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Decisão do colegiado de 25/11/2008

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
SERGIO EDUARDO WEGUELIN VIEIRA - DIRETOR

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO EM PROCESSO DE FUNDO DE GARANTIA – ANTONIO CARLOS FRIAS / BANESPA S.A. CCT – PROC. SP2006/0211 

Reg. nº 5909/08
Relator: DEL

Trata-se de pedido de esclarecimentos de decisão do Colegiado de 22.07.08 que indeferiu pedido de ressarcimento interposto por Antonio Carlos Frias (Recorrente), ao concluir pela improcedência da reclamação contra a Banespa S.A. Corretora de Câmbio e Títulos (Reclamada), entendendo não ter havido inexecução de ordem pela Reclamada ao recusar as operações acima do limite operacional permitido para o Reclamante.

O Recorrente questionou: (i) a não inclusão de diversos documentos constantes dos autos do processo de fundo de garantia; (ii) a falta de motivação quanto ao não atendimento dos pedidos de produção de prova apresentados; e (iii) não intimação dos pedidos de diligência e respectivos resultados.

A Gerência de Análise de Negócios – GMN informou que, na análise dos recursos de reclamação ao antigo "Fundo de Garantia", instrui seus processos com as peças mais relevantes para o entendimento do caso constantes dos autos do processo original da Bovespa. A área ressaltou, ainda, que os processos tramitam em conjunto, e que examina todos os documentos constantes do processo da Bovespa, antes de elaboração do seu parecer.

Para o Relator Eli Loria, o procedimento adotado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI em nada prejudica os interessados ou o julgamento pelo Colegiado, uma vez que as peças ficam à disposição para consulta, procurando-se dar cumprimento ao princípio da celeridade, deixando-se de extrair cópias desnecessárias.

No que se refere à produção de provas, entende o Relator que deve ser assegurada às partes envolvidas, caso possa contribuir na solução da controvérsia. No caso concreto, no seu entendimento, a realização de novas provas, bem como a oitiva do Reclamante, nada acrescentaria no deslinde do caso. Com relação à participação pretendida nas diligências providenciadas, o Relator entende não haver tal previsão no rito de processo administrativo da CVM.

Desta forma, pelas razões expostos pelo Relator Eli Loria, o Colegiado deliberou acompanhar o posicionamento da SMI.

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