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Decisão do colegiado de 30/11/2010

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
MARCOS BARBOSA PINTO - DIRETOR
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/12042 – CACHOEIRA VELONORTE S.A.

Reg. nº 7378/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de proposta de Termo de Compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo, Diretor de Relações com Investidores - DRI da Cachoeira Velonorte S.A, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM.

A proposta se refere a possível irregularidade praticada pelo proponente, que teria deixado de adotar os procedimentos elencados no art. 13 da Instrução 202/03 (vigente até 31.12.09) e no art. 13 da Instrução 480/09 (em vigor desde 01.01.10), notadamente o não envio no prazo regulamentar das Demonstrações Financeiras Anuais Completas, das atas das Assembleias Gerais Ordinárias e dos Formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas, referentes aos exercícios sociais findos em 31.12.08 e 31.12.09, dos Formulários de Informações Trimestrais, referentes aos trimestres encerrados em 31.03.09 e 31.03.10, além do Formulário de Informações Anuais – IAN, referente ao exercício social findo em 31.12.08.

O Sr. José Augusto Bahia Figueiredo manifestou interesse em celebrar Termo de Compromisso, tendo apresentado proposta em que se compromete a pagar à CVM a quantia de R$ 5.000,00.

O Comitê observou que não foram cumpridos os requisitos insertos nos incisos I e II do §5º do art. 11 da Lei 6.385/76, que determinam a cessação da prática do ato ilícito e a correção das irregularidades apontadas, já que o registro da companhia junto à CVM remanesce desatualizado, dada a não apresentação de todos os documentos em atraso.

Adicionalmente, o Comitê entendeu que o valor ofertado não se mostra proporcional à gravidade das imputações formuladas, considerando os precedentes com características essenciais similares.

O Colegiado, acompanhando o entendimento exarado no parecer do Comitê de Termo de Compromisso, deliberou a rejeição da proposta de termo de compromisso apresentada pelo Sr. José Augusto Bahia Figueiredo.

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