989/08Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luiz Rogélio Rodrigues Tolosa, aprovado na reunião de Colegiado de 25.04.08, no âmbito do Proc. RJ2006/0852.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PEDIDO DE DISPENSA DE REQUISITOS DO FIDC NP MULTICARTEIRA GLOBAL MARKETS – PROC. RJ2008/1527
Reg. nº 6171/08Relator: SRE/GER-1
Trata-se de pedido da BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. de transformação do Global Markets Fundo de Investimento em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado – Crédito Privado em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados (Fundo), cumulado com dispensa dos seguintes requisitos, nos termos do art. 4º da Instrução 409/04:
(a) revisão da determinação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE de que o Global Markets deva ser organizado como FIC de FIDC-NP, admitindo-se sua transformação em FIDC-NP;
(b) equiparação da titularidade de cotas de FIDC-NP e de FIDC à titularidade dos próprios direitos creditórios;
(c) dispensa de observância do limite mínimo de 50% em aplicações em direitos creditórios de que trata o art. 40 da Instrução 356/01;
(d) aplicação em cotas de Fundos 409, independentemente de sua classificação, sendo certo que, caso a solicitação de dispensa de que trata a letra "c" acima seja indeferida, tal autorização se aplicaria apenas à parcela da carteira do Global Markets que excedesse aos 50% estabelecidos no art. 40 da Instrução 356/01; e
(e) concessão ao Global Markets das dispensas relativas às exigências da SRE, no que tange à apresentação de prospecto, parecer de advogado acerca da validade da constituição e da cessão do crédito ao Fundo e relatório da agência classificadora de risco.
Por todo o exposto pela área técnica no Memo/SRE/GER-1/199/08, o Colegiado deliberou indeferir as dispensas referidas nos itens (a) a (d) acima, tendo em vista:
(i) a impossibilidade de equiparação da titularidade de cotas de FIDC-NP e de FIDC à titularidade dos próprios direitos creditórios, em linha com a decisão do Colegiado de 23.10.07, no âmbito do Proc. RJ2007/9152; e
(ii) a impossibilidade de FIDC NP aplicar qualquer parte de seu patrimônio líquido em cotas de fundos regulados pela Instrução 409/04, que não sejam considerados como "renda fixa", nos termos do § 1º do art. 40 da Instrução 356/01.
Dessa forma, o Colegiado negou o pleito de BNY Mellon Serviços Financeiros DTVM S.A. da transformação do Global Markets FIC de FI Multimercado Crédito Privado em Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados.
REVISÃO DA DELIBERAÇÃO Nº 447/02 – TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PROC. RJ2008/6824
Reg. nº 1990/98Relator: PFE
O Colegiado aprovou a alteração da Deliberação 447/02, que dispõe sobre o parcelamento de débitos junto à CVM.