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Decisão do colegiado de 26/10/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DE PRAZO PARA ENQUADRAMENTO DA CARTEIRA DO CRÉDITO CORPORATIVO BRASIL FIDC – CEF – PROC. RJ2010/14842

Reg. nº 7275/10
Relator: SIN/GIE

Trata-se de apreciação de pedido da Caixa Econômica Federal, na qualidade de administrador do Crédito Corporativo Brasil – FIDC, para que seja concedido prazo adicional para o enquadramento da carteira do fundo ao limite previsto no caput do art. 40 da Instrução 356/01. Segundo tal dispositivo, após noventa dias contados do início de suas atividades, o fundo deve ter 50%, no mínimo, de seu patrimônio líquido representado por direitos creditórios, ressalvada a possibilidade de a CVM prorrogar o prazo por igual período, desde que o administrador do fundo justifique a prorrogação.

A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN ressaltou inicialmente que já havia sido concedido ao administrador um prazo adicional, que se encerrou em 04.10.10. Dessa forma, a Requerente solicitou nova prorrogação para que o prazo de enquadramento da carteira do fundo seja estendido até 15.03.11, passando a ser de 360 dias contados do início das atividades do fundo.

Na opinião da SIN, consubstanciada no MEMO/SIN/GIE/217/10, são pertinentes as justificativas apresentadas pelo administrador que alega dificuldades para formar a carteira de direitos creditórios necessários ao enquadramento da carteira do fundo. Entretanto, considerando que houve cotistas seniores que não aderiram plenamente à proposta, a área técnica entende ser necessário que na nova Assembleia Geral de Cotistas seja facultado aos cotistas que dissentiram da deliberação o direito de resgatar suas cotas pelo valor patrimonial, em condições a serem pactuadas na própria assembleia.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, deliberou conceder o prazo adicional requerido, de modo que a carteira do Crédito Corporativo Brasil – FIDC possa ser enquadrada até 15.03.11, desde que (i) os cotistas que discordaram da deliberação na Assembleia Geral de Cotistas recebam o direito de resgatar suas cotas pelo valor patrimonial; e (ii) a prorrogação seja comunicada ao mercado por meio de fato relevante disponibilizado, no mínimo, na página eletrônica da CVM.

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