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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 34 DE 31.08.2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS 06/2004 - IPANEMA S.A. CORRETORA DE MERCADORIAS

Reg. nº 5343/06
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Fonte S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários (atual denominação de Ipanema S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários), Brigadeiro S.A. Participações (sucessora legal da Ipanema S.A. Corretora de Mercadorias), Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Claudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador 06/2004.

Os proponentes foram acusados de criação de condições artificiais de demanda, oferta ou preço, operações fraudulentas, e práticas não eqüitativas, no âmbito do mercado de balcão da Bolsa de Mercadorias e Futuros - BM&F, envolvendo operações de swap e opção flexível no período de março de 2000 a fevereiro de 2002 (infração ao disposto nas alíneas "a", "c" e "d" do item II c/c item I da Instrução 08/79).

Em reunião realizada em 03.01.07, o Colegiado rejeitou a proposta anteriormente apresentada, acompanhando o parecer do Comitê de Termo de Compromisso.

Posteriormente, os proponentes apresentaram nova proposta em que se comprometeram a pagar à CVM, em conjunto, o valor total de R$ 150.000,00 e patrocinar e organizar palestra para as áreas técnicas e de fiscalização da CVM sobre os aspectos técnicos, mercadológicos e regulatórios dos derivativos, com a análise de casos polêmicos.

Os proponentes Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Collaço Filho e Antonio Claudio Lage Buffara propõem, ainda, assumir a obrigação de não operar nos mercados administrados pela BM&FBovespa – Bolsa de Valores Mercadorias e Futuros S.A., direta ou indiretamente, por si ou por terceiros, pelo prazo de cinco anos a contar da publicação do Termo de Compromisso no Diário Oficial da União.

O Colegiado, nos termos da decisão de 03.01.07, deliberou a rejeição da nova proposta de termo de compromisso apresentada por Ipanema S.A. Corretora de Câmbio, Títulos e Valores Mobiliários, Brigadeiro S.A. Participações, Alcyr Duarte Collaço Filho, Antonio Claudio Lage Buffara, Cândido Vinícius Bocaiúva Barnsley Pessoa e Willy Albachiara, por entender que, nos termos do art. 11, § 5º, II, da Lei nº 6.385/76, a proposta deveria contemplar o ressarcimento dos prejuízos experimentados pelo Banco Santander Brasil S.A. e pela Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal – Fundiágua, decorrentes das condutas irregulares apontadas na peça acusatória, considerando-se a realidade fática manifestada nos autos.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2009/6713 - PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS

Reg. nº 6957/10
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Almir Guilherme Barbassa, aprovado na reunião de Colegiado de 25.05.10, no âmbito do PAS RJ2009/6713.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo, por ter sido cumprido o Termo de Compromisso firmado pelo único acusado.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2008/10302 - POTHENCIA TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA.

Reg. nº 6349/09
Relator: SRE

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado por Pothencia Tecnologia Ambiental Ltda., aprovado na reunião de Colegiado de 09.02.10, no âmbito do Proc. RJ2008/10302.

Baseado na manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários - SRE, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do presente processo em relação à compromitente.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/13069 – ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A.

Reg. nº 6167/08
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados pelos Srs. Roberto Egydio Setúbal, Pedro Moreira Salles, Israel Vainboim e Francisco Eduardo de Almeida Pinto, aprovados na reunião de Colegiado de 13.04.10, no âmbito do Proc. RJ2009/13069.

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que os pagamentos previstos nos Termos de Compromisso ocorreram na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação aos compromitentes e únicos acusados no processo.

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – VALDIR ROQUE – PROC. RJ2008/7414

Reg. nº 6394/09
Relator: SAD E SEP

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes no Termo de Compromisso celebrado pelo Sr. Valdir Roque, aprovado na reunião de Colegiado de 10.03.09, no âmbito do Proc. RJ2008/7414.

Baseado nas manifestações da Superintendência Administrativo-Financeira – SAD e da Superintendência de Relações com Empresas – SEP, áreas responsáveis por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado determinou o arquivamento do presente processo em relação ao compromitente.

MINUTA DE CONVÊNIO ENTRE A CVM, O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E O RIOPREVIDÊNCIA – PROC. RJ2010/11971

Reg. nº 7205/10
Relator: SOI

O Colegiado aprovou a minuta de Convênio a ser assinado entre a CVM, o Estado do Rio de Janeiro e o Fundo Único de Previdência Social - RIOPREVIDÊNCIA, que tem por objetivo estabelecer cooperação técnica e acadêmica para o desenvolvimento de projetos educacionais.

PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR ASSEMBLEIA ESPECIAL DE PREFERENCIALISTAS COM REDUÇÃO DE QUORUM QUALIFICADO - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA S.A. - PROC. RJ2010/10723

Reg. nº 7166/10
Relator: DAB

Trata-se de apreciação de pedido apresentado por ALL – América Latina Logística S.A. ("Companhia") de autorização para realização de assembleia especial de preferencialistas em terceira convocação, na mesma data da segunda convocação, com a redução do quorum qualificado previsto no § 1º do art. 136 da Lei 6.404/76.

A Companhia relatou que pretende converter a totalidade das ações preferenciais de sua emissão em ações ordinárias, de modo a permitir a migração do seu atual segmento de listagem na BM&FBOVESPA (Nível 2 de Governança Coorporativa) para o Novo Mercado. Como aproximadamente 78% de suas ações preferenciais estão em circulação no mercado, a Companhia alega que essa dispersão dificultaria a reunião dos acionistas preferencialistas em assembleia, de forma a atingir o quorum de 50% mais uma das ações preferenciais para a aprovação da conversão, nos termos do § 1º da art. 136 da Lei 6.404/76.

Diante disso, a Companhia requer que: (i) o anúncio da terceira convocação da Assembleia Especial seja publicado juntamente com o da segunda convocação, e que a terceira convocação da Assembleia Especial possa ser realizada imediatamente após a segunda convocação, na mesma data, se, nesta última, ainda não houver quorum para deliberação; e (ii) a aprovação da conversão das ações preferenciais em ações ordinárias possa ser realizada na terceira convocação da Assembleia Especial, mediante a aprovação de acionistas detentores de ações preferenciais correspondentes a 35% das ações preferenciais de emissão da ALL.

A Superintendência de Relações com Empresas – SEP considerou ser cabível a autorização pleiteada, questionando, apenas, o percentual de redução pleiteado pela Companhia, que poderia ser majorado para 40%, tendo em vista os dados fornecidos pela própria Companhia, que indicam uma média de comparecimento de preferencialistas na ordem de 43,76%.

O Relator Alexsandro Broedel, ao analisar os precedentes do Colegiado, observou que alguns outros requisitos para a concessão de autorizações dessa natureza não foram atendidos, a saber: (i) a realização prévia, sem sucesso, de Assembleias cuja matéria demande o quorum mínimo legal para aprovação; e (ii) a demonstração dos esforços empreendidos para alcançar este quorum mínimo.

Assim, segundo o Relator, não seria necessária a autorização da redução de quorum solicitada, pois é razoável supor que a Companhia consiga reunir o número mínimo necessário de acionistas preferenciais, desde que realize esforços compatíveis. O Relator ressaltou, ainda, que detentores de mais de 40% das ações preferenciais da Companhia estiveram presentes nas últimas assembleias, muito embora, ao contrário do que ocorrerá na assembleia em questão, eles não tenham sido chamados a exercer o direito de voto, nem houvesse na ordem do dia dessas assembléias matéria específica de interesse dos acionistas preferencialistas.

Por todo o exposto no voto apresentado pelo Relator Alexsandro Broedel, o Colegiado deliberou a não concessão da autorização pleiteada.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA VOLUNTÁRIA COM DISPENSA DE REQUISITOS – RANDON S.A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2010/7754

Reg. nº 7203/10
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de apreciação de pedido apresentado pelo Banco Geração Futuro de Investimentos S.A., por ordem da Dramd Participação e Administração Ltda. (Ofertante), nos termos do disposto no art. 34 da Instrução 361/02, para adoção de procedimento diferenciado, no âmbito do pedido de registro de oferta pública de aquisição de ações ordinárias para aumento de participação da Ofertante na sua controlada Randon S.A. Implementos e Participações (Companhia), mediante permuta por ações preferenciais da própria Companhia.

A Ofertante solicitou que seja dispensada da elaboração do laudo de avaliação da Companhia, a que se refere o art. 33 da Instrução 361/02. Argumentou que a elaboração do laudo não se justificaria uma vez que a relação de troca estabelecida para a OPA é a mesma que fora negociada no contrato de permuta de ações celebrado, em 17 de dezembro de 2009, com a Previ, que é uma parte independente e qualificada. Dessa forma, a finalidade do laudo, consistente em oferecer uma informação para avaliar a equidade de relação de troca, já teria sido suprida pela existência de negociação prévia entre partes independentes. Aduz ainda que, excepcionadas as ações ordinárias detidas pela Previ, as demais ações ordinárias em circulação estão concentradas nas mãos de um número reduzido de acionistas.

Considerando a manifestação da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE consubstanciada no MEMO/SRE/GER-1/150/10, e em linha com os precedentes, o Colegiado deliberou conceder a dispensa solicitada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – OXIDOS DO NORDESTE S.A. - OXINOR – PROC. RJ2002/3412

Reg. nº 7200/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Oxidos do Nordeste S.A. - OXINOR contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/431/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) devem ser afastadas as hipóteses de extinção do crédito tributário, seja pela conversão dos depósitos judiciais em renda, seja pela prescrição; e (ii) deve ser afastado o argumento de equiparação ilegítima entre BTN/UFIR. No entanto, deve ser declarado o cancelamento do lançamento do crédito tributário, em virtude da aplicação do art. 31 da Lei 10.522/02.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – PONTES S.A. AGROPASTORIL – PROC. RJ2002/0148

Reg. nº 7198/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Companhia Agropecuária do Arame (incorporadora da Pontes S.A. Agropastoril) contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1991, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/430/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando a dispensa do arrolamento de bens. No entanto, o lançamento do crédito tributário deve ser mantido, uma vez que à época da notificação havia entendimento de que o prazo para constituição do crédito era de dez anos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ROBSON PACHECO DE SOUZA – PROC. RJ2010/11921

Reg. nº 7197/10
Relator: SIN

Trata-se de apreciação do recurso interposto por Robson Pacheco de Souza contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multas cominatórias decorrentes do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICACs 2008 e2009).

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/177/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção das multas aplicadas.

RECURSO EM PROCESSO DE MECANISMO DE RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS - DONIZETTI BEGNAMI / ITAÚ CV S.A - PROC. SP2010/0036

Reg. nº 7060/10
Relator: DAB

Trata-se da apreciação de recurso interposto pelo Sr. Donizetti Begnami ("Recorrente") contra a decisão proferida pelo Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, que julgou improcedente sua reclamação de ressarcimento de prejuízos decorrentes da atuação da Itaú Corretora de Valores S.A. ("Reclamada"), por inexecução de ordens de compra de ações.

O Reclamante alegou ter sido prejudicado por erro da Reclamada, que não teria atendido a três ordens de compra por ele emitidas, razão pela qual pleiteou o ressarcimento do lucro que, a seu ver, obteria com a revenda dos ativos.

De acordo com a BSM, a reclamação restringe-se à solicitação de ressarcimento por supostos lucros que o Reclamante entende ter deixado de auferir em operações que, hipoteticamente, poderiam ter sido realizadas e não o foram. A BSM observou que a inexecução da compra dos ativos, ainda que por ato ou omissão da Reclamada, acarretou ao Reclamante, na pior das hipóteses, a perda da chance de vendê-los, com obtenção de lucro que, segundo a BSM, não era certo, tendo em vista a volatilidade e incerteza intrínseca aos negócios com renda variável. A BSM concluiu que o Fundo de Garantia não tem por objetivo assegurar o ressarcimento de eventuais prejuízos por perda de uma oportunidade de investimento, podendo ser cogitado somente na ocorrência de prejuízos.

Com relação às duas ordens não executadas pela Reclamada, nos dias 18 e 22.05.07, o Relator Alexsandro Broedel observou que os levantamentos efetuados pela BSM indicaram que as ordens de compra não seriam concretizadas se inseridas no sistema, pois o mercado, a partir do momento em que as ordens foram dadas, já realizava negócios em preços superiores ao preço mencionado pelo Reclamante. De acordo com o Relator, isso significa que as chances de concretização dos negócios pretendidos pelo Reclamante eram quase nulas, sendo impossível, desse modo, considerar que o Reclamante tenha sofrido prejuízo, ainda que tenha havido falha na conduta da Reclamada.

Em relação à ordem de compra realizada no dia 21.05.07, o Relator ressaltou que ficou comprovado que a Reclamada adquiriu ativos em quantidade inferior à solicitada pelo Reclamante, e que, ao vender esses mesmos ativos, o Reclamante obteve 100% de lucro. Assim, segundo o Relator, caso a Reclamada tivesse realizado a compra na quantidade pretendida pelo Reclamante, seriam razoáveis as suas chances de obter lucro.

O Relator propôs, dessa forma, que o Reclamante fosse ressarcido em relação à ordem de compra realizada no dia 21.05.07, considerando-se, para o cálculo do valor da indenização, a diferença entre, de um lado, o custo de aquisição do montante dos ativos que, indevidamente, deixaram de ser adquiridos pela Reclamada e, de outro, o preço que o Reclamante teria obtido com a revenda desses ativos, estimado segundo o preço médio dos negócios realizados com esses ativos durante o dia 21.05.07, após o momento em que a ordem de compra foi dada. Assim, o Relator concluiu que o Reclamante deve ser ressarcido em R$ 5.642,67, a ser atualizado pelo IPCA e acrescido de juros de 12% a.a., a partir do dia 21.05.07 até a data do efetivo pagamento, conforme previsto no art. 4º do Regulamento do Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos da BM&FBOVESPA Supervisão de Mercados.

Acompanhando o voto do Relator Alexsandro Broedel, o Colegiado deliberou a reforma parcial da decisão do Conselho de Supervisão da BM&FBovespa Supervisão de Mercado - BSM, para que o Reclamante seja ressarcido em R$ 5.642,67 devidamente corrigidos em razão dos prejuízos decorrentes da infiel execução da ordem de compra do ativo CGAS11, no dia 21.05.07, com fundamento no art. 40, inciso I, da Resolução CMN 2.690/00, com as alterações trazidas pela Resolução CMN 2.774/00, vigente à época dos fatos.

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