ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 29 DE 04.08.2009
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
DIVERSOS
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Reg. 6617/09 – RJ2009/4087 – DEL
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Reg. 6618/09 – RJ2009/4095 – DMP
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Reg. 6622/09 – RJ2009/5699 – DEM
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AUTORIZAÇÃO PARA NEGOCIAÇÃO PRIVADA DE AÇÕES EM TESOURARIA NO ÂMBITO DE PLANO DE INCENTIVO AOS COLABORADORES - EDP ENERGIAS DO BRASIL S.A. - PROC. RJ2009/3983
Reg. nº 6571/09Relator: DOZ
A EDP Energias do Brasil S.A. solicitou autorização especial para aprovar, diretamente pelo Conselho de Administração, a doação de ações ordinárias mantidas em tesouraria, no âmbito de um Plano de Incentivo aos Colaboradores, nos termos do art. 23 da Instrução 10/80.
De acordo com a EDP, as ações seriam distribuídas de uma única vez, inclusive aos colaboradores que atuam em controladas. A EDP informou, ainda, que o referido Plano não será estendido aos administradores da Companhia e de suas controladas, não será atribuída qualquer carência para a venda das ações doadas e que está estudando o prolongamento e a repetição do Plano de Incentivo nos próximos exercícios sociais.
O Relator Otavio Yazbek observou que a adoção de um Plano desta ordem implica a diluição dos acionistas minoritários – ainda que em proporção irrisória. Para o Relator, tal fato torna-se ainda mais significativo se for levado em conta que o Plano de Incentivo contempla também a gratificação dos colaboradores de sociedades controladas pela EDP (que não são necessariamente suas subsidiárias integrais). Por este motivo, o Relator entende que o mais adequado seria, à semelhança do regime estabelecido pelo § 3º do art. 168 da lei acionária, a proposta seja submetida à assembléia geral da Companhia, de modo a resguardar os interesses da totalidade dos acionistas. Da mesma maneira, o Relator entende que a contabilização das operações deve adotar os mesmos padrões em vigor para os planos de opções.
O Diretor Marcos Pinto entendeu que o pedido de autorização da companhia deve ser deferido, sem necessidade de manifestação da assembléia geral, pois esse assunto é competência da administração, a quem cabe avaliar sua conveniência e oportunidade, observando os deveres fiduciários previstos em lei.
Para o Diretor Eli Loria, a exceção prevista no art. 23 da Instrução 10/80 deve ser utilizada com parcimônia. Para o Diretor, qualquer exceção deverá ser muito bem fundamentada, como foram os casos da utilização de ações em tesouraria para atendimento a planos de opções de compra. O Diretor afirmou que não lhe parece razoável transformar um plano de opções de compra, cujo rito a lei societária prevê, em uma doação, envolvendo ainda o "pagamento" a empregados de empresas que não são subsidiárias integrais. Em seu entendimento, trata-se de benefício a empresas que possuem acionistas que não são os mesmos da EDP. Dessa forma, o Diretor Eli Loria votou pelo indeferimento do pleito da empresa.
Dessa forma, o Colegiado deliberou, por maioria, autorizar a doação de ações pretendida, como forma de bonificação dos colaboradores do grupo controlado pela Companhia, desde que o Plano de Incentivo seja aprovado em Assembléia Geral, vencidos o Diretor Eli Loria e, em parte, o Diretor Marcos Pinto.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FOREX CAPITAL MARKETS - PROC. RJ2009/3252
Reg. nº 6621/09Relator: SMI
O Colegiado aprovou a edição, nos termos da minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FOREX MACRO - PROC. SP2009/0003
Reg. nº 6620/09Relator: SMI
O Colegiado aprovou a edição, nos termos da minuta de Deliberação apresentada pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – FX DIRECT DEALER E INTERBANK FX - PROC. RJ2005/5296
Reg. nº 5444/07Relator: SMI
O Colegiado aprovou a edição nos termos das minutas de Deliberação apresentadas pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
O Colegiado deliberou que a SMI, conforme sugerido pela área técnica, deverá comunicar ao regulador estrangeiro responsável pela supervisão e fiscalização das entidades que oferecem serviços no mercado denominado Forex a ocorrência de casos de utilização da Internet para divulgação de proposta de investimentos dirigida ao público brasileiro, sem a devida autorização da CVM.
