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ATA DA REUNIÃO DO COLEGIADO Nº 11 DE 22.03.2011

Participantes

MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA - PRESIDENTE
ALEXSANDRO BROEDEL LOPES - DIRETOR
ELI LORIA - DIRETOR
LUCIANA PIRES DIAS - DIRETORA
OTAVIO YAZBEK - DIRETOR

Outras Informações

Foi sorteado o seguinte processo:
DIVERSOS
Reg. 7651/11 – SP2010/0295 – DOZ

APRECIAÇÃO DE NOVA PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PROC. RJ2010/2554 - BANCO SAFRA BSI S.A.

Reg. nº 7223/10
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, diretor responsável pela administração de carteiras de valores mobiliários, previamente à instauração de Processo Administrativo Sancionador por parte da CVM, por eventual descumprimento do disposto nos art. 48, § 4º, art. 55 e art. 65-A, inciso I, da Instrução 409/04, no âmbito da incorporação do Safra Multicarteira Conservador – Fundo de Investimento Multimercado ("Fundo") pelo Safra Absoluto 30 – FIC de FI Multimercado. As possíveis irregularidades dizem respeito a deficiências na qualidade e na transparência das informações constantes do edital de convocação da assembleia de cotistas e constantes do resumo das decisões tomadas em assembleia, que foi enviado aos cotistas do Fundo.

Em reuniões de 21.09.10 e 28.12.10, o Colegiado havia rejeitado as propostas originalmente apresentadas, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso de que os valores ofertados (R$ 50.000,00 e R$ 75.000,00, respectivamente) não contemplavam montantes suficientes para inibir a prática de condutas assemelhadas.

Na nova proposta apresentada, o Banco Safra BSI S.A. e o Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior se comprometeram (i) a pagar à CVM a quantia de R$ 220.000,00, na proporção de R$120.000,00 pelo Banco Safra e R$100.000,00 pelo Sr. Carlos Alberto Torres de Melo Junior, e (ii) a encaminhar aviso aos cotistas do Fundo, para fins de (a) dar-lhes efetiva ciência da alteração do prazo de resgate, em função da incorporação do fundo; e (b) conceder o prazo de trinta dias para a solicitação de resgate de cotas para aqueles que não quiserem permanecer no fundo incorporador, com o ressarcimento da taxa de saída eventualmente cobrada, inclusive quanto aos valores aplicados posteriormente à realização da incorporação.

Segundo o Comitê, a terceira proposta apresentada revela-se suficiente para inibir condutas assemelhadas, em atendimento à função preventiva do instituto do Termo de Compromisso. Adicionalmente, o valor ofertado também leva em conta o desestímulo à utilização do instituto para procrastinar o regular andamento do procedimento administrativo, ao majorar em 20% o valor originalmente sugerido ao Banco Safra pelo Comitê, quando da negociação da primeira proposta apresentada. Diante disso, na opinião do Comitê, a aceitação da nova proposta afigura-se conveniente e oportuna.

O Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada por Banco Safra BSI S.A. e Carlos Alberto Torres de Melo Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação do Termo de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e para o envio da correspondência aos cotistas do fundo incorporado, contado da data da aprovação da respectiva minuta pela CVM. O Colegiado fixou, ainda, o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes e designou: (a) a Superintendência Administrativo-Financeira – SAD, como responsável por atestar o pagamento das obrigações pecuniárias relativas à CVM; (b) a Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, como responsável por atestar o cumprimento da obrigação de envio de comunicação aos cotistas.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – BI AGENTES DE INVESTIMENTOS LTDA. E OUTROS – PROC. RJ2010/17584

Reg. nº 7498/10
Relator: SGE
Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (i) BI Agentes de Investimento Ltda. ("BI Agentes"); (ii) Reinaldo Zakalski da Silva; (iii) Daniel Roberto Silveira de Paiva; (iv) Fábio de Primo Bailão; (v) Itaú Unibanco S.A. (atual denominação de Banco Itaú S.A.); (vi) Luiz Eduardo Zago; e (vii) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. (atual denominação de Banif Primus CVC S.A.) e (viii) Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2006/4422, instaurado pela Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários – SMI.
BI Agentes foi acusado de descumprir os seguintes dispositivos da Instrução CVM 355/01: a) não atualização do endereço de sua sede e do seu quadro societário no cadastro da CVM (art. 13); b) contratação de agentes autônomos de investimentos (art. 15, inciso VIII); c) realização de atividades distintas das estabelecidas em seu objeto social (inciso I do art. 8º); d) contratação de pessoas não autorizadas pela CVM a exercer as atividades de agente autônomo de investimentos (art. 1º); e) constituição de procuradores para gerir e administrar negócios privativos de agentes autônomos de investimento (art. 8º, inciso II).
Reinaldo Zakalski da Silva, sócio da BI Agentes à época dos fatos, foi acusado das mesmas imputações formuladas contra a BI Agentes e, ainda, de (i) exercício simultâneo das funções de agente autônomo de investimentos e de diretor responsável pela administração de carteiras da BI Asset Management Ltda. e da BI Capital Gestão de Recursos Ltda. (infração ao disposto no § 5º do art. 47 da Instrução CVM 355/01); e (ii) ter permanecido como sócio da BI Agentes, mesmo após o cancelamento da sua autorização de agente autônomo (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 355/01)
Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão foram acusados de exercício da atividade de agente autônomo de investimento sem autorização da CVM (infração ao disposto no art. 4º da Instrução CVM 355/01).
Itaú Unibanco S.A. e seu diretor Luiz Eduardo Zago bem como Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva foram acusados de não terem informado à CVM sobre a celebração de contrato de prestação de serviços de Agente Autônomo de Investimento com a BI Agentes, na forma e prazo regulamentares (infração ao disposto no parágrafo único do art. 3º da Instrução CVM 355/01).
Os acusados apresentaram as seguintes propostas de Termos de Compromisso, em que se comprometem a pagar à CVM:
  1. BI Agentes e Reinaldo Zakalski da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, cada um;
  2. Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fábio de Primo Bailão, a quantia de R$ 20.000,00, cada um;
  3. Itaú Unibanco S.A. e seu diretor Luiz Eduardo Zago, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto.
  4. Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e seu diretor Paulo César Rodrigues Pinho da Silva, a quantia de R$ 50.000,00, em conjunto.
Na opinião do Comitê, as propostas apresentadas pelo Itaú Unibanco S.A., Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e respectivos diretores representam compromisso proporcional à reprovabilidade de suas condutas, sendo suficiente a desestimular a prática de condutas assemelhadas, razão pela qual a aceitação das propostas mostra-se conveniente e oportuna. Ademais, a irregularidade apontada foi corrigida a partir da atualização da relação, disponível no site da CVM, de agentes autônomos de investimento contratados pelas referidas instituições financeiras.
Com relação às condutas imputadas aos proponentes BI Agentes, Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão, o Comitê entendeu que são de considerável gravidade e relevantes para o eficiente funcionamento do mercado de capitais, de modo que se mostra oportuno o pronunciamento pelo Colegiado de um julgamento norteador para os participantes do mercado, especialmente para os integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários.
O Colegiado, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê, deliberou: 
  1. a rejeição das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por BI Agentes de Investimento Ltda., Reinaldo Zakalski da Silva, Daniel Roberto Silveira de Paiva e Fabio de Primo Bailão; e
  2. a aceitação das propostas de Termo de Compromisso apresentadas por (a) Itaú Unibanco S.A. e Luiz Eduardo Zago e (b) Banif Banco de Investimento Brasil S.A. e Paulo César Rodrigues Pinho da Silva. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

APRECIAÇÃO DE PROPOSTA DE TERMO DE COMPROMISSO – PAS RJ2010/11519 – SADIA S.A.

Reg. nº 7649/11
Relator: SGE

Trata-se de apreciação de propostas de Termo de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, na qualidade, respectivamente, de presidente do conselho de administração e diretor de relações com investidores da Sadia S.A., acusados no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/11519, instaurado pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP.

Luiz Fernando Furlan foi acusado de não ter observado sigilo sobre a negociação da qual fez parte diretamente enquanto administrador e acionista da Sadia que culminou na associação da Sadia S.A. com a Perdigão S.A. (infração ao disposto no § 1º do art. 155, combinado com o art. 8º da Instrução CVM 358/02).

Welson Teixeira Junior foi acusado de não ter sido diligente em relação à verificação das informações prestadas na imprensa por Luiz Fernando Furlan (infração ao parágrafo único do art. 4º da Instrução CVM 358/02).

Devidamente intimados, os acusados apresentaram suas razões de defesa, bem como propostas de celebração de Termo de Compromisso, em que se comprometem, individualmente, a pagar à CVM a quantia de R$ 200.000,00.

Segundo o Comitê, a aceitação das propostas afigura-se conveniente e oportuna, pois estão em consonância com recentes precedentes em casos que versam sobre questões informacionais, seja com relação ao Diretor de Relações com o Mercado, seja com relação a outros administradores da companhia.

O Colegiado deliberou a aceitação das propostas de Termos de Compromisso apresentadas pelos Srs. Luiz Fernando Furlan e Welson Teixeira Junior, acompanhando o entendimento consubstanciado no parecer do Comitê. Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação dos Termos no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura dos Termos, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

MINUTA DE DELIBERAÇÃO – ATUAÇÃO IRREGULAR NO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS – ALTINO DE MEDEIROS DANTAS – PROC. RJ2010/15430

Reg. nº 7645/11
Relator: SIN

Após o relato da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN, o Colegiado aprovou a edição de Deliberação que trata da atuação irregular no mercado de valores mobiliários, sem a devida autorização da CVM, por parte de Altino de Medeiros Dantas.

NOVA PROPOSTA TERMO DE COMPROMISSO - PAS RJ2010/2980 - KPMG AUDITORES INDEPENDENTES

Reg. nº 7273/10
Relator: DEL

Trata-se de apreciação de nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, no âmbito do Processo Administrativo Sancionador RJ2010/2980, instaurado pela Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria – SNC.

KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC BCSUL Verax Multicred Financeiro ("Fundo") encerradas em 31.12.08 comparativas às de 31.12.07, e Ricardo Anhesini Souza, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de:

i. não terem destacado como parágrafo de ênfase a não evidenciação, nas notas explicativas do fundo, das baixas taxas de desconto nas operações de cessão de direitos creditórios do Banco Cruzeiro do Sul S.A. para o referido Fundo, ocorridas nos três primeiros trimestres de 2008, comparativamente às taxas de desconto praticadas no mercado (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99); e

ii. não terem verificado o descumprimento pelos administradores do fundo do disposto no inciso II do § 3º do art. 8º da Instrução 356/01 (infração ao disposto no inciso I, aliena "d" do art. 25 da Instrução 308/99).

KPMG Auditores Independentes, como responsável pela emissão do parecer de auditoria para as demonstrações contábeis do FIDC Aberto BCSUL Verax CPP 120 encerradas em 30.06.09 comparativas às de 30.06.08, e Silbert Christo Sasdelli Júnior, como responsável técnico signatário do referido parecer, foram acusados de não terem ressalvado a impropriedade do reconhecimento de resultado em operações realizadas dentro do próprio grupo econômico (infração ao disposto no art. 20 da Instrução 308/99).

Em reunião de 26.10.10, o Colegiado havia rejeitado a proposta originalmente apresentada, acompanhando o entendimento do Comitê de Termo de Compromisso.

Na nova proposta apresentada, os proponentes se comprometeram a pagar à CVM a quantia total de R$ 1.000.000,00, na proporção de R$ 400.000,00 para a KPMG e R$ 300.000,00, individualmente, para os Srs. Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior. Os proponentes também mantiveram a proposta de promover treinamento aos servidores da CVM sobre as principais alterações normativas promovidas pela CVM e pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis, no âmbito do processo de convergência com as normas internacionais de contabilidade.

Ante o novo valor ofertado, o Colegiado considerou que o compromisso se mostra proporcional à gravidade das infrações imputadas, sendo adequado para desestimular a prática de condutas semelhantes. Desse modo, a Colegiado concluiu ser oportuna a celebração do termo de compromisso, desde que excluída a proposta de promover treinamento aos servidores da CVM. Nesses termos, o Colegiado deliberou a aceitação da nova proposta de Termo de Compromisso apresentada, conjuntamente, por KPMG Auditores Independentes e pelos sócios e responsáveis técnicos Ricardo Anhesini Souza e Silbert Christo Sasdelli Júnior, excluída, todavia, a promoção de treinamento aos servidores da CVM.

Em sua decisão, o Colegiado ressaltou que a redação dos Termos de Compromisso deverá qualificar os pagamentos a serem efetuados como "condição para celebração do termo de compromisso". O Colegiado fixou, ainda, o prazo de dez dias, a contar da publicação do Termo no Diário Oficial da União, para o cumprimento das obrigações pecuniárias assumidas, e o prazo de trinta dias para a assinatura do Termo, contado da comunicação da presente decisão aos proponentes. A Superintendência Administrativo-Financeira – SAD foi designada como responsável por atestar o cumprimento das obrigações assumidas pelos proponentes.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO - DISPENSA AO ART. 3º, INC. II, DA INSTRUÇÃO 356/01 E AO ART. 12, DA INSTRUÇÃO 409/04 - PORTO FORTE FIDC MULTISSETORIAL – PROC. RJ2011/2514

