ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 16 DE 27.04.2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
DIVERSOS
|
Reg. 7078/10 – RJ2010/2739 – DOZ
|
Reg. 7079/10 – RJ2010/2753 – DEL
|
Reg. 7080/10 – RJ2010/2694 – DAB
|
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 09/2008 - COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS
Reg. nº 6813/09Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Victório Carlos de Marchi, José Heitor Attílio Gracioso, Roberto Herbster Gusmão, Magim Rodriguez Júnior, Vicente Falconi Campos, Luís Felipe Pedreira Dutra Leite, Marcel Herrmann Telles, Jorge Paulo Lemann e Carlos Alberto da Veiga Sicupira, aprovados na reunião de Colegiado de 15.12.09, no âmbito do PAS 09/2008.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/3049 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A.
Reg. nº 6815/09Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Almir Guilherme Barbassa, Paulo Roberto Costa e Sandra Lima de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 15.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/3049.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/5978 - REDECARD S.A.
Reg. nº 6800/09Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Viviane Behar de Castro, aprovado na reunião de Colegiado de 08.12.09, no âmbito do PAS RJ2009/5978.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pela única acusada.
CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS SP2008/0040 - PAX CVC LTDA. E OUTROS
Reg. nº 6769/09Relator: SAD
Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pax Corretora de Valores e Câmbio Ltda., Geraldo de Lima Gadelha Filho, Renda Corretora de Mercadorias S/C Ltda., Francisco Deusmar de Queirós e Ielton Barreto de Oliveira, aprovado na reunião de Colegiado de 24.11.09, no âmbito do PAS SP2008/0040.
Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelos únicos acusados.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SOB A FORMA DE REITERAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO - PAS 02/2008 - BRASIL TELECOM S.A.
Reg. nº 6802/09Relator: SGE
Trata-se de apreciação de embargos de declaração sob a forma de reiteração de proposta de termo de compromisso, apresentada por Banco Opportunity S.A., Opportunity Equity Partners Administradora de Recursos Ltda., Opportunity Equity Partners Ltd., Dório Ferman, Verônica Valente Dantas, Arthur Joaquim de Carvalho, Maria Amalia Delfim de Melo Coutrim, Eduardo Penido Monteiro, Danielle Silbergleid Ninio, Carlos Bernardo Torres Rodenburg e Rodrigo Behring Andrade, no âmbito do PAS 02/2008.
Os embargantes questionaram se o Colegiado, ao rejeitar a proposta no valor total de R$ 5.180.000,00 na reunião de 16.03.10, havia rejeitado especificamente a proposta no valor de R$ 1.880.000,00 que eles tinham apresentado, em conjunto com aquela apresentada por Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, para extinguir o PAS 02/2008.
O Colegiado esclareceu que a proposta que foi rejeitada na reunião de 16.03.10 era uma proposta guarda-chuva, que abrangia diversas propostas para extinguir distintos processos administrativos, inclusive as propostas originalmente apresentadas pelos embargantes e por Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco para extinguir o PAS 02/2008. O Colegiado esclareceu ainda que essas duas propostas foram reunidas no âmbito da proposta guarda-chuva exatamente nos mesmos termos em que haviam sido negociadas com o Comitê de Termo de Compromisso (os embargantes se comprometiam a pagar à CVM R$ 1.880.000,00 e, por sua vez, Carla Cico e Paulo Pedrão Rio Branco, R$ 120.000,00). Dessa forma, ao rejeitar a proposta guarda-chuva na reunião de 16.03.10, o Colegiado rejeitou especificamente cada proposta integrante dessa proposta maior, inclusive aquelas apresentadas para extinguir o PAS 02/2008.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - DEVER DE SIGILO - ALFREDO SÉRGIO LAZZARESCHI NETO - PROC. RJ2008/0713
Reg. nº 6517/09Relator: DOZ
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto quanto à decisão adotada em reunião de 09.02.10, que indeferiu o seu recurso contra o entendimento da Superintendência de Proteção e Orientação ao Investidor - SOI de que não contraria a Lei 6.404/76 o dever de sigilo exigido para procedimentos em curso pela Câmara de Arbitragem do Mercado mantida pela BMF&Bovespa.
Nos termos do voto do Relator Otavio Yazbek, e tendo em vista ainda a inexistência de fatos novos que pudessem justificar a revisão da decisão adotada, o Colegiado deliberou negar provimento ao pedido de reconsideração formulado pelo Sr. Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto, ficando mantida a decisão tomada na reunião de 09.02.10.
- Anexos
PEDIDO DE REGISTRO INICIAL DE COMPANHIA ABERTA - PROGRAMA DE BDR PATROCINADO NÍVEL III - DUFRY AG – PROC. RJ2010/2427
Reg. nº 7038/10Relator: DOZ
O Diretor Eli Loria declarou sua suspeição e o Diretor Alexsandro Broedel declarou seu impedimento, antes do início da discussão do assunto.
Trata-se de apreciação de pedido formulado pela Dufry AG ("Dufry"), no âmbito do pedido de registro de emissor estrangeiro, de dispensa de cumprimento do disposto no art. 65 da Instrução 480/09, o qual estabelece o prazo de 45 dias, contado da data de encerramento de cada trimestre, para a entrega do formulário de informações trimestrais – ITR. No lugar desse prazo, solicitou que seja autorizada a entregar o ITR no prazo de 75 dias. Justificou tal pedido no fato de que possui atividades em mais de 40 países. Alegou, com base nisso, que não teria condições para rever, traduzir, converter para a moeda nacional, consolidar e auditar as informações trimestrais no prazo de 45 dias.
Em sua manifestação, a Superintendência de Relações com Empresas – SEP esclareceu que o art. 65 da Instrução 480/09 manteve, até 31.12.2011, o prazo, antes previsto na Instrução 331/00, de 45 dias para a entrega do ITR. Somente a partir de 2012, este prazo será reduzido para 30 dias, conforme estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09.
A SEP ressaltou que não tem conhecimento de dispensa similar que tenha sido solicitada ou adotada por outro emissor estrangeiro. Além disso, destacou que, a prosperar o pedido da Dufry, o mesmo tratamento deveria ser conferido aos demais emissores estrangeiros registrados na CVM, o que esvaziaria a norma estabelecida na Instrução 480/09.
Após a exposição da SEP, o Relator Otavio Yazbek ressaltou que não há, na regulamentação vigente, previsão para este tipo de pedido de dispensa, já que a Instrução 480/09, assim como a revogada Instrução 331/00, é silente quanto à discricionariedade do Colegiado na apreciação de pleitos desta natureza.
Ademais, segundo o Relator, a eventual outorga da dispensa não se coaduna com o regime informacional que a CVM tem procurado estabelecer, e que foi reforçado com o advento da Instrução 480/09. O Relator observou, nesse sentido, que a possibilidade de divulgação em prazos diferenciados, concedida a um único emissor, contraria a lógica que se procurou outorgar ao processo de prestação de informações ao mercado, criando uma exceção que, por si só, pode colocar em xeque a efetividade do regime de prestação de informações dos emissores e a dinâmica que, na prática, sobre ele se estabelece.
O Colegiado, pelos argumentos expostos no voto do Relator Otavio Yazbek, deliberou o indeferimento do pedido formulado pela Dufry AG.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – MARIMAR INDUSTRIAL S.A. – PROC. RJ2000/5537
Relator: SGETrata-se da apreciação de recurso interposto pela Marimar Industrial S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1995 e 1996, e dos 1º e 4º trimestres de 1997, pelo registro de Companhia Incentivada.
O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/230/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.
- Anexos