Decisão do colegiado de 18/11/2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – ALEXANDRE SPELTA DUARTE – PROC. RJ2007/7463
Reg. nº 6286/08Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. Alexandre Spelta Duarte contra o indeferimento pela Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN de seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pela falta de comprovação de experiência necessária prevista no no art. 4º, II, da Instrução 306/99.
O Recorrente alegou que deveria ser considerada como válida a experiência por ele obtida na Caixa Econômica Federal, entre novembro de 2003 e março de 2008, na função de Gerente de Relacionamento da Caixa Econômica Federal. O Recorrente solicitou, ainda, que o credenciamento fosse deferido por decurso de prazo, pois o pedido foi protocolado em 06.08.08 e o ofício de comunicação do indeferimento é datado de 10.09.08, não tendo sido obedecido, assim, o prazo previsto no art. 9º da Instrução 306/99.
A SIN observou que a experiência alegada pelo Recorrente é de apenas quatro anos e seis meses e, portanto, inferior aos cinco anos necessários. A área técnica entende ainda que mesmo que o Recorrente tivesse cinco anos de experiência, as atividades por ele desenvolvidas não evidenciariam aptidão para a gestão de recursos de terceiros, tendo em vista a diferença entre os conhecimentos técnicos necessários para o exercício de atividades de comercialização e distribuição de cotas de fundos de investimento e outros valores mobiliários e aqueles necessários para a gestão de recursos de terceiros.
Com relação ao pedido de deferimento do pedido por decurso de prazo, a área técnica relembrou decisões tomadas pelo Colegiado nas reuniões de 22.03.05 (Proc. RJ2004/3479) e 20.05.08 (Proc. RJ2008/0861), quando ficou decidido que no caso de registro ou credenciamento para exercício de determinada atividade, não há que se falar em autorização por decurso de prazo quando o interessado deixa de preencher os requisitos objetivos impostos pelo poder público, sob pena de ser autorizada a exercer certa atividade uma pessoa que não preenche as condições exigidas pelas normas vigentes.
O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/193/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Alexandre Spelta Duarte.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: