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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 38 DE 28.09.2010

Participantes

MARCOS BARBOSA PINTO - PRESIDENTE EM EXERCÍCIO
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foram sorteados os seguintes processos:
PAS
DIVERSOS
Reg. 5916/08 – 11/2008 – DMP
Reg. 7217/10 – RJ2010/13298 – DMP
Reg. 7214/10 – 01/2007 – DOZ
Reg. 7234/10 – SP2008/00108 – DAB
Reg. 7235/10 – RJ2010/4206 – DAB
Reg. 7236/10 – RJ2010/13557 – DOZ
Reg. 7237/10 – RJ2010/9582 – DAB
Reg. 7238/10 – RJ2010/14216 – DOZ

CUMPRIMENTO DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2009/8196 - REAL GRANDEZA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL

Reg. nº 6651/09
Relator: SAD

Trata-se de apreciação de cumprimento das condições constantes nos Termos de Compromisso celebrados por Merrill Lynch S.A. CTVM, Alexandre Koch Torres de Assis, Merrill Lynch Participações Financeiras e Serviços Ltda., Banco Pactual S.A. (atual Banco BTG Pactual S.A.), Marcelo Serfaty, Patrick James O’Grady e Gilberto Sayão da Silva, aprovado na reunião de Colegiado de 13.04.10, no âmbito do Proc. RJ2009/8196 (PAS 14/2006).

Baseado na manifestação da Superintendência Administrativo-Financeira - SAD, área responsável por atestar o cumprimento das cláusulas acordadas, de que o pagamento previsto no Termo de Compromisso ocorreu na forma convencionada e de que não há obrigação adicional a ser cumprida, o Colegiado deliberou o arquivamento do PAS 14/2006 em relação aos compromitentes.

PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO – BANRISUL S.A. ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS – PROC. RJ2010/4324

Reg. nº 7238/10
Relator: SRE/GER-1

Trata-se de pedido apresentado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – Banrisul de registro de oferta pública de aquisição de ações ("OPA") para cancelamento do registro da Banrisul S.A. Administradora de Consórcios, com adoção de procedimento diferenciado, nos termos do art. 34 da Instrução 361/02 ("Instrução"). A requerente solicita: (i) dispensa de publicação de edital da OPA (art. 11 da Instrução); (ii) dispensa de realização de leilão (art. 4º, inciso VII, e art. 12 da Instrução); e (iii) inversão do quórum estabelecido no inciso II do art. 16 da Instrução, de forma a condicionar o cancelamento do registro à não discordância de acionistas representantes de mais do que 1/3 das ações em circulação, conforme definidas no inciso III do art. 3º da Instrução.

O Colegiado, tendo em vista os diversos precedentes no mesmo sentido, e a manifestação favorável da Superintendência de Registro de Valores Mobiliários – SRE, deliberou a concessão do procedimento diferenciado para o cancelamento do registro da Banrisul S.A. Administradora de Consórcios, nos termos do exposto no Memo/SRE/GER-1/176/10.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – ACG AUDITORIA E PERÍCIA CONTÁBIL S/C – PROC. RJ2008/11894

Reg. nº 7232/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por ACG Auditoria e Perícia Contábil S/C contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Auditor Independente – Pessoa Jurídica.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/482/10, deliberou o deferimento parcial do recurso, determinando que: (i) deve ser mantido o lançamento dos valores principais das taxas, uma vez que inexiste qualquer causa extintiva do crédito tributário anterior ao lançamento; (ii) deve ser afastada a mora dos valores cobertos pelos depósitos judiciais; (iii) devem ser lançados, apenas, os acréscimos moratórios incidentes sobre os valores não cobertos pelos depósitos.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALMINA - CIA INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO – PROC. RJ2007/2418

Reg. nº 7230/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calmina - Companhia Integrada de Calcinação e Mineração contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/480/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – CALMINA - CIA INTEGRADA DE CALCINAÇÃO E MINERAÇÃO – PROC. RJ2008/12180

Reg. nº 7233/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Calmina - Companhia Integrada de Calcinação e Mineração contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2005, 2006 e 2007 e 1º, 2º e 3º trimestres de 2008, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/481/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – EQUIPE S.A. CORRETORA DE VALORES – PROC. RJ2006/5171

Reg. nº 7229/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Equipe S.A. Corretora de Valores contra decisão da Superintendência Geral que julgou parcialmente procedente a impugnação à Notificação de Lançamento nº 6628/1999, mantendo o lançamento do crédito tributário no que diz respeito às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º 3º e 4º trimestres de 1995, pelo registro de Carteira de Investidor não Residente.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/479/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – GRAVATAL HOTEIS DE TURISMO S.A. – PROC. RJ2007/2756

Reg. nº 7231/10
Relator: SGE

Trata-se da apreciação de recurso interposto por Gravatal Hotéis de Turismo S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 2002, 2003 e 2004, pelo registro de Companhia Incentivada.

O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/360/10, deliberou o indeferimento do recurso, mantendo a decisão de primeira instância favorável à procedência do lançamento do crédito tributário.

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