ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 05 DE 01.02.2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *
* por estar em São Paulo, participou da discussão por vídeo-conferência
Outras Informações
DIVERSOS
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Reg. 5561/07 – RJ2010/6915 – DOZ*
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Reg. 7538/11 – RJ2001/9961 – DAB
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Reg. 7549/11 – RJ2011/0710 – DLD
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APÓS AUDIÊNCIA PÚBLICA 07/2010 – REFORMA DA DELIBERAÇÃO 390/01 - TERMO DE COMPROMISS
Reg. nº 3261/01Relator: SDM
O Colegiado aprovou a edição de Deliberação, elaborada após submissão à Audiência Pública SDM 07/2010, que altera a Deliberação CVM 390/01, que dispõe sobre a celebração de Termo de Compromisso.
Dentre outras propostas, a minuta submetida à Audiência Pública sugeria a unificação dos prazos de apresentação de defesa e de apresentação da proposta completa de termo de compromisso. No entanto, tendo em vista as manifestações recebidas durante o processo de consulta pública, o Colegiado decidiu, por maioria, ser mais conveniente manter o procedimento vigente, no qual o acusado deve manifestar a sua intenção em celebrar termo de compromisso até o final do prazo para a apresentação de defesa e, na sequência, apresentar a proposta completa até 30 dias após a apresentação de defesa.O Diretor Eli Loria ficou vencido por entender que deveriam ser unificados os prazos de apresentação de defesa e de apresentação da proposta completa de termo de compromisso, pelas razões apresentadas no edital da audiência pública.
PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA INSTALAÇÃO DE TELAS DE ACESSO AOS SISTEMAS DE NEGOCIAÇÃO - ICE FUTURES EUROPE – PROC. SP2010/0139
Reg. nº 7541/11Relator: SMI
Trata-se da apreciação do pedido efetuado pela ICE Futures Europe ("Ice Europe") de autorização para instalação no país de telas de acesso a seu sistema de negociação.
De acordo com o pedido, a ICE Europe pretende disponibilizar aos investidores residentes no Brasil a oportunidade de negociarem ativos registrados no seu sistema de negociação, por meio da instalação, em instituições integrantes do sistema de distribuição, de telas de acesso ao referido sistema de negociação.
A Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI analisou o atendimento, por parte da ICE Europe, aos dispositivos da Instrução 461/07 aplicáveis para fins de autorizar a instalação, no Brasil, de telas de acesso à negociação em bolsas estrangeiras. A SMI concluiu que a ICE Europe atendeu substancialmente às exigências da Instrução 461/07, em especial ao disposto nos arts. 67 a 69 da norma, tendo, porém, identificado alguns pontos em que a bolsa estrangeira não atende exatamente às condições dispostas no inciso III do art. 67 da referida Instrução. Ao fim de sua análise, a SMI manifestou-se favorável à concessão de autorização para a instalação das telas de acesso da Bolsa Estrangeira.
O Colegiado, à luz das considerações contidas no Relatório SMI nº 004/11, deliberou, nos termos do §1º do art. 113 da Instrução 461/07, confirmar a autorização para a instalação das telas de acesso objeto do processo.
Finalmente, ficou decidido que a presente decisão será levada ao conhecimento do Banco Central do Brasil, no âmbito do convênio celebrado entre as duas autarquias.
- Anexos
PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO DA AUDIÊNCIA PÚBLICA SDM Nº 02/2011 – ANBIMA – PROC. RJ2010/10397
Reg. nº 7519/10Relator: SDM
Trata-se de apreciação de pedido de prorrogação por mais quinze dias do prazo da Audiência Pública SDM 02/11, formulado pela ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais.
Atendendo ao pedido, o Colegiado deliberou prorrogar, até 22.02.11, o prazo para recebimento de sugestões e comentários relativos à minuta de Instrução sobre o envio de dados da carteira dos fundos de investimento em direitos creditórios ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central do Brasil.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – TFA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/14819
Reg. nº 7292/10Relator: SEP
- como a Companhia registrou resultados negativos no exercício de 2009, não haveria razão para elaborar e divulgar a proposta do Conselho de Administração para a destinação dos lucros do exercício;
- diversamente do afirmado pela área técnica na manifestação que embasou a decisão do Colegiado, a Companhia enviou, anexa ao seu recurso, minuta de proposta do Conselho de Administração, contendo informações sobre os diretores reeleitos;
- ao contrário do afirmado pela área técnica na manifestação que embasou a decisão do Colegiado, o e-mail de alerta da CVM foi respondido pelo Diretor de Relações com Investidores – DRI da Companhia.
- por força do disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09 combinado com o art. 133, inciso V, da Lei nº 6.404/76, a Companhia deveria ter encaminhado pelo IPE a proposta da administração para a AGO, independentemente de ter registrado prejuízo no exercício de 2009, uma vez que seriam ainda deliberados outros assuntos, como a eleição dos membros da Diretoria;
- o documento encaminhado pela Companhia, anexo ao recurso , foi a ata da reunião do Conselho de Administração realizada em 29.03.2010, a qual não se confunde com a proposta da administração para a AGO;
- não foi localizado, nos arquivos eletrônicos da Gerência de Acompanhamento de Empresas – GEA-3, a alegada resposta do DRI da Companhia ao e-mail de alerta da CVM.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO - MULTA COMINATÓRIA – UNI CIDADE SP TRUST RECEBÍVEIS S.A. – PROC. RJ2010/14896
Reg. nº 7294/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A. da decisão do Colegiado de 04.11.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/025/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar a revisão da decisão de 04.11.10, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por UNI Cidade SP Trust Recebíveis S.A.
- Anexos
PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2010/15412
Reg. nº 7539/11Relator: SIN/GIR
- dispensa de observação, tal qual exigido pelo art. 58, da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência, para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos no referido índice.
- permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e cotas de outros fundos de índice.
- em relação ao artigo 18:
- em relação ao artigo 35:
- concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis, para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo.
- concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
- Anexos
PEDIDO DE REGISTRO DE OPA PARA CANCELAMENTO DE REGISTRO COM PROCEDIMENTO DIFERENCIADO - COMPANHIA BANDEIRANTES DE ARMAZÉNS GERAIS – PROC. RJ2010/14455
Reg. nº 7529/11Relator: SRE/GER-1
- que o forte absenteísmo dos acionistas nas assembléias gerais ocorridas nos últimos três anos, bem como o baixo índice de pagamento dos dividendos declarados nesse período, indicam o risco de nenhum acionista se habilitar na OPA; e
- o baixo impacto da OPA no mercado, em virtude da baixa liquidez das ações de emissão da Companhia.
- Anexos
PEDIDO DE UNIFICAÇÃO DE OPA DE PEARSON SISTEMAS DO BRASIL S.A. – PROC. RJ2010/14993
Reg. nº 7542/11Relator: SRE/GER-1
- por alienação do controle da Companhia, nos termos do art. 254-A da Lei 6.404/76 e do art. 29 da Instrução 361/02;
- para saída do Nível 2 de Governança Corporativa da BM&FBovespa, nos termos do art. 44 do estatuto social da Companhia; e
- para cancelamento de registro de companhia aberta, nos termos do § 4º do art. 4º da Lei 6.404/76.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DIGITEL S.A. INDÚSTRIA ELETRÔNICA – PROC. RJ2011/0869
Reg. nº 7540/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Dixie Toga S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral/2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/024/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos