Decisão do colegiado de 25/11/2008
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - REGISTRO DE COMPANHIA INCENTIVADA - BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2007/1500
Reg. nº 6228/08Relator: DEL
Trata-se de recurso interposto por Banco do Nordeste do Brasil S/A – BNB, operador do Fundo de Investimentos do Nordeste – FINOR, em razão do ato de Cancelamento de Registro de Companhia Agropastoril do Cerrado.
Posteriormente ao cancelamento de registro da Companhia, o FINOR alegou que o mesmo não poderia ter sido concedido, pois ela encontra-se, há mais de 10 anos, inadimplente em relação à obrigação contratual/societária de enviar ao Fundo informações, tais como suas Demonstrações Contábeis. Ainda, o fundo informou não ter constado no aviso de fato relevante sobre a convocação de assembléia a informação de que seria deliberado o cancelamento do registro da companhia, não ter sido enviado ao administrador aviso de fato relevante contendo o teor das deliberações tomadas em assembléia relativas ao cancelamento do registro da companhia, nem ter tomado conhecimento do Edital de Oferta Pública de cancelamento de registro.
O Relator Eli Loria apresentou voto analisando os argumentos do recurso, tendo concluído, entre outros, que se, de um lado, o fundo não poderia ter dissentido do cancelamento do registro (pois o preço da OPA de cancelamento foi superior ao valor patrimonial da ação, em observância ao art. 20 da Instrução Nº 265/97), de outro, o art. 25 da Instrução Nº 265/97 foi descumprido, pois não foi enviado ao administrador do Fundo aviso com o teor das deliberações tomadas na assembléia que aprovou o cancelamento do registro da companhia. Não tomando conhecimento das decisões da Assembléia Geral, o fundo teve prejudicada a possibilidade de aderir aos termos da oferta pública.
Por essa razão, mesmo concordando com o entendimento da SEP de que o FINOR não poderia ter dissentido do cancelamento do registro da companhia, o Relator entendeu que a ele deveria ser concedido o direito de alienar suas ações no âmbito da respectiva OPA de cancelamento.
Por todo o exposto, o Colegiado, por entender que não foi observado o disposto no art. 25 da Instrução Nº 265/97, deliberou que a SEP exija da Companhia Agropastoril do Cerrado a extensão dos termos da oferta pública ao FINOR, sob pena de não o fazendo reativar seu registro de companhia incentivada.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: