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Decisão do colegiado de 06/11/2009

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR*
ELISEU MARTINS - DIRETOR*

* Por estarem em São Paulo participaram da discussão por telefone.

PEDIDO DE CONCESSÃO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL – DRAMD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA.

Reg. nº 6744/09

Trata-se de pedido protocolado pela DRAMD PARTICIPAÇÕES E ADMINISTAÇÃO LTDA. ("Dramd") para que seja deferido tratamento confidencial à consulta sobre possibilidade de adoção de procedimento diferenciado com dispensa de requisito de oferta pública de aquisição de ações de emissão da Randon S.A. Participações e Implementos ("Randon"), nos termos dos arts. 8º e 34 da Instrução nº 361/2002.

A Dramd justifica a necessidade de confidencialidade, invocando o diposto no § 3º do art. 14 da Instrução nº 202/1993, sob o argumento de que a divulgação da operação ainda em fase de tratativas poderia provocar alterações indevidas nas negociações das ações de emissão da Randon.

O Colegiado, examinando o pleito, considerou que, no presente pedido, não se encontram devidamente evidenciadas as razões que levaram os administradores a considerarem que a revelação da consulta colocaria em risco interesse legítimo da Randon. Por isso, entendeu que o pedido não atende ao disposto no art. 14, § 2º, da Instrução nº 202/1993, nem ao disposto no art. 6º da Instrução nº 358/2002.

Por essas razões, o Colegiado decidiu indeferir o pedido de confidencialidade formulado, por falta de fundamentação legal, e determinou que a consulta seja encaminhada à SRE para análise.

O Colegiado ressaltou, por fim, que compete aos administradores e acionistas controladores da Randon avaliar se há alguma informação contida na consulta que deva ser divulgada por meio de fato relevante, nos termos do art. 3º da Instrução nº 358/2002.

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