Decisão do colegiado de 09/03/2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
CONSULTA CONFIDENCIAL SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE MERCADO ORGANIZADO DE BOLSA – PROC. SP2010/0041
Reg. nº 7039/10Relator: SMI
Trata-se de apreciação de consulta formulada pelos Srs. Carlos Henrique Lobão Pegurier e Gustavo Moraes Stolagli, que foi mantida sob regime de confidencialidade, nos termos do § 2º do art. 8º da Lei 6.385/76, pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI, de modo a presevar o sigilo de dados sensíveis fornecidos pelos Consulentes.
Em sua consulta, os Consulentes formularam as seguintes questões acerca da regulamentação de mercados organizados de bolsa e balcão e de entidades de compensação e liquidação:
- Nos termos da Instrução 461/07, a constituição de mercado organizado de bolsa impõe a constituição ou contratação de uma câmara de compensação e liquidação?
- Há restrição normativa à hospedagem no exterior dos sistemas de processamento de dados das plataformas de negociação e de compensação e liquidação?
Ao examinar a consulta, o Colegiado, acompanhando o entendimento da SMI, consubstanciado no RA/GMA-2/007/10, ressaltou inicialmente que, nos termos da Instrução 461/07, a constituição ou contratação de uma câmara de compensação e liquidação é obrigatória para os mercados organizados de bolsa, mas não para todos os de balcão organizado. Quanto à segunda questão suscitada pelos consulentes, o Colegiado entendeu que não há na ordem jurídica em vigor restrição normativa à hospedagem no exterior dos sistemas de processamento de dados das plataformas de negociação e de compensação e liquidação.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA 26.07.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: