Decisão do colegiado de 07/04/2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR *
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por vídeo-conferência
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – DIAS DE SOUZA VALORES SOCIEDADE CORRETORA LTDA. – PROC. RJ1998/4516
Reg. nº 7062/10Relator: SGE
Trata-se da apreciação de recurso interposto por Dias de Souza Valores Sociedade Corretora Ltda. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1992, 1993 e 1994, pelo registro de Corretora.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/189/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores acobertados pelos depósitos judiciais; e (iii) devem ser lançados os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não acobertados pelos depósitos.
- Anexos
- Consulte a Ata da Reunião em que esta decisão foi proferida: