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Decisão do colegiado de 23/06/2009

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – JBS S.A.

Trata-se de pedido formulado pela JBS S.A. para que seja deferido tratamento confidencial a parte dos documentos que foram remetidos a esta Autarquia em atendimento ao Ofício/CVM/SEP/GEA-2/nº 159/09.

A Companhia justifica a necessidade de confidencialidade excepcional sob a alegação de que se trata de documentos internos, não divulgados e com informações estratégicas cuja divulgação poderia trazer prejuízos irreparáveis.

O Colegiado, examinando o pleito, entendeu que não foram devidamente evidenciadas as razões que levaram os administradores a considerarem que a revelação de tais documentos colocaria em risco interesse legítimo da companhia. A administração apenas alegou, de forma genérica, que a divulgação dos documentos traria prejuízos irreparáveis, sem fundamentar quais informações seriam estratégicas e quais os motivos pelos quais a revelação em processo administrativo poderia prejudicar a Companhia.

De outra parte, o Colegiado ressaltou ainda o fato de o indeferimento do pedido de confidencialidade não obrigar a Companhia a divulgar os documentos, até mesmo porque a SEP não exigiu o envio dos mesmos via sistema IPE. Com o indeferimento, tais documentos seguirão para os autos do processo administrativo correspondente, cuja concessão de vista encontra-se regulamentada na Deliberação CVM nº 481, de 2005.

Dessa forma, o Colegiado entendeu que o pedido não atende ao disposto no art. 14, § 2º da Instrução nº 202/1993, devendo ser indeferido por falta de fundamentação legal.

Determinou, por fim, que os documentos recebidos sejam encaminhados à SEP para análise, que deverá inclusive avaliar se há, nos documentos ora entregues à Autarquia, eventual fato relevante ainda não divulgado ao mercado.

ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 03.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO

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