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Decisão do colegiado de 25/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP - ALTERAÇÃO DE REGISTRO DE COMPANHIA ABERTA E DISPENSA DE APRESENTAÇÃO DE PROSPECTO - COSAN S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO - PROC. RJ2008/10022

Reg. nº 6281/08
Relator: DEM

Trata-se de recurso contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas - SEP que negou o pedido, apresentado pela Cosan S.A. Indústria e Comércio, de dispensa de apresentação de Prospecto para o registro para negociação em Bolsa de bônus de subscrição emitidos pela Companhia.

A SEP indeferiu o pedido por considerar que o presente processo guarda características similares às presentes no Proc. RJ2008/2762, que tratou de pedido da Capri Participações S.A. de inclusão das ações preferenciais de sua emissão no seu registro de companhia aberta e de autorização para negociação das ações preferenciais no SOMA com dispensa de apresentação de prospecto.

Para o Relator Eliseu Martins, a análise sobre o pedido de dispensa de apresentação de prospecto deve partir da verificação de se, no caso concreto, estão sendo observados o interesse público, a adequada informação e a proteção ao investidor.

O Relator ressaltou que, no presente caso, há informações disponíveis suficientes sobre a companhia emissora. Como destacado pela companhia em suas manifestações, a Cosan é companhia aberta desde 2005, ingressou no Novo Mercado da Bovespa também em 2005, integra os principais índices de negociação de ações no mercado de valores mobiliários brasileiro (Ibovespa, IbrX-50 e IbrX) e tem ampla cobertura da mídia especializada e de analistas.

Para o Relator, somente este fato já seria suficiente para diferenciar o caso ora analisado do Proc. RJ2008/2762, que foi usado como paradigma para a decisão da área técnica nesse caso. A Capri Participações S.A., por ocasião do pedido apresentado, era empresa em fase pré-operacional e teve seu registro de companhia aberta concedido recentemente, em janeiro de 2008, sem concomitante distribuição pública de valores mobiliários.

O Relator ressaltou, ainda, que as informações sobre os bônus de subscrição emitidos pela Cosan já disponíveis na Ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia de 19.09.08, no Aviso aos Acionistas de 19.09.08 e no Comunicado ao Mercado de 03.10.08 são suficientes para garantir a adequada informação e a proteção do investidor.

Pelas razões expostas pelo Relator Eliseu Martins em seu voto, o Colegiado deliberou (i) pelo deferimento do pedido de dispensa de apresentação de prospecto para o registro de negociação dos bônus de subscrição emitidos pela Cosan nos termos da Ata da Reunião do Conselho de Administração da Companhia de 19.09.08; e (ii) pelo encaminhamento do processo à SEP para verificação do cumprimento dos demais requisitos necessários ao registro de negociação dos bônus de subscrição.

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