Reg. nº 7638/11
Relator: SIN
Trata-se de apreciação de pedido de reconsideração formulado por Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A. ("Socopa" ou "Administradora"), na qualidade de instituição administradora do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial ("Fundo"), da decisão do Colegiado de 15.03.11 que indeferiu pedido de dispensa de cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01 ("Instrução 356"), bem como do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ("Instrução 409").
Os pedidos de dispensa foram formulados para viabilizar uma solução de proteção ao investimento dos acionistas preferencialistas na Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A. ("Porto Forte" ou "Companhia"), tendo em vista as notícias veiculadas na mídia a respeito das perdas substanciais sofridas pela Companhia, em razão de operações supostamente fraudulentas. A Companhia é a única cotista subordinada do Fundo, além de prestar consultoria para a seleção de direitos creditórios bem como desempenhar as atividades de custódia e de cobrança de direitos creditórios em favor do Fundo.
A solução pretendida consistia no resgate das ações dos preferencialistas nas seguintes bases: (i) pagamento em dinheiro, no valor de R$ 1,55 por ação para os 236 acionistas detentores de até 899 ações, (ii) e, para os demais 220 acionistas, pagamento mediante entrega de determinado número de cotas subordinadas do Fundo atualmente detidas pela Companhia, pelo valor de R$ 1,55 por ação. Para tanto, a Administradora solicitou dispensa de cumprimento do art. 12 da Instrução 409 (aplicável ao caso por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução) a fim de permitir que as cotas subordinadas detidas pela Companhia fossem transferidas aos acionistas. Adicionalmente, como nem todos os acionistas preferencialistas se enquadrariam no conceito de investidor qualificado estabelecido no art. 109 da Instrução 409, solicitou dispensa temporária do cumprimento do disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, que restringe a subscrição ou aquisição de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios a investidores qualificados. Desse modo, requereu que todos os acionistas preferencialistas fossem admitidos como cotistas subordinados do Fundo, sob condição de demonstrarem, no prazo de 6 meses, a sua condição de investidor qualificado. Aqueles que não comprovassem ter essa qualificação até o final do prazo, estariam obrigados a resgatar as cotas.
Na reunião de 15.03.11, o Colegiado deliberou o indeferimento do pedido, por não vislumbrar justificativa para a concessão das dispensas solicitadas, tendo em vista as circunstâncias do caso e as finalidades das atribuições legais conferidas à CVM.
Em seu pedido de reconsideração, Socopa reiterou o pedido de autorização para a cessão das cotas do Fundo. Em relação à exceção ao disposto no art. 3º, inciso II, da Instrução CVM 356/01, informou que não havia mais interesse em solicitá-la, uma vez que a solução pretendida para proteger o investimento dos acionistas preferencialistas fora modificada, prevendo-se agora que o resgate de ações mediante a entrega das cotas subordinadas se daria apenas em favor daqueles que atestassem a qualidade de investidor qualificado, nos termos da regulamentação em vigor.
Quanto ao disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04, a Administradora argumentou em síntese que:
  1. a vedação, prevista no referido dispositivo, quanto à cessão de cotas de fundo aberto não se aplicaria ao Fundo, uma vez que a Instrução 356/01 contém dispositivos específicos autorizando, ainda que indiretamente, a cessão de cotas de fundos de investimento em direitos creditórios abertos;
  2. foi registrada uma elevação significativa da inadimplência da carteira do Fundo nos últimos dias;
  3. a cessão das cotas mostra-se necessária a fim de assegurar a continuidade do Fundo, que, de outro modo, corre o risco de ser liquidado. Inclusive, no interesse dos cotistas, pretende-se substituir a Porte Forte pela SRM nas atividades prestadas ao Fundo. No entanto, a SRM condicionou a sua contratação a que as ações dos acionistas preferencialistas da Porto Forte fossem resgatadas mediante a entrega das cotas subordinadas do Fundo;
  4. os cotistas do Fundo decidiram adiar a decisão sobre a liquidação do Fundo até que a CVM se manifestasse definitivamente sobre o pedido de dispensa, demonstrando, dessa forma, o interesse deles de evitar a liquidação do Fundo mediante a cessão das cotas subordinadas aos acionistas preferencialistas da Porte Forte.
A Superintendência de Investidores Institucionais – SIN, presente à reunião, ressaltou que, de acordo com as informações disponíveis, não ocorreu nenhum aumento no nível de inadimplência na carteira do Fundo capaz de comprometer os direitos dos cotistas seniores. Também destacou que não procede a alegação de que o art. 12 da Instrução 409 não seria aplicável ao Fundo, pois tal dispositivo tem incidência em virtude do art. 119-A da mesma Instrução, que é norma posterior à Instrução 356. Ressaltou, além disso, que não há nenhum dispositivo na Instrução 356 que autorize a cessão de cotas de fundo aberto. No entanto, a SIN reiterou a opinião, já manifestada na reunião de 15.03.11, favorável à concessão da dispensa pleiteada, em razão das circunstâncias excepcionais do presente caso, notadamente em razão dos interesses dos acionistas preferencialistas e dos cotistas do Fundo.
O Diretor Otavio Yazbek apresentou voto no qual justificou:
  1. que o disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 é aplicável ao Fundo, por força do disposto no art. 119-A da referida Instrução, de modo que a transferência das cotas subordinadas do Fundo detidas pela Companhia aos acionistas preferenciais estaria, em princípio, vedada;
  2. a concessão de dispensa de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 ao presente caso, como medida excepcional e necessária para a tutela do interesse dos cotistas na continuidade do funcionamento do Fundo.
Nos termos do voto do Diretor Otavio Yazbek, o Colegiado, por maioria, deliberou o deferimento do pedido de reconsideração formulado Socopa Sociedade Corretora Paulista S.A., concedendo a dispensa requerida de cumprimento do disposto no art. 12 da Instrução CVM 409/04 de modo a permitir a cessão de cotas subordinadas do Porto Forte Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Multissetorial aos detentores de ações preferenciais da Porto Forte Participações Assessoria Financeira e Fomento Mercantil S.A.
Restou vencido o Diretor Eli Loria, que votou pelo indeferimento do pedido de reconsideração, por entender que, não obstante os novos argumentos apresentados pela Socopa, não se vislumbra justificativa para a concessão da dispensa solicitada, à luz das finalidades das competências legais da CVM.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2010/15163

Reg. nº 7454/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/143/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Redfactor Factoring e Fomento Comercial S.A.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15510

Reg. nº 7415/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput, e § 2º da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes ao exercício de 2009.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/148/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias.

O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, esclareceu que a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SOLA S/A INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15514

Reg. nº 7417/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Sola S.A. Indústrias Alimentícias da decisão do Colegiado de 07.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/147/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias.

O Colegiado ressaltou que, nos termos da legislação em vigor, não cabe recurso da decisão ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. Ademais, esclareceu que a multa cominatória aplicada em decorrência do não envio no prazo regulamentar de documento exigido pela regulamentação em vigor não tem natureza punitiva, constituindo, ao revés, medida coativa voltada a compelir o particular a cumprir suas obrigações no prazo devido.

PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DO COLEGIADO – MULTA COMINATÓRIA – SUBESTAÇÃO ELETROMETRÔ S.A. – PROC. RJ2010/15648

Reg. nº 7492/10
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do pedido de reconsideração de Subestação Eletrometrô S.A. da decisão do Colegiado de 28.12.10, que manteve a multa cominatória aplicada pela Superintendência de Relações com Empresas – SEP decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09.

O Colegiado, ante o exposto no Memo/SEP/GEA-3/130/11, e tendo em vista a inexistência de erro material, ilegalidade ou fato novo a justificar o pedido de reconsideração, deliberou não acatar o pedido de reconsideração interposto por Subestação Eletrometrô S.A.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CAIXA DE ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL S.A. – PROC. RJ2011/1165

Reg. nº 7648/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Caixa de Administração da Dívida Pública Estadual S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/153/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – EDITORA ABRIL S.A. – PROC. RJ2011/1588

Reg. nº 7647/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Editora Abril S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/117/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOTÉIS E TURISMO GUANABARA S.A. – PROC. RJ2011/1302

Reg. nº 7646/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hotéis e Turismo Guanabara S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/116/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2564

Reg. nº 7640/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 24, § 1º, da Instrução 480/09, do Formulário de Referência relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/134/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2565

Reg. nº 7641/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao segundo trimestre de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/133/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IGB ELETRÔNICA S.A. – PROC. RJ2011/2566

Reg. nº 7642/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por IGB Eletrônica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/132/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – IOCHPE-MAXION S.A. – PROC. RJ2011/0932

Reg. nº 7643/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Iochpe-Maxion S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 23, § único, da Instrução 480/09, do Formulário Cadastral relativo ao exercício de 2010.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/137/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA SAIC – PROC. RJ2011/1645

Reg. nº 7644/11
Relator: SEP

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, das Informações Contábeis Trimestrais referentes ao trimestre findo em 31.03.10.

O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/140/11, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada.

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SNC QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CONTROLADAS NAS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS CONSOLIDADAS DE 31.12.2010 - GP INVESTIMENTS LTD. – PROC. RJ2010/16667

Reg. nº 7532/11
Relator: DEL

O Relator Eli Loria informou que a GP Investiments Ltd. apresentou a desistência do recurso, tendo, dessa forma, o Colegiado deliberado o arquivamento do presente processo.

RECURSO CONTRA ENTENDIMENTO DA SEP A RESPEITO DO TRATAMENTO CONTÁBIL DO ÁGIO DECORRENTE DE REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA - MAHLE METAL LEVE S.A. – PROC. RJ2010/16665

Reg. nº 7534/11
Relator: DOZ
Trata-se de recurso formulado contra o entendimento da Superintendência de Relações com Empresas – SEP a respeito do tratamento contábil do ágio por expectativa de rentabilidade futura decorrente de reestruturação societária envolvendo sociedades sob controle comum integrantes do mesmo grupo societário que a Mahle Metal Leve S.A. ("Recorrente")
Em 27.9.2010, a Recorrente protocolou consulta na qual expõe que ela e a Mahle Participações Ltda. ("Mahle Par") são controladas pela sociedade alemã Mahle Industriebeteiligungen GmBh. No âmbito da referida reorganização, a Mahle Par incorporou a sua subsidiária Mahle Componentes de Motores do Brasil Ltda. Em seguida, a Recorrente adquiriu a totalidade das cotas representativas do capital social da Mahle Par e, ato contínuo, incorporou esta última. A avaliação econômica das cotas da Mahle Par foi efetuada por dois avaliadores independentes (um deles indicado pelos minoritários da Recorrente) e a reorganização societária foi deliberada em 30.11.2010, em assembléia geral extraordinária, exclusivamente pelos acionistas não controladores da Recorrente.
Sustenta a Recorrente que, tendo sido a reorganização negociada com os acionistas minoritários e submetida à aprovação destes, abstendo-se o acionista controlador de votar, o ágio gerado na aquisição da Mahle Par poderia ser caracterizado como resultante de uma transação realizada entre partes independentes. Tal ágio seria passível, portanto, de registro, mensuração e evidenciação pela contabilidade da Recorrente.
Instada a se manifestar pela SEP, entendeu a Superintendência de Normas Contábeis e Auditoria – SNC, nos Memos SNC/GNC/Nº037/10 e SNC/GNC/Nº045/10, que a transação descrita foi, em essência, efetuada entre partes relacionadas, não tendo ocorrido geração de riqueza, o que impediria o reconhecimento de ágio. Em 07.01.2011, tal opinião foi encaminhada à Recorrente pela SEP, por meio do Ofício/CVM/SEP/GEA-5/Nº02/2011, tendo, em 28.01.11, sido interposto recurso ao Colegiado.
O Relator Otavio Yazbek apresentou declaração de voto, na qual, em síntese, argumentou que:
  1. o que se discute no presente recurso não é o reconhecimento do ágio decorrente da reestruturação societária nas demonstrações consolidadas da controladora da Recorrente, mas nas demonstrações financeiras da própria Recorrente, à luz do Pronunciamento Técnico CPC 15;
  2. do ponto de vista específico da Recorrente, a reestruturação resultou em ganho patrimonial, visto que recebeu em contrapartida um ativo que antes não possuía;
  3. tendo em vista o Pronunciamento Técnico CPC 15, as partes que deliberaram a operação não podem ser caracterizadas como "relacionadas", uma vez que a operação foi aprovada, no âmbito da Recorrente, apenas pelos seus acionistas minoritários, os quais ainda participaram do processo negocial.
Por essas razões, o Relator concluiu que o Pronunciamento Técnico CPC 15 é aplicável ao presente caso, cabendo o reconhecimento de ágio por expectativa de rentabilidade futura decorrente da incorporação da Mahle Participações Ltda nas demonstrações financeiras da Mahle Metal Leve S.A.
Na sequência, o Diretor Alexsandro Broedel Lopes apresentou declaração de voto, na qual tece considerações adicionais sobre o tema e acompanha a conclusão do Relator. Em particular, o Diretor ressaltou a importância do acompanhamento da recuperabilidade do referido ágio para fins de avaliação da propriedade de realização de procedimento de impairment, se aplicável. 
O Colegiado, nos termos dos votos do Relator Otavio Yazbek e do Diretor Alexsandro Broedel, deliberou o provimento do recurso interposto por Mahle Metal Leve S.A., manifestando o entendimento de que, tendo em vista as características do caso concreto, a operação objeto da consulta pode ser contabilizada conforme critérios de reconhecimento e mensuração previstos no Pronunciamento Técnico CPC 15. Em sua decisão, o Colegiado destacou que os critérios e procedimentos bem como os requisitos de divulgação previstos no referido Pronunciamento CPC 15 devem ser observados na íntegra, inclusive o disposto nos itens 10, 18 e 37 do referido Pronunciamento.
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