ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 43 DE 10.11.2009
Participantes
MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ELI LORIA - DIRETOR
ELISEU MARTINS - DIRETOR
Outras Informações
PAS
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DIVERSOS
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Reg. 6314/08 – RJ2007/4414 – DEM
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Reg. 6741/09 – RJ2009/10433 – DOZ
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Reg. 6350/09 – RJ2007/4685 – DOZ1
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1 DEM declarou-se impedido no momento do sorteio.
APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2006/4665 – MÁXIMA S.A. DTVM E OUTRO
Reg. nº 5348/06Relator: DEM
Trata-se de nova proposta de termo de compromisso apresentada por Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Antônio Geraldo da Rocha no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/4665.
A Máxima DTVM, administradora do fundo de investimento Máxima Telepart Fundo de Investimento em Ações ("Fundo"), e seu administrador responsável à época dos fatos, Antônio Geral da Rocha, foram acusados no âmbito do referido processo em razão da cobrança de taxa de performance em desacordo com o disposto no regulamento do Fundo entre 2000 e 2002 (infração ao disposto no inciso XIII do art. 57 da Instrução CVM nº 302/1999 e aos incisos II e III do art. 14 da Instrução CVM nº 306/1999).
Os acusados apresentaram uma primeira proposta de Termo de Compromisso por meio da qual Máxima DTVM se comprometeu a pagar à CVM o valor de R$ 30.000,00, e Antônio Geraldo da Rocha, o valor de R$ 5.000,00.
Na ocasião, o Comitê de Termo de Compromisso entendeu que a proposta não cumpria integralmente os requisitos legais necessários à celebração de Termo de Compromisso, ao não contemplar obrigação de indenização do prejuízo potencialmente sofrido pelo Postalis, quotista único do Fundo. Em reunião realizada em 10.03.09, o Colegiado, acompanhando o parecer exarado pelo Comitê, apreciou a proposta apresentada.
Em 03.11.2009, os acusados apresentaram nova proposta de termo de compromisso, na qual previram os seguintes compromissos:
(i) devolução pela Máxima DTVM da quantia de R$ 197.878,60 ao Postalis, devidamente atualizada desde a cobrança da taxa de performance até a efetiva devolução do valor; e
(ii) pagamento à CVM da quantia correspondente a 20% sobre o valor atualizado a ser devolvido ao Postalis.
O Diretor Relator Eliseu Martins apresentou voto considerando conveniente a aceitação da nova proposta apresentada pelos acusados, especialmente em razão da previsão de ressarcimento ao Postalis pelos prejuízos sofridos, ressaltando que o termo de compromisso deve prever que o valor a ser pago à CVM deve ser arcado por ambos os acusados.
Tendo isso em conta, o Colegiado, com base na manifestação do voto apresentado pelo Diretor Eliseu Martins, deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso apresentada por Máxima S.A. Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários e Antônio Geraldo da Rocha.
O Diretor Eli Loria apresentou declaração de voto manifestando suas razões em favor da aceitação da proposta de termo de compromisso..
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. O Colegiado designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira - SAD como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida relativa à CVM; e b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN como responsável por atestar o cumprimento do pagamento da obrigação pecuniária relativa à Postalis.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO – NORMAS CONTÁBEIS QUE DEVEM VIGORAR A PARTIR DE 2010
Relator: DEMO Diretor Eliseu Martins relatou ao Colegiado reunião mantida com a ABDIB - Associação Brasileira das Indústrias de Base, na qual os representantes de diferentes tipos de concessionárias presentes demonstraram suas preocupações a respeito da dificuldade na aplicação da Interpretação Técnica CPC 01 - Contratos de Concessão para o ano de 2010, especialmente para as Informações Trimestrais de 2010.
Relatou, ainda, que na reunião do Comitê de Pronunciamentos Contábeis - CPC, ocorrida em 06.11.2009, os representantes da CVM receberam solicitação da ABRASCA - Associação Brasileira das Companhias Abertas para que as companhias abertas não fossem obrigadas a aplicar o conjunto de pronunciamentos e interpretações do CPC emitidos em 2009 já a partir do 1º ITR de 2010. O pleito da ABRASCA obteve apoio dos representantes da APIMEC - Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais com a condição de que ao apresentarem as demonstrações do exercício social de 2010, sejam reapresentadas todas as ITRs desse ano com as práticas contábeis utilizadas nessas demonstrações finais, bem como reapresentadas as de 2009 para fins comparativos.
O Colegiado, após analisar o assunto relatado pelo Diretor Eliseu Martins, decidiu emitir Deliberação facultando às companhias abertas a apresentar os seus Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, durante o exercício de 2010, conforme as normas contábeis vigentes até 31 de dezembro de 2009.
O Colegiado aprovou a edição da minuta de Deliberação apresentada pelo Diretor Eliseu Martins que, dentre outras resoluções, faculta às companhias abertas a apresentação dos Formulários de Informações Trimestrais – ITRs, referentes ao exercício de 2010, em conformidade com as normas vigentes até 31 de dezembro de 2009. Ainda de acordo com a Deliberação, as companhias abertas que fizerem uso dessa faculdade devem reapresentar os ITR de 2010, comparativamente com os de 2009 também ajustados às normas de 2010, pelo menos quando da apresentação das demonstrações financeiras do exercício social iniciado a partir de primeiro de janeiro de 2010.
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – GAIA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2009/10763
Reg. nº 6742/09Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Gaia Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar de informação obrigatória relacionada inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 327/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALURGICA DUQUE S.A. – PROC. RJ2009/10804
Reg. nº 6743/09Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente não envio no prazo regulamentar de informações obrigatórias relacionadas no inciso I do art. 13 da Instrução CVM nº 202/93.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 329/09, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos