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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 35 DE 09.09.2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 10/2005 - SOCIEDADE OPERADORA DO MERCADO DE ATIVOS - SOMA

Reg. nº 5567/07
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado, no âmbito do PAS 10/2005, instaurado para apurar a possível ocorrência de irregularidades em negócios realizados na Sociedade Operadora do Mercado de Ativos – SOMA, envolvendo ações de emissão da Telecomunicações do Maranhão S.A. e da TELPE Celular S.A., nos meses de agosto e setembro de 2000.

Em reunião realizada em 07.08.07, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê de Termo de Compromisso. Transcorridos cerca de nove meses desta decisão, o acusado protocolou nova proposta de Termo de Compromisso, na qual se comprometeu, nos termos outrora sugeridos pelo Comitê, a pagar à CVM o valor de R$ 45 mil, valor indicado como referência mínima em negociações havidas entre o proponente e o Comitê.

O Comitê, no entanto, reviu sua posição anterior, por entender que tal valor, em verdade, afigura-se desproporcional à gravidade dos fatos apontados na peça acusatória, sendo incompatível com a conduta imputada ao proponente. Deste modo, o Comitê salientou que a aceitação da nova proposta apresentada não se mostra conveniente nem oportuna, não se coadunando com o escopo do instituto do Termo de Compromisso, em especial sua função preventiva.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Arthur Mário Pinheiro Machado.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2007/11851 – COEST CONSTRUTORA S.A.

Reg. nº 6176/08
Relator: SGE

O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da COEST Construtora S.A, por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta.

Após a apuração dos fatos, a Superintendência de Relações com Empresas - SEP propôs a responsabilização, dentre outros, do Sr.Túlio Arcangeli, Diretor de Relações com Investidores, Diretor-Presidente e Presidente do Conselho de Administração da COEST Construtora S.A.

Ao apresentarem suas razões de defesa, apenas o acusado Túlio Arcangeli manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a convocar as Assembléias Gerais Ordinárias referentes aos exercícios findos em 31.12.00 a 31.12.06.

O Comitê, por entender que a proposta não consistia na assunção de qualquer compromisso, visto que se tratava de obrigação a qual o acusado já estava legalmente impelido a cumprir, concluiu que não restam atendidos os requisitos necessários à celebração do Termo de Compromisso, nos moldes da Lei 6.385/76 e da Deliberação 390/01.

Por todo o exposto, o Colegiado, por unanimidade, deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Túlio Arcangeli.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4871 - BIOMM S.A.

Reg. nº 6178/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Francisco Carlos Marques Freitas, Diretor de Relações com Investidores da Biomm S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: Demonstrações Financeiras Anuais Completas e DFP referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007 e 1º ITR/08.

Devidamente intimado, o Sr. Francisco Carlos Marques de Freitas manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, e, após negociações efetuadas junto ao Comitê, apresentou proposta em que se compromete a manter em dia o cadastro da companhia e a pagar à CVM a quantia de R$ 3.000,00.

No entendimento do Comitê, a quantia proposta afigura-se flagrantemente desproporcional à reprovabilidade da conduta imputada ao proponente, considerando notadamente os inúmeros precedentes julgados pelo Colegiado em casos do gênero.

Dessa forma, pelos argumentos expostos no parecer do Comitê, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco Carlos Marques Freitas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2008/4873 – JOÃO FORTES ENGENHARIA S.A.

Reg. nº 6179/08
Relator: SGE

Trata-se de Processo Administrativo Sancionador de Rito Sumário instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP em face do Sr. Francisco de Almeida e Silva, Diretor de Relações com Investidores da João Fortes Engenharia S.A., pela não adoção dos procedimentos elencados no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, notadamente o não envio das seguintes informações: DF e DPF referentes ao exercício social de 2007, Edital de Convocação e Ata da AGO referentes às contas do exercício social de 2007, 3º ITR/07 e 1º ITR/08.

Devidamente intimado, o Sr. Francisco de Almeida e Silva manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 10.000,00 e apresentar todas as informações e documentos que ensejaram a propositura do presente processo administrativo.