Adicionalmente, o Colegiado deliberou emitir ato normativo delegando competência à SMI para suspender a intermediação irregular ou a veiculação pública de qualquer oferta de investimento, sem o competente registro na CVM, no mercado denominado Forex. A área técnica ficou incumbida de elaborar minuta de Deliberação a ser submetida ao Colegiado.
MINUTA DE DELIBERAÇÃO SOBRE ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – START FOREX E AVA FINANCIAL LTD. - PROC. RJ2008/6539
Reg. nº 6619/09Relator: SMI
O Colegiado aprovou a edição, nos termos das minutas de Deliberação apresentadas pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
PEDIDO DE REGISTRO PARA ATUAR NA DISTRIBUIÇÃO PRIMÁRIA E SEGUNDÁRIA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS - PROC. SP2007/0183
Reg. nº 6515/09Relator: DOZ
O Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. ("BDMG") solicitou registro como entidade habilitada a atuar em distribuição primária e secundária de títulos e valores mobiliários.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI manifestou-se no sentido de que, nos termos do art. 15 da Lei 6.385/76 e da Resolução CMN 3.261/05, não haveria previsão para o exercício da atividade de distribuição de valores mobiliários por bancos de desenvolvimento. A Procuradoria Federal Especializada também opinou no sentido de que não haveria respaldo jurídico para a concessão do registro solicitado.
O Relator Otavio Yazbek afirmou que o BDMG está sujeito ao Regulamento Anexo à Resolução CMN 394/76, que disciplina a competência e o funcionamento dos bancos de desenvolvimento. Nos termos do art. 26 deste normativo, tais entidades só podem realizar operações de investimento com vistas à implantação ou ampliação de empreendimentos de importância para a economia do Estado em que estão sediados e que envolvam: (i) a subscrição de ações ou debêntures para revenda no mercado; (ii) a garantia de subscrição; e (iii) a participação no capital social de empresas. Assim, segundo o Relator, a regulamentação delimita o escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento em operações típicas do mercado de capitais, e não prevê que tais entidades podem atuar na qualidade de underwriters.
Ante todo o exposto, o Colegiado deliberou indeferir o pedido formulado pelo Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. mas, acompanhando a área técnica, sugeriu a apresentação do pleito em questão no âmbito do Convênio CVM/Bacen. O Colegiado ressalvou ainda que, sobrevindo um futuro alargamento do escopo de atuação dos bancos de desenvolvimento pelo CMN, não haveria empecilhos para a alteração do entendimento da CVM.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP - PROCESSO DE RITO SUMÁRIO - MARISTELA SALETTI DE ARAÚJO - PAS RJ2009/3955
Reg. nº 6611/09Relator: DEL
Trata-se de recurso interposto pela Diretora de Relações com Investidores – DRI das Indústrias Arteb S.A., Sra. Maristela Saletti de Araújo, contra a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas - SEP no julgamento do Processo Administrativo Sancionador – Rito Sumário, que decidiu sobre a acusação de atraso ou não envio de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução 202/93, quais sejam: DF e DFP referentes aos exercícios sociais de 2007 e 2008, Edital de Convocação da AGO referente ao exercício social de 2008 e 1º, 2º e 3º ITR/08.
Em seu recurso, a acusada alegou ter havido desproporcionalidade na aplicação da multa em relação à infração cometida, e solicitou sua anulação ou redução, em razão das multas cominatórias já pagas em face do atraso na prestação das informações periódicas.
Para o Relator Eli Loria, nenhuma das alegações apresentadas justifica o descumprimento das obrigações de envio de informações periódicas e nem exime a DRI da responsabilidade que lhe é imputada pelo art. 6º da Instrução 202/93. Ademais, o fato de a companhia reiteradamente atrasar a entrega dessas informações periódicas agrava a situação da acusada.
