ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 18 DE 19.05.2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
DIVERSOS
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Reg. 6530/09 – RJ2009/0990 – DEL
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CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/8798 - SHARP S.A. EQUIPS ELETRÔNICOS
Reg. nº 6301/08Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Luis Roberto Pogetti, aprovado na reunião de Colegiado de 25.11.08, no âmbito do PAS RJ2006/8798.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO COLEGIADO - CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 12/2004 - SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LTDA E OUTROS
Reg. nº 5147/06Relator: DOZ
Trata-se de pedido de reconsideração de decisão do Colegiado de 21.01.09, que considerou que o acusado Flávio Maluf descumpriu o termo de compromisso firmado no âmbito do PAS 12/2004.
Tendo em vista os argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, o Colegiado deliberou considerar cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo acusado, e determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ARNALDO CHAGAS – PROC. RJ2002/2881
Reg. nº 6523/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Arnaldo Chagas contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/141/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CARLOS ALBERTO ALTAFIM – PROC. RJ1999/4417
Reg. nº 6531/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Carlos Alberto Altafim contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/159/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CLÁUDIO DE ARAÚJO ASSUNÇÃO COSTA – PROC. RJ1999/2400
Reg. nº 6528/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Cláudio de Araújo Assunção Costa contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/142/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GAPLAN AUDITORIA EXTERNA SC – PROC. RJ2002/3118
Reg. nº 6532/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Gaplan Auditoria Externa SC contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999, 2000 e 2001.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/147/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2002/6812
Reg. nº 6525/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Horizonte Avícola Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2000 e 2001.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/143/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – HORIZONTE AVÍCOLA INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2007/2616
Reg. nº 6527/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Horizonte Avícola Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/144/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – LEVI AUDITORES SS – PROC. RJ2007/2437
Reg. nº 6526/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Levi Auditores SS contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/140/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PEDRO LUIZ DE TOLEDO PIZA – PROC. RJ2002/2917
Reg. nº 6529/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Pedro Luiz de Toledo Piza contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1998, 1999 e 2000 e 1º trimestre de 2001.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/131/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – RECAMONDE INDÚSTRIA DE MATERIAIS DE PROTEÇÃO S.A. – PROC. RJ2002/6528
Reg. nº 6524/09Relator: SGE
Trata-se de recurso interposto por Recamonde Indústria de Materiais de Proteção S.A. contra decisão da Superintendência Geral que manteve a Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995, 1996 e 1997.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/146/09, deliberou manter a decisão de primeira instância, rejeitando o recurso voluntário, julgando procedente o lançamento do débito.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN - CONSTITUIÇÃO DE CLUBE DE INVESTIMENTO COM MAIS DE 150 MEMBROS - CONCÓRDIA S.A. CVMCC – PROC. RJ2008/10752
Reg. nº 6510/09Relator: DMP
Trata-se de recurso apresentado por Concórdia S.A. CVMCC (Concórdia), em face da decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que negou autorização à Recorrente para constituição de clube de investimento com mais de 150 condôminos, feito com base no disposto no art. 9º, §1º, II da Instrução CVM nº 40, de 7 de novembro de 1984.
A SIN, acompanhando entendimento da Bovespa Supervisão de Mercados – BSM, entendeu que a autorização para a constituição de clube de investimento nos termos propostos não deveria ser concedida por dois motivos: i) trata-se de clube com características operacionais similares às de um fundo de investimento em ações, dentre elas o grande número de cotistas, e, neste caso, a segurança outorgada aos investidores e a transparência seriam inferiores àquelas previstas na Instrução CVM nº 409, de 18 de agosto de 2004; e ii) com isso haveria um desvirtuamento da lógica inicial da criação de clubes de investimento.
Com base no referido artigo, o Colegiado deliberou, por maioria, negar provimento ao recurso, confirmando a decisão da SIN. Na opinião do Colegiado, a autorização não deve ser concedida porque o veículo de investimento que se pretende criar não possui as características dos clubes de investimento tradicionais nem oferece as necessárias salvaguardas para as aplicações dos quotistas.
Vencidos, os Diretores Eli Loria e Otavio Yazbek votaram no sentido de conceder autorização nesse caso concreto, por entenderem preenchido o requisito do art. 9º, §1º, II da Instrução CVM nº 40, de 1984, ressaltando que se deveria realçar, em qualquer caso, que a Concórdia ficaria encarregada de comprovar o efetivo vínculo associativo entre os condôminos.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FERNANDO ROBERTO BITU MORENO – PROC. RJ2009/1571
Reg. nº 6518/09Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto por Fernando Roberto Bitu Moreno contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/152/09, deliberou acatar parcialmente o recurso, mantendo a aplicação da multa, mas reduzindo seu valor para R$ 300,00, referente a três dias de atraso.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MARCOS PAOLOZZI S. DA CUNHA – PROC. RJ2009/2044
Reg. nº 6519/09Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto por Marcos Paolozzi S. da Cunha contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/165/09, deliberou acatar parcialmente o recurso, mantendo a aplicação da multa, mas reduzindo seu valor para R$ 900,00, referente a nove dias de atraso.
- Anexos