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Decisão do colegiado de 05/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/2411 - LIGHT S.A.

Reg. nº 7221/10
Relator: SGE (PEDIDO DE VISTA PTE)

Após o pedido de vista formulado pela Presidente Maria Helena Santana na reunião de 21.09.10, o Colegiado retomou a apreciação das propostas de celebração de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Luiz Alquéres e Ronnie Vaz Moreira, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2411, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas. Os proponentes foram acusados, na qualidade, respectivamente, de Diretor Presidente e de Diretor Vice-Presidente da Light S.A. ("Companhia"), de terem alienado ações de emissão da Companhia, entre 30.11 e 31.12.09, período no qual estava em curso a aquisição de ações de emissão da própria Companhia, conforme deliberado em Reunião do Conselho de Administração de 06.11.09 (infração ao disposto no art. 13, § 3º, II, da Instrução 358/02).

Os proponentes apresentaram propostas de Termo de Compromisso em que se comprometeram a pagar à CVM, individualmente, a quantia de R$ 150.000,00, totalizando o montante de R$ 300.000,00.

Segundo o Comitê, apesar de a acusação afirmar que os proponentes alienaram as ações de emissão da Light S.A. no período no qual estava em curso a aquisição de ações pela própria Companhia, também se depreende da acusação que o lucro auferido com essas vendas decorreu das condições vantajosas estabelecidas em favor dos proponentes para a compra das ações no âmbito do plano de incentivo de longo prazo da Companhia.

O Comitê ressaltou ainda que, conforme apurado pela SEP, das negociações efetuadas pelos proponentes não teria resultado prejuízo para a Companhia, tendo em vista a ausência de indícios de que ela tenha adquirido as ações de sua emissão por preço superior ao esperado caso os proponentes não tivessem vendido as ações oriundas do plano de incentivo.

Em vista disso, o Comitê concluiu que as propostas se mostram adequadas ao escopo do instituto do Termo de Compromisso, e sua aceitação se afigura conveniente e oportuna.

O Colegiado, por maioria, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. José Luiz Alquéres e Ronnie Vaz Moreira. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que o valor das propostas se afigura proporcional à gravidade das imputações, pois o lucro auferido pelos proponentes foi resultado das condições vantajosas para a compra das ações, legitimamente estabelecidas no plano de incentivo de longo prazo da Companhia.

Restou vencido o Diretor Eli Loria, que considerou inoportuna e inconveniente a aceitação das propostas, por entender que o valor oferecido é desproporcional à reprovabilidade da conduta atribuída aos proponentes, considerando a natureza e a gravidade da acusação.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento da obrigação assumida pelos proponentes.

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