ATA DA REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA DO COLEGIADO DE 07.10.2010
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR *
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone
Outras Informações
PRESENTE
Pablo Waldemar Renteria - Chefe de Gabinete da Presidência *
* por estar no Rio de Janeiro, participou da discussão por telefone
Local: São Paulo
PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL
Trata-se de pedido da Companhia Siderúrgica Nacional ("Companhia"), protocolado em 6 de outubro de 2010, para que seja concedido confidencialidade ao pedido de autorização para realização de operações privadas com ações de sua própria emissão, nos termos do art. 23 da Instrução CVM nº 10/80.
A Companhia justifica a necessidade de confidencialidade em razão da sensibilidade das informações que embasam o pedido de autorização, argumentando que sua divulgação prematura ao mercado, antes que as operações tenham sido autorizadas pela CVM, poderia prejudicar os interesses da Companhia e de seus acionistas.
Ao examinar o pleito, o Colegiado, levando em consideração a declaração da Companhia de que a divulgação do pedido de autorização colocaria em risco legítimo interesse seu, decidiu deferir a confidencialidade requerida, com base no disposto nos arts. 6º e 7º da Instrução CVM nº 358/03. O Colegiado determinou, na seqüência, o envio do pedido à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para análise, devendo adotar-se naquela área as providências necessárias à manutenção da confidencialidade ora concedida.
Por fim, o Colegiado ressaltou que o deferimento não exime, todavia, os administradores e controladores da Companhia da obrigação de divulgar eventuais fatos relevantes contidos no pedido de autorização, nos termos estabelecidos na Instrução nº 358/02.
PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL - LIFFE ADMINISTRATION AND MANAGEMENT
Trata-se de pedido de confidencialidade protocolado, em 5 de outubro de 2010, por LIFFE Administration and Management ("Requerente"), subsidiária integral da NYSE Euronext, com relação a documentos que instruem o pedido de autorização para instalar no Brasil, em instituições integrantes do sistema de distribuição, telas de acesso aos sistemas de negociação de derivativos, denominado LIFFE Market.
A Requerente justificou a necessidade de tratamento confidencial, argumentando que os documentos que instruem o pedido de autorização contêm informações comerciais sigilosas, cuja divulgação poderia prejudicar seus legítimos interesses. Aduziu, ainda, que os documentos apresentam informações particulares sobre pessoas físicas, que, em respeito ao direito de privacidade, não deveriam ser divulgados.
O Colegiado, examinando o pleito, considerou que a concessão do tratamento confidencial se mostra necessária à preservação dos legítimos interesses da Requerente bem como da intimidade das pessoas físicas envolvidas. Por essas razões, o Colegiado deliberou o deferimento do pedido de confidencialidade formulado por LIFFE Administration and Management.
O Colegiado determinou, em seguida, a remessa dos documentos à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI para análise, devendo adotar-se nessa área as providências de praxe para assegurar a confidencialidade ora deferida.
ESTA DECISÃO FOI TORNADA PÚBLICA EM 21.08.12, QUANDO NÃO MAIS SUBSISTIAM MOTIVOS QUE IMPEDISSEM SUA DIVULGAÇÃO
PEDIDO DE TRATAMENTO CONFIDENCIAL - MAHLE METAL LEVE S.A.
Trata-se de pedido de confidencialidade protocolado por Mahle Metal Leve S.A. ("Companhia"), em 27 de setembro de 2010, com relação a consulta formulada à CVM acerca da possibilidade de reconhecimento contábil de ágio decorrente de incorporação de sociedade controlada, no caso dessa operação ser submetida à aprovação dos acionistas minoritários da Companhia.
A Companhia justificou a necessidade de confidencialidade em razão de a consulta conter informações sobre uma possível reestruturação societária da Companhia, a qual, contudo, ainda se encontraria em fase de análise, sem ter sido submetida à aprovação dos órgãos da Companhia. Dessa forma, alegou que a divulgação prematura da consulta e da reestruturação em exame poderia prejudicar os legítimos interesses da Companhia.
Ao examinar o pleito, o Colegiado concluiu que o pedido de confidencialidade havia perdido seu objeto, em virtude do fato relevante divulgado pela Companhia, em 06.10.2010, que comunicou ao público as informações contidas na consulta sobe a reestruturação societária planejada pela Companhia. Por essa razão, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido de confidencialidade formulado por Mahle Metal Leve S.A. O Colegiado determinou, na seqüência, o envio da consulta à Superintendência de Relações com Empresas – SEP para análise.