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Decisão do colegiado de 01/02/2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR *

* por estar em São Paulo, participou da discussão por vídeo-conferência

PEDIDO DE REGISTRO DE FUNCIONAMENTO E DISTRIBUIÇÃO PÚBLICA DE COTAS DE FUNDO DE ÍNDICE – BANCO ITAUCARD S.A. – PROC. RJ2010/15412

Reg. nº 7539/11
Relator: SIN/GIR
Trata-se da apreciação do pedido de dispensa de alguns requisitos da Instrução CVM 359/02, no âmbito do pedido de registro de funcionamento e de distribuição pública de cotas do fundo "It Now IFNC Fundo de Índice", administrado pelo Banco Itaucard S.A.
A Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN propôs a concessão das dispensas da Instrução 359/02 requeridas, nos termos a seguir descritos:
  1. dispensa de observação, tal qual exigido pelo art. 58, da exata proporcionalidade encontrada no índice de referência, para os ativos representativos de 95% do patrimônio líquido do fundo, mantida a proibição de inclusão, nesta parcela, de ativos não incluídos no referido índice.
  2. permissão para que, na parcela representativa de, no máximo, 5% do patrimônio líquido do fundo, sejam admitidos, além dos ativos previstos no art. 59, ações não incluídas no índice de referência, desde que sejam líquidas, e cotas de outros fundos de índice.
  3. em relação ao artigo 18:
(a) permissão para que as cestas de integralização e resgate possam, à semelhança do fundo, ser constituídas por ativos que não correspondam integralmente à composição do índice de referência, mantida a obrigatoriedade de 95% destas serem representadas por ativos integrantes do índice;
(b) permissão para que o limite máximo das cestas de integralização e resgate que poderão ser constituídas em moeda corrente nacional, previsto no art. 18, § 9º, seja alterado de 0,2% para 5%, podendo, também, as cestas ser compostas, dentro de tais limites, por investimentos permitidos no regulamento.
(c) permissão para que, em situações excepcionais de iliquidez de uma ou mais ações integrantes do índice de referência, essas possam ser substituídas nas cestas de integralização e resgate por moeda corrente nacional no limite máximo de 5% do valor dessas cestas.
  1. em relação ao artigo 35:
  1. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 15 dias úteis, para reenquadramento do fundo nas hipóteses previstas nos incisos I e II, do referido dispositivo.
  2. concessão, nos termos solicitados, de um período de tolerância de 30 dias úteis para reenquadramento do fundo na hipótese prevista no inciso III, do referido dispositivo.
A área técnica sugeriu, ainda, que se apliquem a este caso os demais termos e condições da decisão de Colegiado de 30.09.08, referente ao Proc. RJ2009/8140, inclusive no que se refere à aplicação do art. 50 da Instrução CVM 400/03 para aprovação do material publicitário utilizado, o tratamento da oferta primária segundo o art. 8º da Instrução CVM 359/02 e art. 19, § 5º, I, da Lei 6.385/76, e a descaracterização da existência de oferta pública secundária de cotas sujeita a registro neste caso.
O Colegiado deliberou conceder as dispensas pleiteadas, nos termos sugeridos pela área técnica no Memo/SIN/GIR/004/11. 
Finalmente, o Colegiado determinou que a presente decisão somente se aplica ao fundo "It Now IFNC Fundo de Índice".
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