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Decisão do colegiado de 22/06/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/0963 - REFINARIA DE PETRÓLEO IPIRANGA S.A. E OUTROS

Reg. nº 6437/09
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de proposta de celebração de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta (TAC) apresentada pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, ex-gerente executivo da Petrobras Distribuidora S.A., no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 10/2008.
O proponente foi acusado de utilização de informação privilegiada, ao realizar negócios com ações de emissão da Refinaria de Petróleo Ipiranga S.A. previamente à divulgação de fato relevante sobre a alienação de controle de sociedades do grupo Ipiranga para a Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras, Ultrapar Participações S.A. e Braskem S.A. (infração ao disposto no § 4º do art. 155 da Lei 6.404/76).
Após negociações com o Comitê de Termo de Compromisso, o proponente apresentou proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta com a CVM e o Ministério Público Federal (MPF), a fim de suspender o processo administrativo sancionador no âmbito da CVM e extinguir a Ação Civil Pública e a Medida Cautelar Inominada perante a 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro.
O proponente se compromete a:
  1. depositar a importância de R$ 240.135,50 em conta bancária de titularidade do compromitente, que somente poderá ser movimentada ao comando conjunto da CVM e do MPF (a "Conta Vinculada"), além de disponibilizar para a Conta Vinculada a importância de R$ 120.067,75, depositada na Caixa Econômica Federal à disposição do Juízo da 15ª Vara Federal do Rio de Janeiro vinculada ao processo nº 2007.510.1014079-0, acrescida de toda a remuneração legal percebida a contar do depósito inicial até o seu efetivo levantamento, cabendo à CVM e ao MPF a decisão sobre a destinação de todo o valor depositado. A Conta Vinculada será mantida pelo compromitente pelo período de doze meses da celebração do TAC, sendo que ao final deste período eventuais recursos remanescentes serão transferidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos previstos no art. 13 da Lei 7.347/85; e
  2. não atuar nos mercados de bolsa de valores e de balcão organizado, direta ou indiretamente, pelo período de três anos, atuação essa que não se aplica à aquisição e resgate de cotas de fundos de investimento constituídos sob a forma de condomínios abertos, nem de cotas de clubes de investimento, nos quais a participação do compromitente seja inferior a 5% do total de cotas emitidas, além da impossibilidade de ingerência do compromitente na gestão do fundo ou do clube de investimento.
No entendimento do Comitê, o montante ofertado (que equivale a três vezes o ganho auferido com as operações dadas como irregulares), somado à obrigação de não atuar no mercado pelo período de três anos, atende a finalidade preventiva do termo de compromisso, representando compromisso suficiente para inibir a prática de atos dessa natureza, bem como norteando a conduta dos participantes do mercado de valores mobiliários, em linha com orientação do Colegiado.
O Comitê esclareceu que o depósito da quantia ofertada deverá ser realizado diretamente no Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, e não em Conta Vinculada, como consta da proposta, visto não haver indenização a ser paga a terceiros individualmente identificados.
O Colegiado deliberou a aceitação da proposta de Termo de Compromisso e de Ajustamento de Conduta apresentada pelo Sr. Pedro Caldas Pereira, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do instrumento deverá observar os termos do Parecer do Comitê de Termo de Compromisso e do texto aprovado pelo MPF, qualificando o pagamento a ser efetuado como condição para a celebração do Termo. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação da decisão judicial de exclusão do proponente da Ação Civil Pública e da Ação Cautelar em decorrência do TAC, para o cumprimento da obrigação pecuniária assumida, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão ao proponente. O Colegiado designou: (a) a Procuradoria Federal Especializada-CVM, como responsável por atestar o pagamento da obrigação pecuniária assumida em favor do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos; e (b) a Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários - SMI, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de não mais atuar nos mercados de bolsa de valores e balcão organizado.
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