O Relator destacou, ainda, que a multa cominatória aplicada à Arteb pelo não cumprimento dos prazos a que se refere a Instrução 202/93 tem natureza jurídica diversa e não se confunde com a penalidade pecuniária imposta ao administrador, nos termos do art. 11 da Lei 6.385/76.
O Colegiado, acompanhando o voto apresentado pelo Relator Eli Loria, deliberou manter a multa aplicada pela SEP. A acusada poderá interpor recurso da presente decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, no prazo regulamentar.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ANTONIO CARLOS REISSMAN – PROC. RJ2009/2823
Reg. nº 6616/09Relator: SIN
Trata-se de recurso interposto por Antonio Carlos Reissman contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais de aplicação de multa cominatória decorrente da não entrega no prazo regulamentar do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2008).
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/CVM/SIN/GIA/223/09, deliberou manter a multa aplicada.
- Anexos
SOLICITAÇÃO DE ENTENDIMENTO DO COLEGIADO – FICHA CADASTRAL CLIENTE HOMEBROKER – ICAP DO BRASIL CTVM LTDA - PROC. SP2009/0091
Reg. nº 6588/09Relator: SMI (PEDIDO DE VISTA DOZ)
O Diretor Otavio Yazbek, que havia pedido vista do processo na reunião de 30.06.09, relatou o assunto.
Trata-se de proposta apresentada pela ICAP do Brasil CTVM Ltda., instituição registrada junto à CVM, de implementação de um sistema de cadastro de clientes no segmento varejo, focada nos clientes de home broker.
A ICAP propõe que seja permitida a assinatura digitalizada na ficha cadastral do cliente, argumentando que a implantação dessa sistemática de cadastramento não viola a regulamentação que trata da matéria (Resolução CMN 2817/01 e as Instruções 301/99 e 387/03) e não coloca em risco a integridade do seu cadastro, pois os controles criados são hábeis para atender aos fins de tais normas e para assegurar aquela integridade.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI considera que o procedimento proposto pela ICAP traria significativos ganhos qualitativos no processo de cadastramento, vis-à-vis as práticas de mercado, em especial no que tange: (i) ao registro de logs de análise e aprovação; (ii) à gravação de todos os contatos telefônicos com o cliente; (iii) ao controle de adesão a produtos; e (iv) ao controle de documentos por versão e data, de modo a manter um histórico das alterações eventualmente feitas, cujo arquivo será não somente eletrônico, mas também físico.
Dessa forma, a área técnica consultou o Colegiado acerca da possibilidade de aceitação da assinatura digitalizada nas fichas cadastrais dos clientes.
Após discutir o assunto, o Colegiado acompanhou o voto apresentado pelo Diretor Otavio Yazbek, concluindo que:
i) a modernização dos procedimentos de cadastramento e do conteúdo dos cadastros é um processo coerente com novas tendências negociais, perfeitamente aceitável desde que assegure a proteção aos interesses dos clientes dos intermediários e o cumprimento das outras funções, estabelecidas pela legislação ou pela regulamentação, para aqueles procedimentos;
ii) a flexibilização decorrente desse tipo de processo deve ser acompanhada da adoção de mecanismos de controles internos hábeis não apenas a assegurar a observância daqueles fins, mas também a administração adequada dos riscos pelos intermediários e a integridade destes; e
iii) dentro dessa perspectiva e desses limites, é admissível o recurso à assinatura digitalizada propriamente dita, na ficha cadastral dos clientes, assim como a adoção de outros mecanismos, como a possibilidade de adesão eletrônica a produtos e serviços, desde que: (a) estejam sujeitos à política de controles internos da instituição e aos mecanismos de verificação, controle e registro descritos no correspondente manual; e (b) a aplicação daquela política seja, também, passível de comprovação ou acompanhamento por entidades autorreguladoras e pela CVM.
- Anexos