ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 22.03.2011
Participantes
MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR
Outras Informações
DIVERSOS
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Reg. 7651/11 – SP2010/0295 – DOZ
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APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.
Reg. nº 7223/10Relator: SGE
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto nos art. 48, § 4º, art. 55 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado. As possíveis irregularidades dizem respeito a deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes do edital de convocação da assembleia de cotistas e constantes do resumo das decisões tomadas em assembleia, que foi enviado aos cotistas do Fundo.
Em reuniões de 21.09.10 e 28.12.10, o Colegiado havia rejeitado as propostas originalmente apresentadas, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que os valores ofertados (R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente) não contemplavam montantes suficientes para inibir a prática de condutas assemelhadas.
Na nova proposta apresentada, o Banco Safra BSI S.A. e o Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior se comprometeram (i) a pagar à CVM a quantia de R$ 220.000,00, na proporção de R$120.000,00 pelo Banco Safra e R$100.000,00 pelo Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior, e (ii) a encaminhar aviso aos cotistas do Fundo, para fins de (a) dar-lhes efetiva ciência da alteração do prazo de resgate, em função da incorporação do fundo; e (b) conceder o prazo de trinta dias para a solicitação de resgate de cotas para aqueles que não quiserem permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da incorporação.
Segundo o Comitê, a terceira proposta apresentada revela-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Adicionalmente, o valor ofertado também leva em conta o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% o valor originalmente sugerido ao Banco Safra pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada. Diante disso, na opinião do Comitê, a aceitação da nova proposta afigura-se conveniente e oportuna.
O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e para o envio da correspondência aos cotistas do fundo incorporado, contado da data da aprovação da respectiva minuta pela CVM. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de envio de comunicação aos cotistas.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BI AGENTES DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2010/17584
Reg. nº 7498/10Relator: SGE
- BI Agentes e Reinaldo Zakalski da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, cada um;
- Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão, a quantia de R$ 20.000,00, cada um;
- Itaú Unibanco S.A. e seu diretor Luiz Eduardo Zago, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto.
- Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto.
- a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Agentes de Investimento Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão; e
- a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (a) Itaú Unibanco S.A. e Luiz Eduardo Zago e (b) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e Paulo César Rodrigues Pinho da Silva. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11519 – SADIA S.A.
Reg. nº 7649/11Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, na qualidade, respectivamente, de presidente do conselho de administração e diretor de relações com investidores da Sadia S.A., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11519, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.
Luiz Fernando Furlan foi acusado de não ter observado sigilo sobre a negociação da qual fez parte diretamente enquanto administrador e acionista da Sadia que culminou na associação da Sadia S.A. com a Perdigão S.A. (infração ao disposto no § 1º do art. 155, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02).
Welson Teixeira Junior foi acusado de não ter sido diligente em relação à verificação das informações prestadas na imprensa por Luiz Fernando Furlan (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/02).
Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem, individualmente, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.
Segundo o Comitê, a aceitação das propostas afigura-se conveniente e oportuna, pois estão em consonância com recentes precedentes em casos que versam sobre questões informacionais, seja com relação ao Diretor de Relações com o Mercado, seja com relação a outros administradores da companhia.
O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
- Anexos
MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ALTINO DE MEDEIROS DANTAS – PROC. RJ2010/15430
Reg. nº 7645/11Relator: SIN
Após o relato da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o Colegiado aprovou a edição de Deliberação que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Altino de Medeiros Dantas.
NOVA PROPOSTA TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2010/2980 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES
Reg. nº 7273/10Relator: DEL
Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2980, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.
KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("Fundo") encerradas em 31.12.08 comparativas às de 31.12.07, e Ricardo Anhesini Souza, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de:
i. não terem destacado como parágrafo de ênfase a não evidenciação, nas notas explicativas do fundo, das baixas taxas de desconto nas operações de cessão de direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul S.A. para o referido Fundo, ocorridas nos três primeiros trimestres de 2008, comparativamente às taxas de desconto praticadas no mercado (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99); e
ii. não terem verificado o descumprimento pelos administradores do fundo do disposto no inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução 356/01 (infração ao disposto no inciso I, aliena "d" do art. 25 da Instrução 308/99).
KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 encerradas em 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, e Silbert Christo Sasdelli Júnior, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de não terem ressalvado a impropriedade do reconhecimento de resultado em operações realizadas dentro do próprio grupo econômico (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99).
Em reunião de 26.10.10, o Colegiado havia rejeitado a proposta originalmente apresentada, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso.
Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM a quantia total de R$ 1.000.000,00, na proporção de R$ 400.000,00 para a KPMG e R$ 300.000,00, individualmente, para os Srs. Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior. Os proponentes também mantiveram a proposta de promover treinamento aos servidores da CVM sobre as principais alterações normativas promovidas pela CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais de contabilidade.
Ante o novo valor ofertado, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra proporcional à gravidade das infrações imputadas, sendo adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, a Colegiado concluiu ser oportuna a celebração do termo de compromisso, desde que excluída a proposta de promover treinamento aos servidores da CVM. Nesses termos, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, excluída, todavia, a promoção de treinamento aos servidores da CVM.
Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, DA INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12, DA INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514
Reg. nº 7638/11Relator: SIN
- a vedação, prevista no referido dispositivo, quanto à cessão de cotas de fundo aberto não se aplicaria ao Fundo, uma vez que a Instrução 356/01 contém dispositivos específicos autorizando, ainda que indiretamente, a cessão de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios abertos;
- foi registrada uma elevação significativa da inadimplência da carteira do Fundo nos últimos dias;
- a cessão das cotas mostra-se necessária a fim de assegurar a continuidade do Fundo, que, de outro modo, corre o risco de ser liquidado. Inclusive, no interesse dos cotistas, pretende-se substituir a Porte Forte pela SRM nas atividades prestadas ao Fundo. No entanto, a SRM condicionou a sua contratação a que as ações dos acionistas preferencialistas da Porto Forte fossem resgatadas mediante a entrega das cotas subordinadas do Fundo;
- os cotistas do Fundo decidiram adiar a decisão sobre a liquidação do Fundo até que a CVM se manifestasse definitivamente sobre o pedido de dispensa, demonstrando, dessa forma, o interesse deles de evitar a liquidação do Fundo mediante a cessão das cotas subordinadas aos acionistas preferencialistas da Porte Forte.
- que o disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 é aplicável ao Fundo, por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução, de modo que a transferência das cotas subordinadas do Fundo detidas pela Companhia aos acionistas preferenciais estaria, em princípio, vedada;
- a concessão de dispensa de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ao presente caso, como medida excepcional e necessária para a tutela do interesse dos cotistas na continuidade do funcionamento do Fundo.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2010/15163
Reg. nº 7454/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/143/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15510
Reg. nº 7415/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/148/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias.
O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, esclareceu que a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15514
Reg. nº 7417/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/147/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias.
O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, esclareceu que a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido.
- Anexos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A. – PROC. RJ2010/15648
Reg. nº 7492/10Relator: SEP
Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Subestação Eletrometrô S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.
O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/130/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Subestação Eletrometrô S.A.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2011/1165
Reg. nº 7648/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/153/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDITORA ABRIL S.A. – PROC. RJ2011/1588
Reg. nº 7647/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Editora Abril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/117/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2011/1302
Reg. nº 7646/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/116/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2564
Reg. nº 7640/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/134/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2565
Reg. nº 7641/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/133/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2566
Reg. nº 7642/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/132/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IOCHPE-MAXION S.A. – PROC. RJ2011/0932
Reg. nº 7643/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Iochpe-Maxion S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/137/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA SAIC – PROC. RJ2011/1645
Reg. nº 7644/11Relator: SEP
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, das Informações Contábeis Trimestrais referentes ao trimestre findo em 31.03.10.
O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/140/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.
- Anexos
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTROLADAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DE 31.12.2010 - GP INVESTIMENTS LTD. – PROC. RJ2010/16667
Reg. nº 7532/11Relator: DEL
O Relator Eli Loria informou que a GP Investiments Ltd. apresentou a desistência do recurso, tendo, dessa forma, o Colegiado deliberado o arquivamento do presente processo.
RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP A RESPEITO DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA - MAHLE METAL LEVE S.A. – PROC. RJ2010/16665
Reg. nº 7534/11Relator: DOZ
- o que se discute no presente recurso não é o reconhecimento do ágio decorrente da reestruturação societária nas demonstrações consolidadas da controladora da Recorrente, mas nas demonstrações financeiras da própria Recorrente, à luz do Pronunciamento Técnico CPC 15;
- do ponto de vista específico da Recorrente, a reestruturação resultou em ganho patrimonial, visto que recebeu em contrapartida um ativo que antes não possuía;
- tendo em vista o Pronunciamento Técnico CPC 15, as partes que deliberaram a operação não podem ser caracterizadas como "relacionadas", uma vez que a operação foi aprovada, no âmbito da Recorrente, apenas pelos seus acionistas minoritários, os quais ainda participaram do processo negocial.
- Anexos