O Comitê entende que não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da Companhia junto à CVM. Ainda segundo o Comitê, o valor ofertado não se mostra adequado ao escopo do instituto de que se cuida, notadamente à sua função preventiva, considerando que, ao menos aparentemente, os precedentes vêm demonstrando que dito valor não mais se afigura suficiente para fins de inibir a prática de condutas assemelhadas, em linha com orientação do Colegiado.

O Colegiado, em linha com o entendimento apresentado pelo Comitê, solicitou que, caso venha a ser regularizada a situação da Companhia junto à CVM, seja avaliada a hipótese de negociação da proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. Francisco de Almeida e Silva, no que tange à obrigação pecuniária.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/2569 - PANTANAL PLAZA SHOPPING S.A.

Reg. nº 6177/08
Relator: SGE

Trata-se de proposta de celebração de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos administradores da Pantanal Plaza Shopping S.A., Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

O processo originou-se da suspensão do registro de companhia aberta da Pantanal Plaza Shopping S.A., por encontrar-se inadimplente com o dever de prestar informações à CVM por mais de 3 anos o que, conforme art. 3º da Instrução 287/98, acarreta a concomitante apuração de responsabilidade dos respectivos administradores da companhia aberta.

Os proponentes apresentaram proposta em que se comprometem a corrigir as irregularidades apontadas. No entendimento do Comitê, não se afigura conveniente nem oportuna a aceitação de Termo de Compromisso previamente à regularização da situação da companhia. O Comitê observou ainda que, no caso concreto, a proposta apresentada sequer contempla todos os documentos pendentes, consoante destacado pela área técnica, de sorte que não resta atendido o requisito da correção das irregularidades apontadas pela CVM.

Dessa forma, por todo o exposto no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, o Colegiado deliberou pela rejeição da proposta de Termo de Compromisso apresentada em conjunto pelos Srs. Carlos Alberto Moussalem, Paulo Roberto Moussalem, Edmilson Fortes Barreto, Agostinho Hiedaki Nohama e Juracy Moussalem.

PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO DE AÇÕES DE EMISSÃO DE PETROFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. - PROC. RJ2008/4038

Reg. nº 6180/08
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de requerimento da J.P Morgan CCVM S.A., na qualidade de instituição intermediária, por ordem de Lanxess Participações Ltda., do registro de oferta pública unificada de aquisição de ações, para cancelamento de registro de companhia aberta de Petroflex Indústria e Comércio S.A., nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76, e por alienação de controle, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76, conforme preceitua o art. 34, § 2º, da Instrução 361/02.

O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes já autorizados pelo Colegiado, deliberou autorizar o pedido de OPA unificada, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/206/08.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA - JULMAR LEAL RUBIM – PROC. RJ2007/13492

Reg. nº 6172/08
Relator: SIN

Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Julmar Leal Rubim contra o indeferimento de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, por falta de comprovação da experiência prevista no art. 4º, incido II, da Instrução 306/99.

O Recorrente alegou ter comprovado experiência de mais de oito anos em atividade diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros.

No entendimento da área técnica, a experiência profissional comprovada de operador de mercado de renda variável não é, ao contrário do alegado pelo Recorrente, diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros, uma vez que não envolve a tomada de decisões de investimento (mesmo que assistidas) ou assessoramento direto na tomada de decisões (análise buy side, por exemplo) com relação à gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/168/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Julmar Leal Rubim.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BDO TREVISAN AUDITORES INDEPENDENTES – PROC. RJ2008/7612

Reg. nº 6174/08
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por BDO Trevisan Auditores Independentes contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007).

O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INTEGRAL AUDITORES ASSOCIADOS SOCIEDADE SIMPLES – PROC. RJ2008/7750

Reg. nº 6175/08
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Integral Auditores Associados Sociedade Simples contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007).

O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MAGNUS AUDITORES E CONSULTORES ASSOCIADOS – PROC. RJ2008/7448

Reg. nº 6173/08
Relator: SNC

Trata-se de recurso interposto por Magnus Auditores e Consultores Associados contra decisão da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria - SNC de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da Informação Anual 2008 (ano-base 2007).

O Colegiado, com base nos fundamentos do despacho da área técnica, deliberou manter a multa aplicada.

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